Em processo constituído a partir de Relatório de Auditoria nas obras de construção da Refinaria Abreu
e Lima em Recife/PE, sob
responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), o Tribunal apreciou petição protocolada pela Petrobras, em que
esta solicita a reforma do Acórdão 1.319/2011-Plenário, modificado
pelo Acórdão 1.784/2011-Plenário, que deferiu aos consórcios contratados a concessão
de cópias e/ou vistas de peças
do processo original,
que continham informações classificadas como sigilosas
pela estatal, a fim de subsidiar suas defesas nos autos. Especificamente, a Petrobras se insurgiu contra
a disponibilização das planilhas elaboradas pela unidade
técnica do TCU para a apuração de sobrepreço nos contratos celebrados com os consórcios. Em defesa da modificação da deliberação mencionada, a Petrobras alegou,
dentre outros argumentos que: “a) a planilha contém dados sigilosos ‘de modo que sua
publicidade só pode ser concedida caso
autorizada pela autoridade competente’;
b) o art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976 e o art. 86, inciso IV, da Lei 8.443/1992 impõem o dever de
sigilo ao Tribunal”. Ao analisar o caso, o relator registrou que “a
classificação de uma informação quanto à confidencialidade deve levar em conta
a Constituição, as leis e os
princípios jurídicos que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, não pode o administrador atribuir livremente a pecha de sigilosa a uma informação sem respeitar as disposições normativas pertinentes, pois se assim o fizer estará agindo em abuso de
direito”. Ao traçar o panorama normativo sobre a matéria, o relator destacou os itens 1.8.1 e 5.2 do Decreto
2.745/98, que regulamenta as licitações da Petrobras: “1.8.1 A licitação
não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis a todos os interessados os atos de seu procedimento. 5.2 O pedido de
licitação deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos: I – No caso de
obra ou serviço: a) descrição das
características básicas e das especificações dos trabalhos a serem contratados”. Nesse contexto, concluiu que “as informações do orçamento, por absoluta imposição
normativa, são de natureza
pública e não se enquadram
em nenhuma hipótese
de sigilo especificada nas normas de regência. Além de
não serem dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, não
constituem segredo comercial da
companhia, estando, portanto, fora do alcance dos arts. 155, § 1º, da Lei nº
6.404/1976, e 1.190 e 1.191 do Código Civil”. Acrescentou ainda o relator
que “não se trata
de conflito de princípios constitucionais a ser resolvido por
meio da técnica da harmonização e da concordância prática. Ainda que a validade
jurídica do Decreto 2.745/1998 possa ser questionada, principalmente por questões
formais, o fato é que o Presidente da República, ao regulamentar a matéria, deu conteúdo aos
princípios da publicidade e da proteção do segredo
comercial, excluindo da esfera deste
último as informações relativas aos orçamentos das licitações da Petrobras”. Diante do exposto,
o relator considerou incorreto o procedimento da Petrobras, “que
indevidamente qualificou como sigilosas as suas estimativas de custo, mesmo
havendo norma expressa dispondo de
forma contrária”, ressaltando ainda que “as informações extraídas do orçamento estimativo da Petrobras serviram de base para o cálculo do sobrepreço e,
portanto, devem ser franqueados aos
responsáveis, sob pena de se restringir, ilegitimamente, o direito de defesa”. O Tribunal, pelos motivos
expostos pelo relator, rejeitou o pedido formulado pela estatal, mantendo
inalterado o acórdão questionado, e
reabriu prazo para que os consórcios exerçam seu direito de defesa, nos termos
deferidos na deliberação. Acórdão 1854/2015-Plenário, TC 046.098/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.