Ainda na auditoria destinada a verificar a regularidade de licitação para a
construção de ponte sobre o Canal das Laranjeiras na BR 101, fora realizada a
oitiva do Dnit em face do custo excessivo de mão de obra para o lote 2. Nesse
caso, anotou o relator, “a unidade
especializada apurou que, embora tenham sido empregados no orçamento os custos
previstos para mão de obra das categorias profissionais de servente e operários
qualificados constantes do Sicro, as referências de custo para este item
estavam superestimadas no aludido sistema, haja vista que não foram adotados os
pisos salariais acordados nas respectivas convenções coletivas, tal como
estabelece a norma constante do Manual de Custos Rodoviários do Dnit”. O
titular da Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura do Dnit reconheceu ter
adotado valores de referência salariais sem seguir as instruções preconizadas
no Manual de Custos do Dnit, deixando de adotar os valores das convenções
coletivas de trabalho. Por seu turno, o consórcio vencedor defendeu a
inexistência de sobrepreço em face da escassez da mão de obra e outros fatores
incidentes (equipamentos de proteção, alimentação, seguro de vida, etc).
Analisando o feito, o relator ponderou que “o
piso salarial ajustado em convenção coletiva de trabalho reflete bem a
realidade de mercado no momento de sua celebração”. Nesse sentido, “flutuações de demanda e oferta de mão de
obra ao longo da vigência da convenção podem ou não afetar significativamente a
atratividade de trabalhadores disponíveis no mercado, com impacto em sua
remuneração, para além ou aquém dos termos da convenção”. Assim, “em casos excepcionalíssimos e tecnicamente
justificados, poderia haver a necessidade de adequação de tais custos à
realidade de mercado, o que afetaria inclusive os referenciais de custos”.
O próprio TCU, prosseguiu, “admite
adaptação dos sistemas oficiais de referência de acordo com as circunstâncias
específicas de cada empreendimento e o contexto em que elas estão inseridas,
desde que sejam justificadas tecnicamente as condições específicas relacionadas
àquela obra que a distingue de outras semelhantes, inclusive destacando a causa
de incidência de custos diferenciados dos constantes do referencial oficial de
preços”. Exemplificando, reproduziu excerto do sumário do Acórdão 2.068/2006-Plenário, onde se lê: “Eventuais peculiaridades de uma obra, que
possam significar alteração dos preços normais de mercado ou referenciais,
devem ser justificadas com minúcias no momento próprio, isto é, na
orçamentação, sempre com o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade
prescritos no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, e não tão-somente depois
da contratação, sob pena de se tê-las sumariamente rejeitadas”. No caso
concreto, concluiu o relator, “a alegada
escassez de mão obra versus realidade de mercado não é suficiente para
justificar o descumprimento às regras de precificação de mão de obra constante
do Manual de Custos Rodoviários do Dnit porque desacompanhada de elementos
probatórios capazes de justificar eventual modificação da composição dos custos
unitários registrados no sistema de referência Sicro”. Nesses termos, o
Plenário, acolhendo a proposta da relatoria, rejeitou as manifestações do Dnit
e do consórcio vencedor quanto ao sobrepreço relativo ao custo excessivo de mão
de obra, determinando à autarquia que, no prazo de trinta dias, altere os
custos de mão de obra do orçamento de referência do edital da licitação do lote
2, de modo a contemplar o estabelecido no art. 127 da Lei 12.309/10 (LDO/2011)
e no Manual de Custos Rodoviários do Dnit, promovendo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa à contratada, a repactuação contratual dos
serviços cujos preços unitários sejam superiores aos de referência e, caso
ainda não tenha feito, a glosa dos valores pagos a maior nas medições já
realizadas. Acórdão
896/2015-Plenário,
TC 003.807/2011-8, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
22.4.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.