Relatório de consolidação das auditorias realizadas
para avaliar o processo de trabalho de gestão de contratos de Tecnologia da
Informação (TI) em órgãos da Administração Pública Federal apontara, dentre
outros achados, falhas relacionadas à mensuração de serviços em contratos de
suporte ou sustentação à infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicações. Nesse aspecto, a unidade técnica destacara que – apesar de um dos
pilares do novo modelo de contratações de TI, regulamentado pela IN 4/10, da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, consistir na remuneração vinculada ao alcance de
resultados, em consonância coma a Súmula TCU 269 – alguns contratos auditados
utilizaram-se de métricas de resultados para serviços que não geram qualquer
produto ou resultado aferível. Como consequência, ainda segundo a unidade
técnica, ter-se-ia um maior risco de pagamento por serviços não realizados,
assim como “de conflito de interesses por parte da
empresa contratada, já que, quanto maior o número de chamados ela é instada a
solucionar, maior será seu faturamento. Reedita-se, assim, o paradoxo do
lucro-incompetência (Acórdão 786/2006) sob um modelo supostamente vinculado a resultados”. Endossando a análise
da unidade técnica, o relator anotou que “de
acordo com o novo modelo de contratação de TI, a remuneração deve estar
vinculada aos resultados obtidos, admitindo-se apenas de forma excepcional o
pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço. Para isso, nos contratos
de suporte à infraestrutura de rede, estão sendo desenvolvidos novos critérios
e mecanismos para remuneração dos serviços, como a Unidade de Serviço Técnico
(UST) ou Unidade de Medida de Serviços (UMS)”. Explicou que “nesse critério de remuneração, o ente
público promotor da licitação elabora, como anexo ao edital, um catálogo de
serviços a serem prestados, contendo a descrição e a respectiva quantidade de
UST de cada serviço, de acordo com a natureza, a complexidade e criticidade do
serviço”. Ponderou o relator, contudo, que “há serviços cuja execução é praticamente impossível de ser monitorada,
porquanto não geram qualquer produto ou resultado aferível, não sendo viável a
quantificação do número de ocorrências”. Nesse caso, “a empresa contratada é quem classifica e contabiliza o respectivo
número mensal de ocorrências, sem qualquer possibilidade prática de contestação
ou de verificação por parte do ente público contratante”. Nesse sentido,
concluiu o relator que “a métrica UST (ou
UMS) mostra-se inadequada para serviços que não geram resultados ou produtos
aferíveis pelo ente público contratante, pois contribui para aumento do risco
de remuneração por serviços não prestados, além de gerar um cenário de conflito
de interesses por parte da empresa contratada, já que, quanto maior o número de
chamados ela é instada a solucionar, maior será seu faturamento”. O
Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu, dentre outros comandos,
recomendar aos órgãos envolvidos que alertem os gestores de que “a utilização de
métricas, como Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços
(UMS), por exemplo, mostra-se inadequada para serviços que não geram resultados
ou produtos aferíveis pelo ente público contratante e não se coaduna ao
disposto na Súmula TCU 269”.Acórdão 916/2015-Plenário, TC 014.815/2014-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman,
22.4.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.