Auditoria destinada a verificar a regularidade de licitação promovida pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)para a contratação das obras de
construção de ponte sobre o Canal das Laranjeiras (lote 2), restauração e
duplicação de acessos (lote 1), na BR 101, no Município de Laguna/SC apontara
possível sobrepreço no orçamento do lote 2. Por meio do Acórdão 3.293/2011, o Plenário fez
determinações ao Dnit e ordenou a oitiva da autarquia e do consórcio vencedor
da licitação, para que se manifestassem sobre os indícios de sobrepreço.
Naquela assentada, dentre outros comandos, fora determinado ao Dnit que
encaminhasse ao TCU “memorial de cálculo
e desenhos correspondentes aos elementos estruturais da ponte do lote 2, a fim
de avaliar a adequação ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”.
Em resposta, a autarquia informou “não
possuir tais documentos no projeto básico, porquanto normativo do Dnit permite
levantar os quantitativos de aço por meio de estimativa da taxa de armadura na
fase de projeto básico. No caso, o detalhamento geral do cálculo estrutural das
fundações constará do projeto executivo, não havendo início de serviço sem o
respectivo detalhamento”. Analisando o argumento, anotou o relator que “conquanto o Dnit não tenha elaborado
memórias de cálculo e desenhos dos elementos estruturais da ponte na fase de
projeto básico, pode-se considerar, na linha do exame da unidade especializada,
atendida a determinação que lhe fora encaminhada tendo em vista a apresentação
a este Tribunal dos documentos feitos na fase de projeto executivo (desenhos, memórias
de cálculo e sondagens referentes aos elementos estruturais nos pontos 1 e 10
da infra e mesoestrutura)”. Nada obstante, prosseguiu, “a jurisprudência do Tribunal tem considerado que a utilização de taxas
para o cálculo no detalhamento da armadura dos elementos estruturais de obras
não atende às exigências do art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, conforme bem
examinado pela unidade especializada (v.g.: Acórdão 2.084/2011, 2.812/2011, ambos do Plenário)”. Em tal contexto,
entendeu o relator que a norma incidente do Dnit sobre o assunto (Instrução de
Serviço 214 – Das Diretrizes Básicas para a Elaboração de Estudos e Projetos
Rodoviários), ao permitir levantar quantitativos de aço por meio de estimativa
da taxa de armadura na fase de projeto básico, “está desconforme com as exigências legais que devem ser observadas na
elaboração do projeto básico, por não apresentar o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra e avaliar o respectivo custo, bem
como definir os métodos e o prazo de execução”. Nesse sentido, o Plenário,
acolhendo a proposta do relator, dentre outros comandos destinados a sanear
irregularidades encontradas na auditoria, expediu ciência ao Dnit sobre as
seguintes impropriedades no edital examinado: (i) “as exigências da Instrução de Serviço 214/DNIT a respeito dos
elementos de projeto básico, especialmente sem o detalhamento das estruturas de
concreto armado das obras de artes especiais,
estão em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea b, da Lei
8.666/1993”; (ii) “o início da
execução dos serviços sem o detalhamento das estruturas de concreto armado
contraria o art. 7º, §1º, da Lei 8.666/1993”. Acórdão 896/2015-Plenário, TC 003.807/2011-8, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
22.4.2015.
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