Mediante monitoramento, o Tribunal examinou o cumprimento
das determinações expedidas pelo Acórdão
2547/2014-Plenário para correção de irregularidades verificadas no edital de
concorrência RDC presencial, com
regime de execução por contratação integrada e critério de julgamento do tipo
menor preço, promovida pela
Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional
(SIH/MI), para a execução das obras de implantação do Ramal do Agreste Pernambucano, integrante do Projeto
de Integração do Rio São Francisco (Pisf). Dentre as irregularidades
apontadas, destacara-se a “adoção de
regime de execução contratual inadequado ou antieconômico”, a qual motivara
determinação à SIH/MI para que realizasse “estudo
conclusivo acerca do regime de execução mais apropriado para o caso concreto,
em especial justificando a
vantajosidade econômica que a contratação integrada teria, em virtude do incremento de R$ 123 milhões
relativos à taxa de risco”. A SIH/MI justificou a sua escolha
com base em comparação entre
o regime de empreitada por preço unitário e o
regime de contratação integrada, destacando, dentre outros aspectos, que a contratação integrada seria mais vantajosa “em virtude de o adicional de risco adotado (...) ser inferior ao percentual esperado de alterações contratuais,
caso fosse adotada a empreitada por preço unitário”.
Ressaltou ainda a “economia em função
da menor possibilidade de aditivos”, em relação aos contratos do Pisf
celebrados por preço unitário. Ao analisar o ponto, o relator considerou as justificativas apresentadas insatisfatórias quanto
ao aspecto econômico, resgatando as suas considerações realizadas na análise preliminar dos autos: “O artigo 8º da Lei 12.462/2011 estabelece os possíveis regimes
de execução para obras e serviços
de engenharia e, conforme §1º, elenca três regimes preferenciais: empreitada
por preço global, empreitada
integral e contratação integrada. Além disso, o caput do artigo 9º, em que pese
confirmar a possibilidade da adoção da contratação integrada para obras de engenharia, condiciona tal opção à existência de justificativa
técnica e econômica”. No caso concreto, “observo que o Ministério da Integração Nacional não demonstrou a vantagem econômica que a
escolha do regime de execução contratação integrada traz ao certame, em especial em relação ao regime de execução empreitada
integral, também considerado regime preferencial pela
Lei do RDC ”. Além disso, continuou, “a
mera comparação direta de possíveis aditivos contratuais da ordem de 25% com a taxa de risco de 10,98% não deve prosperar,
em especial por partir de pressuposto de
que o projeto executivo aprovado seria deficiente, bem como em virtude da
possibilidade da deficiência dos
projetos ser em desfavor da administração pública, onerando excessivamente a
contratação”. Explicou o relator que “a motivação do uso da contratação integrada
sob um prisma econômico, conforme
estatuído pelo caput do art.
9º do RDC, deve preferencialmente demonstrar em termos monetários que os
dispêndios totais realizados com a implantação do empreendimento sejam inferiores aos obtidos caso fossem utilizados os demais regimes de execução, não podendo a fundamentação
apresentada se limitar a argumentos genéricos
e subjetivos”. Destacou,
ainda, que “também deve haver justificativa de cunho técnico para a utilização da contratação integrada, dada a redação do
art. 9º, caput, da Lei 12.462/2011”. Sobre a questão, relembrou o Acórdão 1510/2013-Plenário, segundo o qual “as características do objeto devem permitir que haja a real
competição entre as contratadas para a concepção
de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público
(...). Os ganhos advindos da utilização da contratação integrada
devem compensar esse maior direcionamento de riscos aos particulares. Essa demonstração é o cerne para a motivação da vantagem para utilizar o novo regime”. Nesse sentido, quanto à motivação de ordem técnica,
explicou o relator que “a contratação integrada
teria como objetivo possibilitar ao contratado a
incorporação de novas soluções e metodologias construtivas. Seria uma verdadeira licitação do tipo ‘melhor engenharia’, em que a empresa licitante com soluções técnicas
mais adequadas e metodologias inovadoras estaria apta a ofertar
as propostas com condições mais vantajosas
para a Administração. As empresas competiriam tanto em termos de custos e
margens de lucro utilizados em suas propostas quanto em termos
de eficiência e tecnologia aplicada
à execução do objeto”. Nesse
aspecto, o relator concordou,
alinhado à unidade instrutiva, que “tal
condição se aplicaria ao Ramal do Agreste, tendo
em vista a existência de estruturas complexas como túneis, barragens e
aquedutos”. Em síntese, concluiu o
relator que “o órgão contratante
usufruiria dos benefícios decorrentes de adoção de metodologias diferenciadas e/ou soluções técnicas alternativas
com a adoção do regime da contratação integrada,
notadamente em objetos de complexidade singular (...). Por outro lado, deverão ser utilizados os demais regimes de execução contratual nos objetos mais simples,
que admitam soluções semelhantes, ou em que as
diferenças metodológicas sejam mínimas ou pouco relevantes para o contratante”.
A despeito da deficiência na motivação
apresentada para a escolha da contratação integrada, o relator ponderou
a importância do empreendimento e a conclusão da
licitação para considerar atendidas as determinações contidas no acórdão monitorado, tendo o colegiado
acolhido a proposta.
Acórdão 1850/2015-Plenário,
TC 011.588/2014-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.