terça-feira, 9 de junho de 2015

Contratação pública – Planejamento – Objeto – Obra – Conceito – TCU



Acerca do conceito de “obra”, o TCU entendeu que “a Lei de licitações e contratos administrativos não leva em consideração os materiais empregados na obra para conceituá-la. Obra, nos termos da Lei, é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”. Afirmou, também, que “obra de engenharia é a alteração do ambiente pelo homem, sendo irrelevante, para sua caracterização, as técnicas construtivas utilizadas ou os materiais empregados”. O Relator completou afirmando que “a construção de edifício não perde a natureza de obra pelo simples fato de não ser edificado com tijolos e cimento. É obra o prédio edificado com estrutura metálica, ainda que pré-fabricada, e vidro, por exemplo. De igual sorte, a construção de casas com painéis de poliestireno celular rígido, popularmente conhecido como isopor, ou de qualquer outro material, dela não retira a condição de obra”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.470/2013, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU de 23.09.2013.)