Em Recursos de Reconsideração interpostos pela
Petrobras Distribuidora S.A (Petrobras) e por gestores da estatal contra o Acórdão 7.721/2011-2ª Câmara, a Petrobras questionara, especificamente, a determinação para que
orientasse suas unidades quanto ao cumprimento do Acórdão 1.186/2007-TCU-2ª Câmara, no sentido de realizar o devido procedimento
licitatório nas contratações de transportes que sejam atividade-fim da empresa,
como a de transporte de produtos, a não ser que houvesse óbice intransponível à
sua atividade negocial. Em suas razões recursais, a estatal alegara que “no presente caso não haveria o dever de
licitar, pois a atividade-fim por ela desempenhada está inserida em um mercado
concorrencial, em que compete em igualdade de condições. Assim, se estiver obrigada
a licitar, não seria conferido
a ela um tratamento isonômico em relação às demais empresas”. Mencionara ainda o art. 173, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, que a submete ao regime jurídico próprio das empresas
privadas. Ao analisar o recurso, o relator inicialmente explicou que a
determinação decorrera da constatação de que os contratos de transporte não
eram precedidos de licitação, destacando que a jurisprudência mais recente do
TCU é no sentido de que “a licitação é a
regra, inclusive para a área finalística da empresa, e só pode ser afastada em
situações nas quais for demonstrado efetivo prejuízo às atividades da estatal,
algo que não foi demonstrado pela recorrente para o transporte de produtos”.
Sobre a possibilidade de realizar
licitação para os serviços de transporte, esclareceu o relator que “o objeto a ser contratado pode ser
adequadamente delimitado, fixando-se previamente os diversos parâmetros do
serviço, tais como preço, prazo, condições de transporte e de entrega, dentre
outros. Quanto à demanda, é possível prever de antemão o volume a ser
transportado e, ainda que ocorram variações, é possível alterar seus valores
por meio de termo aditivo. Existe no mercado um número significativo de
empresas que prestam o serviço, fator que implica a possibilidade de competição
nos certames e que favorece a busca da proposta mais vantajosa para a estatal”.
Ponderou contudo o relator que não estaria “impondo
o procedimento licitatório a todas as atividades finalísticas, mas apenas
afirmando que essa é a regra. Compete à estatal demonstrar, em cada caso, a
existência de eventuais obstáculos negociais que impossibilitem a licitação”.
Por fim, ressaltou que estaria superado o entendimento fixado no Acórdão 121/1998-Plenário, “segundo o qual seria excluída a
obrigatoriedade de a Petrobras realizar processo licitatório para as
contratações de transportes que sejam atividade-fim da empresa, como a de
transporte de produtos”. Pelos motivos expostos pelo relator, o Plenário do
Tribunal negou provimento ao recurso da Petrobras. Acórdão 2384/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.5.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.