Auditoria realizada no Governo do
Estado do Maranhão com o objetivo de avaliar a conformidade dos contratos de
repasse relativos a obras em unidades prisionais no estado apontara, dentre
outras ocorrências, a execução de contratos com base em projetos básicos
deficientes ou desatualizados. Realizadas as audiências regimentais, a unidade
técnica rejeitou as justificativas apresentadas, propondo a aplicação de multa
aos responsáveis, tendo em vista a ausência de previsão de diversos itens de
serviços necessários à caracterização da obra, bem como a realização de modificações
nos contratos logo após a sua assinatura, “ocasionadas
por fatos já existentes à época da elaboração dos projetos arquitetônicos, mas
que não foram considerados”, em
razão de projetos básicos ineptos e desatualizados. Dissentindo da
unidade técnica, o relator registrou que “as
evidências colhidas pela unidade técnica não são suficientes para configurar um
grave distanciamento do parâmetro de legalidade esperado, segundo os contornos
da Lei 8.666/1993”. Acrescentou que a unidade instrutiva “relacionou várias falhas nos projetos que
deram causa à celebração de aditivos, mas não perquiriu se as modificações eram
financeiramente relevantes, se transfiguraram o objeto e se constituíram ou não
mera adequação técnica aos objetivos do projeto. Ademais ..., não foi bem
evidenciado se as alterações decorreram de circunstâncias que poderiam ser
racionalmente previstas ou de fatos que surgiram posteriormente e, ainda, se
constituíram mero aperfeiçoamento do projeto que não necessariamente era falho”.
Nesse sentido, o relator destacou que “não
é qualquer omissão ou modificação de itens contratuais que conduz à conclusão
de que o projeto foi deficiente. A uma porque a própria Lei 8.666/1993 admite
alteração contratual para melhor adequação técnica aos seus objetivos e para
modificar quantitativamente o seu objeto, desde que seja atendido o limite
fixado em seu art. 65; e a duas porque os projetos de engenharia possuem uma
imprecisão intrínseca, de modo que é impossível a exata identificação de todos
os seus elementos constitutivos”. Tendo em vista que a unidade técnica não
evidenciou “suficientemente a
materialidade, o impacto e a aderência ou não das modificações ocorridas à
concepção inicial dos projetos como um todo, isto é, se houve transfiguração do
objeto”, o relator considerou “não
comprovada a grave violação ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993,
circunstância necessária à aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992”, motivo pelo qual deixou de penalizar os responsáveis, acatando
parcialmente as justificativas apresentadas. O Tribunal, acolhendo o voto do
relator, decidiu, no ponto, cientificar a Secretaria de Estado da Justiça e da
Administração Penitenciária do Estado do Maranhão acerca da ocorrência. Acórdão 1608/2015-Plenário, TC 015.696/2011-1, relator
Ministro Benjamin Zymler, 1.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.