Tomada de Contas Especial
instaurada pelo TCU apurara possível dano ao erário decorrente de irregularidades ocorridas em contrato
celebrado para a realização da 3ª Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca,
patrocinada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Dentre as irregularidades
apontadas, destaca-se o pagamento por serviços não prestados referentes a horas
de degravação. A unidade técnica explicara que a empresa contratada cobrara “uma quantidade de horas de áudio muito
superior às geradas no evento”, adotando “um critério distorcido para cálculo do preço”, baseado na
quantidade de horas que o profissional necessitaria para realizar a
transcrição, e não na quantidade de horas de áudio entregues. Em suas
justificativas, a contratada alegara que “a
degravação seria processo complexo e que seriam necessárias, em média, quatro
horas de trabalho para a transcrição de uma hora de gravação. Com base nesse
fator e para um evento de quatro dias com plenárias e vinte grupos de trabalho
simultâneos, chegar-se-ia a total de 2.048 h”. Ao analisar o ponto, o
relator rejeitou as justificativas apresentadas, destacando que “o preço do serviço de degravação deve ser
cotado com base no quantitativo de horas degravadas e não no tempo necessário
para o serviço de degravação. A prevalecer o entendimento da [empresa], a cotação da hora de degravação seria
inócua, já que o valor a ser cobrado ao final resultaria da multiplicação do
valor cotado pelo número de horas utilizadas na degravação, supostamente a ser
definido pela contratada. Essa sistemática favoreceria o lucro pela
incompetência: quanto mais lento o serviço, maior o ganho”. Sobre o caso concreto, destacou o
relator que, “no caso da 3ª Conferência,
com 195 horas de gravação previstas na agenda do evento, a cobrança de 2.112
horas corresponderia a mais de dez horas de degravação por hora gravada, ao
custo de mais de R$ 2.000,00 por hora de gravação”. Contudo, pesquisa
realizada pela unidade técnica junto a empresas do ramo demonstrou que, para
efeito de cobrança, “cada hora degravada
corresponde a uma hora de gravação”. Considerando que as justificativas foram
insuficientes para elidir a irregularidade, o Tribunal, acolhendo a proposta do
relator, condenou os responsáveis solidariamente com a empresa contratada ao
pagamento do débito apurado pela unidade técnica, aplicando-lhes ainda a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Acórdão 1151/2015-Plenário, TC 002.143/2011-9, relatora Ministra Ana Arraes, 13.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.