A existência de
projeto básico é condição indispensável para o desencadeamento do processo de
contratação pública quando o objeto for obra ou serviço de engenharia. O § 2º
do art. 7º determina que as obras e os serviços somente serão licitados quando
houver projeto básico, a par de outras exigências que indica. Esse dispositivo
pode conduzir a dois equívocos imperdoáveis. Vejamos: primeiro, em razão da
literalidade da norma, é possível que o intérprete, inadvertidamente, conclua
que, nas hipóteses de dispensa e de inexigência, a obrigatoriedade não se
imponha, pois a Lei fala em licitação; segundo, em função de o dispositivo
aludir, genericamente, à expressão “serviço” sem qualificativo algum, é
possível a intelecção (inaceitável) de que todo e qualquer serviço carece de
projeto básico. Ambos os entendimentos não se harmonizam com o sistema da Lei.
O projeto básico é exigido em razão da complexidade e do detalhamento técnico
de um objeto, como é o caso de obras e serviços de engenharia. Portanto, o
projeto básico impõe-se em decorrência da necessidade de adequada
caracterização do objeto. Com efeito, a finalidade do projeto básico é precisar
e descrever, com nível de exatidão, a obra ou o serviço que será executado. Assim,
não é qualquer serviço que exige projeto básico, tal como previsto no inc. IX
do art. 6º da Lei nº 8.666/93, mas apenas os serviços complexos e que envolvem
certo nível de detalhamento. É preciso ter cuidado com a literalidade da regra
e o que ela pode significar no processo de interpretação do Direito.
Registre-se, no entanto, que o Tribunal de Contas da União tem posicionamento
no sentido de que todo e qualquer serviço carece de projeto básico. (TCU,
Decisão nº 277/1994, Plenário, Rel. Min. Olavo Drummond, DOU de 16.05.1994, e
Decisão nº 119/1998, 2ª Câmara, Rel. Min. Substituto Benjamin Zymler, DOU de
01.06.1998.) O TCU determinou a anulação de licitação face à inexistência do
projeto básico. (TCU, Decisão nº 405/1995, Plenário, Rel. Min. Carlos Átila Álvares
da Silva, DOU de 04.09.1995.)
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.