PERGUNTAS E RESPOSTAS - TERCEIRIZAÇÃO -
ANS (Acordo de nível se serviço)
Como proceder na impossibilidade de
adotar o critério “unidade de medida" para aferição de resultados,
disposto na forma de ANS (Acordo de nível se serviço)?
O §1º do art. 11 da IN nº 2, de 2008, § 1º traz
que “excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por
postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver
inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.”
Quais as principais alterações
promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?
Será admitido o somátório de
atestados para comprovação de experiência de 3 anos e para o quantitativo de
postos. (art. 19 parágrafos 6º 7º e 8º da IN 02/2008).
Foram exigidas novas condições
para aceitação dos atestados de capacidade técnica, tais como, atestados
expedidos após a conclusão do contrato ou decorridos pelo menos 01 ano de
execução de contrato, ou com prazo menor desde que os contratos tenham sido
firmados para prazos inferiores a 1 ano. ( parágrafo 9ª do art. 19 da IN
02/2008).
O que é apostilamento?
De acordo com Hely Lopes Meirelles “Apostilas são
atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao
apostilar um título a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece
a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação”.
Como se registra o apostilamento?
O Apostilamento pode ser feito no verso da última
página do termo de contrato ou juntada por meio de outro documento ao termo do
contrato.
Que tipo de atividade pode ser
contratada?
A atividade a ser contratada não deve colidir com
as categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários, nem
constituam missão institucional do órgão ou entidade contratante, salvo
expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto,
total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Qual a validade a ser considerada quando
da expedição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT pelo Tribunal
Superior do Trabalho – TST, na ocasião da realização da licitação?
A orientação da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação quanto a validade da CNDT é a que segue:
“VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT.
ORIENTAÇÃO AOS PREGOEIROS, PRESIDENTES DE COMISSÃO E FINANCEIROS.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, esclarece que a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT , a que se refere à Lei nº 12.440, de 7/07/2011, com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.
Conforme o disposto no art.4º da Lei nº 12.440/2011, esclarecemos que a incidência dessa Lei recairá obrigatoriamente nas licitações, nos empenhos e nos contratos a serem realizados."
“VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT.
ORIENTAÇÃO AOS PREGOEIROS, PRESIDENTES DE COMISSÃO E FINANCEIROS.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, esclarece que a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT , a que se refere à Lei nº 12.440, de 7/07/2011, com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.
Conforme o disposto no art.4º da Lei nº 12.440/2011, esclarecemos que a incidência dessa Lei recairá obrigatoriamente nas licitações, nos empenhos e nos contratos a serem realizados."
Quais as principais alterações promovidas pela IN
06/2013 que altera a IN 02/2008?
A conta vinculada passa a ser obrigatória. O gestor deverá
justificar os casos de inviabilidade na sua adoção. ( Art. 19-A e parágrafo 1º
da IN 02/2008).
Quais
os encargos sociais que devem ser provisionados e depositados na Conta
vinculada?
Os encargos sociais a serem provisionados estão
elencados no no Anexo VII da IN 02/2008, entre os quais destacamos Férias e
adicional de Férias, 13º Salário, multa rescisória nas rescisões sem justa
causa, entre outros.
Qual instituição bancária que está operando a Conta
Vinculada?
O Banco do Brasil, já está operando o produto denominado
“Depósito em Garantia”, que atende a Conta Vinculada.
Já
está aprovada a Conta Vinculada?
A CONJUR do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
já aprovou o Termo de Cooperação Técnica modelo enviado pelo banco.
É
uma nova garantia?
Não se trata de nova exigência de garantia de execução em
contrato, prevista no art. 56 da Lei n° 8.666/93, conforme parecer da AGU, é
forma de pagamento "diferida".
O
nome dado pelo B. Brasil deu está correto?
Não existe nenhum empecilho com o nome do produto dado pelo
Banco, o importante é que atende a exigência da IN 2/2008.
Os
depósito na conta ficam imunes a bloqueios judiciais via BACEN JUD?
Sim, esse tipo de operação, não é passível de bloqueio via
BACEN JUD.
Existem
outros bancos que operam a Conta Vinculada?
No momento apenas o Banco do Brasil está operando a Conta
Vinculada. Em breve a Caixa também disponibilizará um produto para atender a
demanda.
Quem
deve pagar as tarifas cobradas pelos bancos?
As tarifas bancárias se houver, serão suportadas pela
empresa contratada. Os órgãos nos Editais já devem trazer a previsão de
cobrança. Nada impede que nas propostas enviadas exista a previsão dessa
despesa.
É possível contratar cooperativa?
Sim, desde que esteja em conformidade com o
disciplinado nos art. 4º e 5º da IN nº 2, de 2008. A Administração Pública, ao
contratar serviços, por meio de Cooperativa, deverá mencionar no edital a
vedação do fornecimento de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativa de
qualquer natureza, esclarecendo que somente os serviços serão terceirizados.
Como se efetiva a correta fiscalização
nos contratos?
Com a inclusão (nos contratos) dos procedimentos
de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os
indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade
contratante.
Quem exerce a fiscalização e o
acompanhamento dos contratos de serviços terceirizados?
Conforme o art. 67, da Lei nº 8.666, de 1993, a
fiscalização e o acompanhamento dos contratos deverão ser efetuados por um
representante da Administração especialmente designado. O representante, que é
o fiscal do contrato, deverá ter vínculo com órgão público, isto é, ser
servidor estável, comissionado ou empregado público.
Como deve ser exercidos a fiscalização e
o controle?
No Anexo IV da Instrução Normativa nº 2, de 2008,
tem o Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação
Exclusiva de Mão de Obra, o qual traz a fiscalização inicial (no momento em que
a prestação do serviço é iniciada), a fiscalização mensal (feita antes do
pagamento da fatura), fiscalização diária e fiscalização especial.
O que é glosa?
É a rejeição, total ou parcial, da fatura ou nota
fiscal apresentada pela contratada, a fim de que seja verificada a execução
contratual e o valor devido correspondente.
Quais os procedimentos adotados para a
liquidação de despesa da empresa prestadora de serviços terceirizados?
De acordo com o § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320,
de 1964, a liquidação da despesa, por serviços prestados, consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base o contrato, a nota
de empenho e os comprovantes da entrega de material e da prestação efetiva do
serviço.
A administração contrata mão de obra ou
serviço?
A Administração contrata serviço com alocação de
mão de obra e materiais. É um contrato de prestação de serviço. A relação
jurídica é formada entre a administração pública e a empresa.
O que deve acompanhar a Nota Fiscal/Fatura para
pagamento da empresa prestadora de serviços terceirizados?
O § 1º do art. 36 da IN nº 2, de 2008, dispõe que
a Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes
comprovações:
II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;
II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;
Quais os procedimentos que deverão ser
adotados para que se efetue o pagamento da empresa prestadora de serviços
terceirizados?
Pelo art. 36 da IN nº 2, de 2008, para que se
efetue o pagamento, o contratado deverá apresentar a Nota Fiscal ou Fatura com
o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto o art. art. 73 da Lei
nº 8.666, de 1993.
Como evitar a pessoalidade?
O contrato de prestação de serviço tem como
objetivo principal a atividade a ser realizada, não as pessoas que serão
alocadas para realização do serviço. A pessoalidade será evitada quando o
objeto do contrato for prestação de serviço, não importando quem realizará o
serviço a ser demandado.
A planilha de custos poderá ser ajustada?
Sim, a planilha é um documento que subsidia a
Administração com informações sobre a composição do preço a ser contratado,
permitindo identificar sua exequibilidade, auxiliar no processo de repactuação
e/ou reequilíbrio econômico financeiro dos contratos, à medida que são
conhecidos todos os itens que a compõe.
O art. 24 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, disciplina que “quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto”.
O art. 24 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, disciplina que “quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto”.
A planilha de custos e formação de preços
é obrigatória para quais serviços?
De acordo com o art. 29-A da In nº 2, de 2008, “a
análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da
planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em
relação à sua proposta final de preço”.
Dessa forma, a planilha é obrigatória para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, para o preço final.
Dessa forma, a planilha é obrigatória para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, para o preço final.
Qual o prazo máximo de duração dos
contratos de serviços de natureza contínua, e como proceder à contratação
nestes casos?
O prazo de duração do contrato, de acordo com
art. 57 da Lei nº 8.666, 1993, fica adstrito aos créditos orçamentários, com
possibilidade de ser prorrogado a cada novo exercício financeiro, se de
interesse da administração, até alcançar o prazo total de sessenta meses.
Os contratos de serviço de natureza
contínua poderão exceder a 60 meses?
O § 4º do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993,
possibilita, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, que o prazo limite de 60 meses seja
prorrogado por até doze meses, alcançando um tempo de duração máxima de 72
meses.
Há necessidade de previsão editalícia
para a prorrogação dos contratos?
Sim, a prorrogação disciplinada no inciso II do
art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, deve estar prevista no ato convocatório para
que todos os licitantes tenham plena ciência das condições de contratação.
Qual o prazo para pagamento da Nota
Fiscal/Fatura?
De acordo com o § 3º do art. 36 da IN nº 2, de
2008, o prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela
Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data
de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.
Existe a obrigatoriedade de um preposto
ou supervisor?
Sim, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.666, de
1993, a contratada deverá manter preposto aceito pela Administração.
Quem é o preposto e qual a atribuição do
preposto?
É o responsável designado formalmente pela
contratada, desde que aceito pela Administração Pública, para o controle
efetivo dos funcionários terceirizados. Irá dirigir os trabalhos a serem
executados de forma a evitar relação direta entre a Administração e os
trabalhadores da contratada.
A administração poderá alterar os
parâmetros de produtividade prevista na Instrução Normativa nº 02/2008?
Sim. O órgão contratante poderá adotar
Produtividades diferenciadas das estabelecidas na Instrução Normativa nº
02/2008, desde que devidamente justificadas, representem alterações da
metodologia prevista no Anexo V da referida Instrução Normativa e sejam
aprovadas pela Autoridade Competente.
O licitante poderá alterar os parâmetros
de produtividade prevista na Instrução Normativa nº 02/2008?
Sim. Desde que essa possibilidade esteja prevista
no Edital conforme dispõe o art.22 da IN 02/2008.
O órgão contratante poderá adotar
produtividade diferenciada das estabelecidas nesta Instrução Normativa nº 2, de
2008?
Sim, conforme o arts 45 e 47 da IN nº 2, de 2008,
in verbis:
“Art. 45. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida nesta IN, esta poderá ser considerada para efeito da contratação.
Art. 47. O órgão contratante poderá adotar Produtividades diferenciadas das estabelecidas nesta Instrução Normativa, desde que devidamente justificadas, representem alteração da metodologia de referência prevista no anexo V e sejam aprovadas pela autoridade competente."
“Art. 45. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida nesta IN, esta poderá ser considerada para efeito da contratação.
Art. 47. O órgão contratante poderá adotar Produtividades diferenciadas das estabelecidas nesta Instrução Normativa, desde que devidamente justificadas, representem alteração da metodologia de referência prevista no anexo V e sejam aprovadas pela autoridade competente."
Quais as principais alterações
promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?
Foram incluídos novos índices
contábeis, tais como capital de giro. Foi inserida a declaração de compromisso
prevista na Lei 8.666/93 junto com a DRE. (art. 19 , inciso XXIV da In 02/208).
Quais as principais alterações promovidas pela IN
06/2013 que altera a IN 02/2008?
Foram incluídas novas exigências,
tais como quantitativo mínimo de 20 postos para contratação de até 40 postos.
Exigência de tempo mínimo de 3 anos de experiência para o licitante, entre outras
( parágrafo 8ª do art. 19 da IN 02/2008).
Como se dá o reajuste nos contratos
terceirizados?
De acordo com o inciso XI do art. 40, da Lei nº
8.666, de 1993, é o instrumento utilizado para recompor o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, com base em índices específicos gerais ou
setoriais. São fatos ordinários/previsíveis.
Qual a periodicidade do reajuste nos
contratos terceirizados?
A periodicidade para o reajuste é anual – 12
meses da data da proposta. Dessa forma, para que isso ocorra, há necessidade de
cláusula contratual prevendo os índices específicos ou setoriais.
Como se registra o reajuste nos contratos
terceirizados?
Por simples apostilamento, conforme o § 8º do
art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Como se dá a recomposição dos preços nos
contratos?
Por reajuste, repactuação e reequilíbrio
econômico-financeiro.
Como se dá o reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos?
Seu fundamento está disciplinado no inciso II,
alínea “d” do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993. São causas que ensejam o
reequilíbrio econômico financeiro do contrato, as decorrentes de fatos
imprevisíveis ou se previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual.
Qual o instrumento adequado para efetivar
o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?
Faz-se por aditamento contratual.
Quais as hipóteses em que se utiliza o
registro da variação contratual por apostilamento?
Conforme o art. 65, § 8º da Lei nº 8.666, de
1993, nas seguintes hipóteses:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no contrato;
b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
c) empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no contrato;
b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
c) empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
O que é repactuação? É um direito do
contratado? Quando ela ocorre?
Repactuação é uma espécie de reajuste ao contrato
de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão-de-obra, visando a
adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano
e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio
econômico do contrato – art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1993, e art
37 da IN nº 2, de 2008.
Quando a repactuação poderá ser
solicitada?
Temos dois momentos para repactuação, conforme
inciso I e II do art. 38 da IN nº 2, de 2008.
Ambos dar-se-ão por meio de planilhas, sendo necessário que o órgão ou entidade solicite tais planilhas para proceder ao reajuste de forma correta.
A repactuação a que o contratado fizer jus deverá ser solicitada durante a vigência do contrato.
Ambos dar-se-ão por meio de planilhas, sendo necessário que o órgão ou entidade solicite tais planilhas para proceder ao reajuste de forma correta.
A repactuação a que o contratado fizer jus deverá ser solicitada durante a vigência do contrato.
Qual a data de início dos efeitos
financeiros da repactuação?
Os efeitos financeiros dos novos valores
decorrentes da repactuação, em regra, contam da data do fato gerador e não da
data do pedido.
É possível reapctuar com menos de 1 (um)
ano do contrato?
É possível, repactuar com menos de um ano do
contrato (data da assinatura do contrato), desde que, em face da elevação dos
custos da contratação, seja observado o interregno mínimo de um ano das datas
dos orçamentos aos quais a proposta se referir (art. 37 e § 1º, da IN 2/2008).
É possível a repactuação retroagir ?
Sim, pode retroagir, conforme disposto no artigo
41 da IN-02, de 30 de abril de 2008.
A Portaria nº 07/2011, que alterou o
ANEXO III da I.N. nº 02 da SLTI, estabeleceu o novo modelo de planilha de
custos e formação de preços, retirando o item reserva técnica. Assim, há
necessidade de incluir esse item nas planilhas futuras?
A Portaria Normativa nº 7, de 09 de março de 2011
alterou o Anexo III da IN 02/2008 introduzindo um novo modelo de planilha de
custo para contratação de serviços de natureza continuada.
Nessa nova estrutura de modelo de planilha não está contemplado o item “Reserva Técnica” para se adequar a determinação do TCU, conforme os Acórdãos nº 1.442/2010 - 2ª Câmara, e nº 593/2010 - Plenário.
Nessa nova estrutura de modelo de planilha não está contemplado o item “Reserva Técnica” para se adequar a determinação do TCU, conforme os Acórdãos nº 1.442/2010 - 2ª Câmara, e nº 593/2010 - Plenário.
Como são feitas as provisões ?
As provisões, incide sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura da prestação de serviços com mão de obra, nos percentuais
indicados no Anexo VII, da IN nº 02, de 2008.
É possível reter o valor a ser pago a
contratada por descumprimento das verbas trabalhistas?
Conforme o § 2º do art. 36 da Instrução Normativa
nº 2, de 2008, não é possível a retenção ou glosa por descumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, sendo que
nesses casos, ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo
das sanções cabíveis. Atualmente, a Lei nº 12.440, de 2011, impede os empenhos
em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas.
O que é retenção?
É o direito de conservar/reservar, total ou
parcial, verbas destinadas ao pagamento do serviço contratado, para a garantia
da perfeita execução do serviço, objeto do contrato.
Poderá haver retenção ou glosa no
pagamento?
Sim, desde que respeitado o que está disposto no
§ 6º do art. 36 da IN nº 2, de 2008, in verbis:
“§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada”.
“§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada”.
Quando o piso salarial do empregado
estabelecido na Convenção Coletiva for inferior ao salário mínimo, o empregado
terá direito a uma complementação conforme preceitua o art. 118 da CLT e a CF?
Quando o piso salarial do empregado estabelecido
na Convenção Coletiva for inferior ao salário mínimo, o empregado terá direito
a uma complementação conforme preceitua o art. 118 da CLT.
Portanto, na composição da remuneração (Módulo I da planilha de custo) deverá fazer nova composição com complementação entre o salário mínimo e o salário normativo garantindo dessa forma que o empregado não receba salário inferior ao salário mínimo.
Portanto, na composição da remuneração (Módulo I da planilha de custo) deverá fazer nova composição com complementação entre o salário mínimo e o salário normativo garantindo dessa forma que o empregado não receba salário inferior ao salário mínimo.
Posso pagar salário infeiror ao da CCT ?
Caberá ao fiscal verificar se o salário pago não
é inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de
Trabalho, conforme dispõe o subitem 1.4 do Anexo IV – Guia de Fiscalização dos
Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, in
verbis: XX – SALÁRIO: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido
diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em
acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei. Quando da inexistência
destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em
publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional
correspondente.
Existe possibilidade de contratação, por
meio de termo aditivo, de serviços diversos daqueles previstos no edital?
Não. O art. 41 da Lei nº 8.666, de 1993,
determina que a Administração está vinculada as normas e condições do edital –
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Quais os serviços que podem ser
terceirizados?
Conforme o § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.271,
de 1997, e art. 7º da Instrução Normativa nº 2, de 2008, as atividades de
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
Quando a Administração responde
solidariamente pela contrtação de empresas terceirizadas?
A responsabilidade solidária está prevista no §
2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, com base no art. 31 da Lei nº 8.212,
1991, porém, atualmente, com redação alterada, sendo substituída pela retenção
nos termos da Lei nº 11.933, de 2009, e da Lei nº 9.711, de 1998.
Como evitar a subordinação?
A subordinação poderá ser afastada com a inclusão
de cláusula contratual da obrigatoriedade de preposto (supervisor), por parte
da contratada, que dirigirá os trabalhos a serem executados, conforme
estabelece o art. 68 de Lei nº 8.666, de 1993.
Quais as medidas a serem adotadas para
evitar a responsabilização subsidiária?
Para evitar a a responsabilidade subsidiária
deverá adotar as medidas elencadas no Guia de Fiscalização dos Contratos de
Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra que está
disciplinado no Anexo IV da IN nº 2, de 2008
Quando a Administração responde
subsidiariamente pela contratação de empresas terceirizadas?
Conforme a Súmula 331 do TST, os entes
integrantes da administração pública direta e indireta respondem
subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93.
Os valores estabelecidos nas Portarias
publicadas pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI,
limitam a repactuação?
Os valores limites estabelecidos nas Portarias
não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual,
mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de
contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal,
assegura aos contratados o direito de receber pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta.
Assim, informamos que os valores limites estabelecidos nas Portarias são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.
Assim, informamos que os valores limites estabelecidos nas Portarias são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.
Qual o posicionamento do Tribunal de
Contas da União acerca dos valores limites estabelecidos pelas Portarias da
SLTI/MP?
As orientações do TCU estão presente em diveros
Acórdãos, no sentido de sejam observados tais limites, ou na sua
impossibilidade que sejam justificados.
Acórdão n° 651/2011 – Plenário
9.4. determinar à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que, por ocasião da instauração de procedimento licitatório destinado à prestação de serviços de vigilância, observe a orientação contida no art. 2º da Portaria SLTI/MP nº 18, de 2/9/2010, ou em normativo semelhante doravante editado, fazendo constar, do processo administrativo correspondente, a devida exposição de motivos acerca de eventuais necessidades excepcionais cujos custos adicionais resultem na extrapolação dos valores-limite fixados na mencionada portaria;
Acórdão 966/10 - Plenário
9.2. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa/Mdic que, no caso de eventual prorrogação do contrato de vigilância e segurança armada em vigor (Contrato n. 12/2007), celebrado com a empresa Union Security Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., ou de realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, observe as orientações expedidas pela Portaria SLTI n. 10/2009, e suas posteriores alterações, sobretudo no que diz respeito aos limites de preços a serem praticados, ou justifique a impossibilidade de cumpri-las, informando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas;
Acórdão n° 651/2011 – Plenário
9.4. determinar à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que, por ocasião da instauração de procedimento licitatório destinado à prestação de serviços de vigilância, observe a orientação contida no art. 2º da Portaria SLTI/MP nº 18, de 2/9/2010, ou em normativo semelhante doravante editado, fazendo constar, do processo administrativo correspondente, a devida exposição de motivos acerca de eventuais necessidades excepcionais cujos custos adicionais resultem na extrapolação dos valores-limite fixados na mencionada portaria;
Acórdão 966/10 - Plenário
9.2. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa/Mdic que, no caso de eventual prorrogação do contrato de vigilância e segurança armada em vigor (Contrato n. 12/2007), celebrado com a empresa Union Security Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., ou de realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, observe as orientações expedidas pela Portaria SLTI n. 10/2009, e suas posteriores alterações, sobretudo no que diz respeito aos limites de preços a serem praticados, ou justifique a impossibilidade de cumpri-las, informando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas;
Qual a orientação da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação na impossibilidade da empresa contratada
de cumprir os valores limites?
O gestor do contrato deve decidir acerca dos procedimentos.
Em primeiro lugar, o órgão ou entidade deve realizar novo procedimento
licitatório adequando suas estimativas de custos às disposições da Convenção
Coletiva.
Concluída a licitação e havendo a inviabilidade de contratação por valores abaixo dos estabelecidos pelas Portarias de valor limite desta SLTI, o órgão ou entidade contratante deve convocar as empresas, na ordem de classificação, para negociar o preço, desclassificando as empresas que não aceitarem reduzir o preço para baixo do valor de referência.
Caso nenhuma das empresas classificadas aceite a contratação por valor inferior ao estabelecido como limite, o órgão poderá realizar a contratação direta nos moldes do inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ou ainda, em consonância com a determinação do Tribunal de Contas da União, o órgão ou entidade poderá contratar com a empresa que apresentou a melhor proposta, esgotada as tentativas de negociações, devendo justificar a impossibilidade de contratar com base nos preços referenciais das Portarias de valor limite.
Concluída a licitação e havendo a inviabilidade de contratação por valores abaixo dos estabelecidos pelas Portarias de valor limite desta SLTI, o órgão ou entidade contratante deve convocar as empresas, na ordem de classificação, para negociar o preço, desclassificando as empresas que não aceitarem reduzir o preço para baixo do valor de referência.
Caso nenhuma das empresas classificadas aceite a contratação por valor inferior ao estabelecido como limite, o órgão poderá realizar a contratação direta nos moldes do inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ou ainda, em consonância com a determinação do Tribunal de Contas da União, o órgão ou entidade poderá contratar com a empresa que apresentou a melhor proposta, esgotada as tentativas de negociações, devendo justificar a impossibilidade de contratar com base nos preços referenciais das Portarias de valor limite.
No caso de impossibilidade de cumprimento
dos valores limites estabelecidos nas Portarias da SLTI. Como proceder?
Concluída a licitação e havendo a inviabilidade
de contratação por valores abaixo dos estabelecidos pelas Portarias de valor
limite desta SLTI, o órgão poderá realizar a contratação direta com base no
inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo a aplicação do art 48, §
3º incompatível com o pregão eletrônico, já que haveria a necessidade de
reabertura da fase de lances, o que não é possível por restrições operacionais
do sistema e por permitir a identificação dos licitantes, abrindo brecha para a
formação de conluios. Alternativamente à aplicação do art. 48 § 3º , o
órgão contratante deve chamar as empresas, na ordem de classificação, para
negociar o preço, desclassificando as empresas que não aceitarem reduzir o
preço para baixo do valor ou ainda, em consonância com a determinação do
Tribunal de Contas da União, o órgão poderá contratar com a empresa que apresentou
a melhor proposta, esgotada as tentativas de negociações , devendo
justificar a impossibilidade de contratar com base nos preços referenciais das
Portarias de valor limite.
O valor final da proposta poderá ficar
superior aos valores limites publicados pela Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação - SLTI, por meio de Portaria, para os contratos de
vigilância e limpeza?
Regra geral, os valores limites estabelecidos nas
Portarias publicadas pela Secretaria de Logística e Tecnologia de
Informação - SLTI consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não
incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a
representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições,
estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor
final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido.
O que determina a formação do vínculo
empregatício quando da contração de empresas terceirizadas e quais as
consequências para a Administração?
Não existe risco de vínculo empregatício entre o
empregado e a Administração Pública, tendo em vista que o art. 37, inciso II da
CF/88, mas a falta de diligência ao fiscalizar e evidenciada conduta culposa,
responderá subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação.
Fonte desta matéria: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/servicos-faq/faq-terceirizacao