segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Os orçamentos estimativos das contratações da Petrobras são de natureza pública. Não são dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nem constituem segredo comercial da companhia, estando, assim, fora do alcance dos arts. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, 1.190 e 1.191 do Código Civil.



Em processo constituído a partir de Relatório de Auditoria nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima em Recife/PE, sob responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), o Tribunal apreciou petição protocolada pela Petrobras, em que esta solicita a reforma do Acórdão 1.319/2011-Plenário, modificado pelo Acórdão 1.784/2011-Plenário, que deferiu aos consórcios contratados a concessão de cópias e/ou vistas de peças do processo original, que continham informações classificadas como sigilosas pela estatal, a fim de subsidiar suas defesas nos autos. Especificamente, a Petrobras se insurgiu contra a disponibilização das planilhas elaboradas pela unidade técnica do TCU para a apuração de sobrepreço nos contratos celebrados com os consórcios. Em defesa da modificação da deliberação mencionada, a Petrobras alegou, dentre outros argumentos que: “a) a planilha contém dados sigilosos ‘de modo que sua publicidade só pode ser concedida caso autorizada pela autoridade competente; b) o art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976 e o art. 86, inciso IV, da Lei 8.443/1992 impõem o dever de sigilo ao Tribunal”. Ao analisar o caso, o relator registrou que a classificação de uma informação quanto à confidencialidade deve levar em conta a Constituição, as leis e os princípios jurídicos que regem a Administração Pública. Nesse sentido, não pode o administrador atribuir livremente a pecha de sigilosa a uma informação sem respeitar as disposições normativas pertinentes, pois se assim o fizer estará agindo em abuso de direito”. Ao traçar o panorama normativo sobre a matéria, o relator destacou os itens 1.8.1 e 5.2 do Decreto 2.745/98, que regulamenta as licitações da Petrobras: 1.8.1 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis a todos os interessados os atos de seu procedimento. 5.2 O pedido de licitação deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos: I – No caso de obra ou serviço: a) descrição das características básicas e das especificações dos trabalhos a serem contratados”. Nesse contexto, concluiu que as informações do orçamento, por absoluta imposição normativa, são de natureza pública e não se enquadram em nenhuma hipótese de sigilo especificada nas normas de regência. Além de não serem dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, não constituem segredo comercial da companhia, estando, portanto, fora do alcance dos arts. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, e 1.190 e 1.191 do Código Civil”. Acrescentou ainda o relator que “não se trata de conflito de princípios constitucionais a ser resolvido por meio da técnica da harmonização e da concordância prática. Ainda que a validade jurídica do Decreto 2.745/1998 possa ser questionada, principalmente por questões formais, o fato é que o Presidente da República, ao regulamentar a matéria, deu conteúdo aos princípios da publicidade e da proteção do segredo comercial, excluindo da esfera deste último as informações relativas aos orçamentos das licitações da Petrobras”. Diante do exposto, o relator considerou incorreto o procedimento da Petrobras, que indevidamente qualificou como sigilosas as suas estimativas de custo, mesmo havendo norma expressa dispondo de forma contrária”, ressaltando ainda que “as informações extraídas do orçamento estimativo da Petrobras serviram de base para o cálculo do sobrepreço e, portanto, devem ser franqueados aos responsáveis, sob pena de se restringir, ilegitimamente, o direito de defesa”. O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, rejeitou o pedido formulado pela estatal, mantendo inalterado o acórdão questionado, e reabriu prazo para que os consórcios exerçam seu direito de defesa, nos termos deferidos na deliberação. Acórdão 1854/2015-Plenário, TC 046.098/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.7.2015.