Relatório de auditoria nas obras de implantação do Perímetro Irrigado
“Platôs de Guadalupe”, no Estado do Piauí, concluiu que a “planilha de
serviços e preços unitários” não apresentava sobrepreço global, mas
alguns itens específicos estariam visivelmente superestimados, quando
confrontados com os referenciais utilizados pelos auditores. Em
consequência, a equipe propôs que o Tribunal expedisse determinação ao
Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs) no sentido de
que, “na eventual necessidade de aditamento contratual para acréscimo ou
supressão de quantitativos, quantifique os reflexos das alterações no
desconto global advindo da licitação, incluindo valor compensatório,
diminutivo, do novo valor do contrato, de forma a manter o desconto
global inicial”. Em seu voto, o relator constatou que tal proposta
estaria vinculada ao que se convencionou chamar de ‘método dos
balanços’, segundo o qual a simples redução de quantitativos de serviço
cujos preços estejam abaixo dos de mercado gera a presunção de crédito
da União junto à contratada. Todavia, seguindo as conclusões expostas no
voto condutor do Acórdão n.º 1.715/2004-Plenário, “não é necessário que
se calcule o desconto perdido por via das diminuições e supressões de
quantitativos, a não ser que não haja qualquer justificação técnica para
esse fato, evidenciando a prática do malfadado jogo de planilha”. Nesse
sentido, concluiu o relator que, se as alterações são tecnicamente
recomendadas e justificadas, “basta que se imponha ao gestor adotar o
preço considerado de mercado para os itens que terão quantitativos
majorados e cujos preços já estejam sobreprecificados em relação ao
mercado”. Nos termos do voto do relator, o Plenário decidiu determinar
ao Dnocs que, em caso de aditivos contratuais que incluam novos serviços
ou que aumentem o quantitativo de itens de serviços em relação ao
estabelecido originalmente, “atente para a necessidade de que os preços a
serem estipulados para os quantitativos adicionais deverão corresponder
aos preços de mercado, aferidos por meio de sistemas referenciais de
preços idôneos”. Acórdão n.º 2384/2010-Plenário, TC-013.641/2010-7, rel.
Min. Augusto Nardes, 15.09.2010.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.