Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no
edital da Concorrência n.º 174/2010, realizada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), merecendo destaque a
“aglutinação, em objeto único, de serviços de diferentes naturezas, que
deveriam ser objeto do parcelamento previsto no art. 23, §1º da Lei
8.666/93”. O relator assinalou que, de fato, a licitação concentra, em
objeto único, grupos de serviços distintos, a saber: 1º) controle
patrimonial e contábil de bens; 2º) implementação de sistema
informatizado; e 3º) serviços técnicos especializados, caracterizados
por assessorias, estudos e pareceres. Ainda que todos os serviços sejam
pertinentes à gestão do patrimônio ferroviário do DNIT, suas naturezas
distintas “impõem o parcelamento versado no §1º do art. 23 da Lei
8.666/93”. Embora o DNIT tenha contra-argumentado que o edital admite a
participação de consórcios, o relator concluiu que, no caso concreto,
essa solução restringe a competitividade. Primeiro, porque existem
muitas empresas no mercado que, apesar de possuírem condições de
executar os serviços se estes forem parcelados, não possuem suficiente
grau de articulação com empresas de ramos distintos para formarem
consórcios. Esse fato, por si só, “já reduz o número potencial de
empresas concorrentes”. Segundo, porque, não obstante a opção pelo
consórcio ser uma faculdade da Administração, tal escolha se justifica
apenas sob certas circunstâncias, quando necessário aumentar a
competitividade do certame, em face da complexidade dos serviços
pretendidos ou das peculiaridades do mercado, premissas que, segundo o
relator, não se fazem presentes no caso concreto. Em seu voto,
ressaltou, ainda, não estar a reprovar a admissão de consórcios na
licitação sob exame, sustentando apenas que essa solução, alegada pelo
DNIT como fator de compensação às exigências editalícias e à aglutinação
dos serviços em objeto único, não afasta a necessidade de parcelamento
do objeto pretendido. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu
determinar ao DNIT que “adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, no tocante à Concorrência 174/2010, de modo a sanear
as irregularidades apontadas na presente Representação, informando a
este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, sobre
as providências adotadas”. Precedentes citados: Acórdãos n.os
280/2010 e 2.295/2005, ambos do Plenário. Acórdão n.º
2395/2010-Plenário, TC-016.449/2010-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
15.09.2010.
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