Denúncia formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão
Presencial para Registro de Preços n.º 151/2009, realizado pela
Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas do Acre – com
recursos federais repassados mediante convênios –, tendo por objeto a
aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. Quanto à
aquisição de ‘notebook corporativo’, foi apontada a “ausência da
utilização do pregão na forma eletrônica, em desacordo com o art. 1º,
§1º e §2º, do Decreto nº 5.504/2005”. Em seu voto, o relator assinalou
que, de acordo com o conteúdo das aludidas disposições normativas, a
utilização do pregão eletrônico, no caso concreto, é preferencial e não
obrigatória, cabendo ao gestor apenas justificar a utilização do pregão
presencial. Considerou, portanto, razoáveis os argumentos aduzidos pelos
responsáveis, no sentido de que “o pregão presencial está regulamentado
no Estado do Acre por meio do Decreto nº 12.472/2005, enquanto que,
para o pregão eletrônico, ainda não existe regulamentação estadual
específica para respaldar as decisões das autoridades superiores. Não
obstante, todos os editais das licitações realizadas no Estado merecem
ampla publicidade, por intermédio da rede mundial de computadores (WEB
portal do governo do Acre: www.ac.gov.br/licitações).”.
Além disso, os instrumentos de convênio que serviram de suporte para as
despesas do pregão não previram a obrigatoriedade da utilização de
pregão eletrônico, até porque “não poderia ser de forma diferente, pois
se o decreto que rege a matéria não fez tal exigência, não poderiam
normas de hierarquia inferior dispor de forma diversa”. Ao final, o
relator concluiu que a suposta irregularidade não restou configurada, no
que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º
2433/2010-Plenário, TC-009.046/2010-0, rel. Min. Benjamin Zymler,
15.09.2010.