Consulta formulada pelo então Ministro de Estado da
Fazenda questionara sobre os critérios de avaliação de propostas aplicáveis a licitações públicas
brasileiras financiadas com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), considerando a correta aplicação dos parágrafos 4º e 5º do art. 42 da Lei 8.666/93. Em síntese, o consulente solicitara esclarecimentos sobre qual interpretação deve sobressair, “se aquela em que prevalecem as prescrições da
entidade financiadora ou as da Lei de Licitações”. Em juízo de mérito, o relator registrou que a jurisprudência dominante do Tribunal
é no sentido de que as regras
licitatórias da entidade financiadora devem prevalecer, “desde que sejam observados o princípio do
julgamento objetivo e os demais princípios de ordem Constitucional aplicáveis aos certames”. Sobre o caso em exame,
esclareceu que “a
incompatibilidade entre as referidas normas se estabelece na medida em que o §
4º do art. 42 da Lei de Licitações determina que propostas
apresentadas por licitantes estrangeiros devem ser acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos
tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final
de venda. Por outro lado, o subitem 2.21 das Diretrizes de Aquisições do BIRD
dispõe regras próprias para apresentação dos preços para fins de comparação de propostas”. Explicou o relator que, de acordo com as regras do organismo
internacional, para os bens a serem ou que já tiverem sido importados, os licitantes devem cotar seus preços
tomando como base o “local de destino” (CIP). “O preço CIP corresponde ao preço no local do destino,
acrescido dos custos do transporte e do seguro, porém não inclui tributos
de importação ou tarifas
aduaneiras”. No caso de bens manufaturados ou montados no país do mutuário, as propostas devem ser comparadas com base no "custo de fábrica" ou "preço de fábrica" (EXW). “Esse valor
engloba todos os tributos que incidiram na produção ou na montagem do
equipamento, assim como o seguro e o transporte terrestre
para levar os bens a seu destino final”, e não inclui os tributos
que incidem sobre a
operação final de venda (IPI, ICMS e outros). Diante do exposto,
o relator concluiu que as normas do Bird
“não implicam ofensa
ao princípio da isonomia, considerando que, de fato,
não há vantagem dos bens importados sobre aqueles fabricados
no Brasil que justifique o acréscimo requerido pelo § 4º do art. 42 da Lei 8.666/1993. Isso porque, se os
produtos estrangeiros não são onerados dos gravames consequentes dos tributos e taxas de importação, os brasileiros, por sua vez, não sofrem
incidência de ICMS e IPI, para fins de comparação
de propostas. Um ajuste nos moldes daquele dispositivo acabaria por
desequilibrar esse cotejo entre os preços dos bens nacionais
e importados”. Assim, concluiu
o relator que “o § 4º do referido
artigo poderá ter sua aplicação afastada, vez que resta
configurada sua incompatibilidade com o item 2.21 das Diretrizes de Aquisições do Grupo
Banco Mundial, e que este não viola o princípio do julgamento objetivo e os demais princípios constitucionais aplicáveis às licitações”. Acolhendo
a proposta do relator, o Plenário
conheceu da Consulta para responder, no ponto, à autoridade consulente que “atendidos
todos os pressupostos previstos no art. 42, § 5º, da Lei 8.666/1993 para que possam
ser admitidas as condições previstas
pelas entidades ali mencionadas quanto ao critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração
Pública Federal, o § 4º do art. 42 da mesma lei poderá ter sua aplicação
afastada, caso seja incompatível
com as regras estabelecidas por essas entidades, exceto se tais regras implicarem em inobservância de princípios da Constituição Federal
brasileira relativos a licitações públicas”. Acórdão 1866/2015-Plenário, TC 028.518/2014-4, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 29.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.