Em Representação sobre
concorrência tipo técnica e preço, promovida pelo Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), destinada à contratação de empresa
especializada para desenvolver, sob demanda, conteúdo educacional na modalidade
a distância via internet, a unidade técnica apontara a exigência indevida de
certificações ISO 9001 e SCORM como critério de habilitação, em desacordo com a
jurisprudência do TCU. Em sua análise, a unidade instrutiva constatara que a
pontuação da proposta técnica corresponde a 60% da pontuação final, sendo no
máximo 15 pontos para a certificação ISO 9001 e 10 pontos para a certificação
SCORM. “Considerando a pontuação quanto à
experiência da empresa e de sua capacidade, de no máximo 35 pontos, e que o
edital estipula que somente serão classificadas as propostas que atingirem, no
mínimo, 36 pontos, a não apresentação concomitante das certificações referidas
eliminaria a licitante da disputa”. Nesse sentido, concluira a unidade
técnica que, no caso, a despeito de a apresentação dos certificados estar
prevista nos critérios de pontuação da proposta técnica, a exigência constitui,
em essência, “requisito para a
participação no certame, uma vez que exclui a possibilidade de que licitantes
que não possuam ambos os certificados classifiquem-se para a disputa”. O
relator, alinhado à análise da unidade instrutiva, ressaltou que a
jurisprudência do TCU “é firme no sentido
de proibir a exigência de certificações na fase de habilitação das licitações”,
e visa “impedir o afastamento de
concorrentes em razão da ausência de certificação, a qual somente poderia ser
exigida para fins de pontuação técnica”. Sobre o caso em exame, observou o
relator que, “muito embora se trate da
fase de julgamento das propostas e o Sebrae tenha procurado justificar a
necessidade dos certificados, a distribuição dos pontos constantes da licitação
e a previsão de desclassificação de propostas, nos limites em que estipulado,
indica tratar-se de um requisito de habilitação técnica transverso, o que
representa indevida restrição à competividade no certame”. Destacou ainda
que “a despeito de a contratação envolver
serviços da ordem de aproximadamente R$ 15 milhões, apenas duas empresas
participaram do certame". Comprovado o prejuízo à competitividade, o
Tribunal fixou prazo para a anulação da concorrência e determinou ao Sebrae, no
ponto, que “em futuros certames,
abstenha-se de exigir a apresentação de certificações, do tipo ISO e SCORM,
como critérios que ensejem a desclassificação de propostas, ainda que constem
como itens de pontuação técnica”. Acórdão 539/2015-Plenário, TC 021.768/2014-5, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.