Ainda na Representação sobre a concorrência tipo técnica e preço promovida
pelo Sebrae, para a contratação de empresa especializada no desenvolvimento de
conteúdo educacional na modalidade a distância, a representante apontara a
exigência de certificação ISO 9001 com atribuição de pontos a expressões e
redações específicas no escopo do certificado. Em suas justificativas, o Sebrae
alegou que decidira pontuar processos específicos da certificação, considerando
“o objeto a ser contratado e os itens que
envolvem os serviços de ensino a distância, uma vez que processos genéricos de
educação ou de educação presencial não comprovariam a excelência em processos
específicos de educação a distância”. Ao analisar a questão, o relator
registrou que o TCU “tem aceitado a
exigência desse tipo de certificado como critério de pontuação desde que
vinculado tão somente à apresentação de certificado válido, com atribuição de
pontos ao documento em si, de forma global pelos serviços de informática
prestados, vedada a pontuação de atividades específicas”. Nessa linha,
citou, dentre outros precedentes, o Acórdão 1094/2004-Plenário, de sua relatoria. O
Plenário do Tribunal, em razão dessa e de outras irregularidades, fixou prazo para
a anulação da concorrência e determinou ao Sebrae, no ponto, que “em futuros certames abstenha-se de
estabelecer pontuação de atividades específicas quando exigir certificações ISO
9001 para fins de classificação técnica das propostas”. Acórdão 539/2015-Plenário, TC 021.768/2014-5, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.