segunda-feira, 24 de agosto de 2015

A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra real competição entre as contratadas para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.


Mediante monitoramento, o Tribunal examinou o cumprimento das determinações expedidas pelo Acórdão 2547/2014-Plenário para correção de irregularidades verificadas no edital de concorrência RDC presencial, com regime de execução por contratação integrada e critério de julgamento do tipo menor preço, promovida pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI), para a execução das obras de implantação do Ramal do Agreste Pernambucano, integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf). Dentre as irregularidades apontadas, destacara-se a “adoção de regime de execução contratual inadequado ou antieconômico”, a qual motivara determinação à SIH/MI para que realizasse estudo conclusivo acerca do regime de execução mais apropriado para o caso concreto, em especial justificando a vantajosidade econômica que a contratação integrada teria, em virtude do incremento de R$ 123 milhões relativos à taxa de risco”. A SIH/MI justificou a sua escolha com base em comparação entre o regime de empreitada por preço unitário e o regime de contratação integrada, destacando, dentre outros aspectos, que a contratação integrada seria mais vantajosa em virtude de o adicional de risco adotado (...) ser inferior ao percentual esperado de alterações contratuais, caso fosse adotada a empreitada por preço unitário”. Ressaltou ainda a economia em função da menor possibilidade de aditivos”, em relação aos contratos do Pisf celebrados por preço unitário. Ao analisar o ponto, o relator considerou as justificativas apresentadas insatisfatórias quanto ao aspecto econômico, resgatando as suas considerações realizadas na análise preliminar dos autos: O artigo da Lei 12.462/2011 estabelece os possíveis regimes de execução para obras e serviços de engenharia e, conforme §1º, elenca três regimes preferenciais: empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. Além disso, o caput do artigo 9º, em que pese confirmar a possibilidade da adoção da contratação integrada para obras de engenharia, condiciona tal opção à existência de justificativa técnica e econômica”. No caso concreto, “observo que o Ministério da Integração Nacional não demonstrou a vantagem econômica que a escolha do regime de execução contratação integrada traz ao certame, em especial em relação ao regime de execução empreitada integral, também considerado regime preferencial pela Lei do RDC ”. Além disso, continuou, “a mera comparação direta de possíveis aditivos contratuais da ordem de 25% com a taxa de risco de 10,98% não deve prosperar, em especial por partir de pressuposto de que o projeto executivo aprovado seria deficiente, bem como em virtude da possibilidade da deficiência dos projetos ser em desfavor da administração pública, onerando excessivamente a contratação”. Explicou o relator que a motivação do uso da contratação integrada sob um prisma econômico, conforme estatuído pelo caput do art. 9º do RDC, deve preferencialmente demonstrar em termos monetários que os dispêndios totais realizados com a implantação do empreendimento sejam inferiores aos obtidos caso fossem utilizados os demais regimes de execução, não podendo a fundamentação apresentada se limitar a argumentos genéricos e subjetivos”. Destacou, ainda, que também deve haver justificativa de cunho técnico para a utilização da contratação integrada, dada a redação do art. 9º, caput, da Lei 12.462/2011”. Sobre a questão, relembrou o Acórdão 1510/2013-Plenário, segundo o qual as características do objeto devem permitir que haja a real competição entre as contratadas para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público (...). Os ganhos advindos da utilização da contratação integrada devem compensar esse maior direcionamento de riscos aos particulares. Essa demonstração é o cerne para a motivação da vantagem para utilizar o novo regime”. Nesse sentido, quanto à motivação de ordem técnica, explicou o relator que a contratação integrada teria como objetivo possibilitar ao contratado a incorporação de novas soluções e metodologias construtivas. Seria uma verdadeira licitação do tipo ‘melhor engenharia’, em que a empresa licitante com soluções técnicas mais adequadas e metodologias inovadoras estaria apta a ofertar as propostas com condições mais vantajosas para a Administração. As empresas competiriam tanto em termos de custos e margens de lucro utilizados em suas propostas quanto em termos de eficiência e tecnologia aplicada à execução do objeto”. Nesse aspecto, o relator concordou, alinhado à unidade instrutiva, que “tal condição se aplicaria ao Ramal do Agreste, tendo em vista a existência de estruturas complexas como túneis, barragens e aquedutos”. Em síntese, concluiu o relator que “o órgão contratante usufruiria dos benefícios decorrentes de adoção de metodologias diferenciadas e/ou soluções técnicas alternativas com a adoção do regime da contratação integrada, notadamente em objetos de complexidade singular (...). Por outro lado, deverão ser utilizados os demais regimes de execução contratual nos objetos mais simples, que admitam soluções semelhantes, ou em que as diferenças metodológicas sejam mínimas ou pouco relevantes para o contratante”. A despeito da deficiência na motivação apresentada para a escolha da contratação integrada, o relator ponderou a importância do empreendimento e a conclusão da licitação para considerar atendidas as determinações contidas no acórdão monitorado, tendo o colegiado acolhido a proposta. Acórdão 1850/2015-Plenário, TC 011.588/2014-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.7.2015.