sexta-feira, 10 de julho de 2015

CONVITE - TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS

O TCU alerta para o fato de que a repetição da desobediência ao disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula/TCU nº 248 – quanto a não-repetição de licitação na modalidade convite sem a presença de causa devidamente justificada para a não-apresentação de três propostas válidas – poderá sujeitar os agentes infratores à sanção pecuniária prevista em lei, sejam esses agentes empregados executores de normas internas da empresa, eivadas de irregularidade, sejam esses dirigentes que foram omissos no dever de promoverem a adequação de suas normas internas à Lei nº 8.666/1993 e às reiteradas deliberações do TCU.
Acórdão 1437/2010 Plenário