Auditoria realizada nas obras de construção da
BR-156, estado do Amapá, no trecho rodoviário Ferreira Gomes – Oiapoque
(fronteira com a Guiana Francesa), apontara, dentre outros achados, falhas nos
projetos que poderiam resultar em desequilíbrios nos preços e nas quantidades
contratados. Com o saneamento dos autos, após a realização das oitivas
regimentais, fora evidenciado indício de sobrepreço na aquisição e transporte
de material betuminoso, como também a paralisação da execução de um dos
contratos, sem justa causa ou prévia comunicação à Administração, sob o
pretexto de que o TCU contestara preços do contrato em sede de auditoria e que,
portanto, a empresa executora aguardaria a prolação da decisão de mérito do
processo. Sobre o assunto, anotou a unidade instrutiva que “a existência de serviços contratados com
sobrepreço, conforme apontamentos realizados pela fiscalização do TCU em 2011,
pode ser corrigida durante a execução do contrato e, por isso, não implica a
paralisação da sua execução. Não há legislação ou cláusula contratual que exija
tal procedimento”. Dessa forma, “entende-se
que a existência de serviços que devem sofrer alteração no contrato, seja em
quantidades ou preços unitários, não é motivo para a paralisação total dos
serviços contratados”, e que “as
justificativas apresentadas pela empresa contratada não foram suficientes para
justificar a paralisação da obra por sua iniciativa “. Analisando a questão, acrescentou o relator que “o TCU, quando necessário, pode utilizar-se
de medidas cautelares destinadas à paralisação da execução contratual quando a
gravidade das irregularidades encontradas demandar tais providências”. Ao
revés, “inexistindo determinação do
Tribunal nesse sentido, não se pode admitir que a empresa abandone a execução
contratual sob o pretexto de que aguarda decisão de mérito em processo de
fiscalização desta Corte de Contas, como se observa no caso concreto”.
Nesse sentido, o Tribunal, dentre outras medidas, acolheu a proposta da
relatoria, considerando improcedente o pedido formulado pela contratada para
que o TCU determinasse a paralisação do contrato ou qualquer outra medida
administrativa destinada a promover a rescisão contratual. Acórdão 1155/2015-Plenário, TC 010.262/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 13.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.