Ainda na Tomada de Contas Especial instaurada pelo
TCU para apuração de possível dano ao erário decorrente de irregularidades
ocorridas no contrato celebrado para a realização da 3ª Conferência Nacional de
Aquicultura e Pesca, patrocinada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a
unidade técnica apontara que o ajuste, originado da adesão a ata de registro de preços do
Ministério das Cidades, apresentara valores superfaturados em comparação aos
preços registrados para os mesmos serviços em seis atas de registro de preços
vigentes à época. Apontara ainda a existência de falhas
na comprovação da vantagem econômica da manutenção do contrato, mediante a
apresentação de pesquisas de preços de mercado viciadas, que não comprovavam
que essa era a escolha mais vantajosa para a Administração. Em suas
justificativas, os responsáveis alegaram a “ausência
de contestação aos valores registrados na ata do Ministério das Cidades”,
defendendo ainda que “em caso de suspeita
de sobrepreço, caberia ao Ministério da Cidades ter negado autorização à adesão”.
Ao rejeitar as alegações apresentadas, lembrou o relator que “o art. 8º do Decreto 3.931/2001 [vigente
à época] estabelecia que a adesão à ata
deveria ser precedida de consulta ao órgão gerenciador, ‘desde que devidamente
comprovada a vantagem’. Essa comprovação é de interesse e de responsabilidade
do interessado em aderir à ata, e não do órgão gerenciador”. Acrescentou que “a própria característica da ata, formada de preços unitários de vários
itens, pode apresentar composições de preço muito diferenciadas a depender dos
itens e dos quantitativos a serem utilizados. Em tese, os valores constantes na
ata poderiam ser vantajosos para um tipo de evento e desvantajosos para outro”.
Por fim, aduziu o relator que “não há
como exigir do órgão gerenciador a verificação da vantagem da adesão para cada
interessado. Cabe ao carona utilizar os preços previstos na ata combinados com
os quantitativos do evento que pretende realizar para avaliar a economicidade
da adesão”. Nesse contexto, concluiu o relator que “não se justifica (...) o descumprimento dos normativos vigentes que
condicionavam a utilização da ata (para adesão ou para celebração de aditivos)
à comprovação da vantagem dos serviços contratados”. Comprovado o
sobrepreço e consequente superfaturamento dos serviços prestados, o Tribunal,
acolhendo o voto do relator, condenou os responsáveis em débito, aplicando-lhes
a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92. Acórdão 1151/2015-Plenário, TC
002.143/2011-9, relatora Ministra Ana Arraes, 13.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.