Acerca do conceito de
“obra”, o TCU entendeu que “a Lei de licitações e contratos administrativos não
leva em consideração os materiais empregados na obra para conceituá-la. Obra,
nos termos da Lei, é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta”. Afirmou, também, que
“obra de engenharia é a alteração do ambiente pelo homem, sendo irrelevante,
para sua caracterização, as técnicas construtivas utilizadas ou os materiais
empregados”. O Relator completou afirmando que “a construção de edifício não
perde a natureza de obra pelo simples fato de não ser edificado com tijolos e
cimento. É obra o prédio edificado com estrutura metálica, ainda que
pré-fabricada, e vidro, por exemplo. De igual sorte, a construção de casas com
painéis de poliestireno celular rígido, popularmente conhecido como isopor, ou
de qualquer outro material, dela não retira a condição de obra”. (Grifamos.)
(TCU, Acórdão nº 2.470/2013, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti,
DOU de 23.09.2013.)