quinta-feira, 4 de junho de 2015

No Sistema de Registro de Preços, não cabe ao órgão gerenciador a verificação da vantagem da adesão de cada interessado. Compete ao órgão ou entidade não participante utilizar os preços previstos na ata combinados com os quantitativos da contratação que pretende realizar para avaliar e demonstrar a economicidade de sua adesão.


Ainda na Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCU para apuração de possível dano ao erário decorrente de irregularidades ocorridas no contrato celebrado para a realização da 3ª Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca, patrocinada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a unidade técnica apontara que o ajuste, originado  da adesão a ata de registro de preços do Ministério das Cidades, apresentara valores superfaturados em comparação aos preços registrados para os mesmos serviços em seis atas de registro de preços vigentes à época. Apontara ainda a existência de falhas na comprovação da vantagem econômica da manutenção do contrato, mediante a apresentação de pesquisas de preços de mercado viciadas, que não comprovavam que essa era a escolha mais vantajosa para a Administração. Em suas justificativas, os responsáveis alegaram a “ausência de contestação aos valores registrados na ata do Ministério das Cidades”, defendendo ainda que “em caso de suspeita de sobrepreço, caberia ao Ministério da Cidades ter negado autorização à adesão”. Ao rejeitar as alegações apresentadas, lembrou o relator que “o art. 8º do Decreto 3.931/2001 [vigente à época] estabelecia que a adesão à ata deveria ser precedida de consulta ao órgão gerenciador, ‘desde que devidamente comprovada a vantagem’. Essa comprovação é de interesse e de responsabilidade do interessado em aderir à ata, e não do órgão gerenciador. Acrescentou que “a própria característica da ata, formada de preços unitários de vários itens, pode apresentar composições de preço muito diferenciadas a depender dos itens e dos quantitativos a serem utilizados. Em tese, os valores constantes na ata poderiam ser vantajosos para um tipo de evento e desvantajosos para outro”. Por fim, aduziu o relator que “não há como exigir do órgão gerenciador a verificação da vantagem da adesão para cada interessado. Cabe ao carona utilizar os preços previstos na ata combinados com os quantitativos do evento que pretende realizar para avaliar a economicidade da adesão”. Nesse contexto, concluiu o relator que “não se justifica (...) o descumprimento dos normativos vigentes que condicionavam a utilização da ata (para adesão ou para celebração de aditivos) à comprovação da vantagem dos serviços contratados”. Comprovado o sobrepreço e consequente superfaturamento dos serviços prestados, o Tribunal, acolhendo o voto do relator, condenou os responsáveis em débito, aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Acórdão 1151/2015-Plenário, TC 002.143/2011-9, relatora Ministra Ana Arraes, 13.5.2015.