terça-feira, 9 de junho de 2015

Contratação pública – Planejamento – Projeto básico – Quando deve ser preparado – Renato Geraldo Mendes



A existência de projeto básico é condição indispensável para o desencadeamento do processo de contratação pública quando o objeto for obra ou serviço de engenharia. O § 2º do art. 7º determina que as obras e os serviços somente serão licitados quando houver projeto básico, a par de outras exigências que indica. Esse dispositivo pode conduzir a dois equívocos imperdoáveis. Vejamos: primeiro, em razão da literalidade da norma, é possível que o intérprete, inadvertidamente, conclua que, nas hipóteses de dispensa e de inexigência, a obrigatoriedade não se imponha, pois a Lei fala em licitação; segundo, em função de o dispositivo aludir, genericamente, à expressão “serviço” sem qualificativo algum, é possível a intelecção (inaceitável) de que todo e qualquer serviço carece de projeto básico. Ambos os entendimentos não se harmonizam com o sistema da Lei. O projeto básico é exigido em razão da complexidade e do detalhamento técnico de um objeto, como é o caso de obras e serviços de engenharia. Portanto, o projeto básico impõe-se em decorrência da necessidade de adequada caracterização do objeto. Com efeito, a finalidade do projeto básico é precisar e descrever, com nível de exatidão, a obra ou o serviço que será executado. Assim, não é qualquer serviço que exige projeto básico, tal como previsto no inc. IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, mas apenas os serviços complexos e que envolvem certo nível de detalhamento. É preciso ter cuidado com a literalidade da regra e o que ela pode significar no processo de interpretação do Direito. Registre-se, no entanto, que o Tribunal de Contas da União tem posicionamento no sentido de que todo e qualquer serviço carece de projeto básico. (TCU, Decisão nº 277/1994, Plenário, Rel. Min. Olavo Drummond, DOU de 16.05.1994, e Decisão nº 119/1998, 2ª Câmara, Rel. Min. Substituto Benjamin Zymler, DOU de 01.06.1998.) O TCU determinou a anulação de licitação face à inexistência do projeto básico. (TCU, Decisão nº 405/1995, Plenário, Rel. Min. Carlos Átila Álvares da Silva, DOU de 04.09.1995.)