Em Representação formulada por
sociedade empresária acerca de pregão eletrônico conduzido pela Coordenadoria
Estadual do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em Alagoas
(DNOCS/CEST-AL), para a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de limpeza, asseio e conservação predial, a unidade técnica apontara,
dentre outras ocorrências, a “utilização
indevida do critério de remuneração por posto de trabalho em vez da remuneração
por unidade de medida e produtividade ...”. Realizadas as audiências regimentais, o
relator observou que “a contratação dos
serviços de limpeza deveria, em princípio, ter sido feita com base nas áreas a
serem limpas, em detrimento do estabelecimento do número de postos de trabalho,
conforme prevê a IN SLTI/MPOG 2/2008: ‘Art. 11. A contratação de serviços
continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos
resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de
remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos
de trabalho. § 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração
da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando
houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados’ ”. Sobre
a contratação de serviços de limpeza por postos, o relator teceu as seguintes
considerações: “Em que pese os termos do
art. 11 da IN SLTI/MPOG 2/2008, não se pode desconsiderar a necessidade de a
administração fiscalizar o adimplemento do cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte das empresas contratadas, de molde a evitar a
responsabilização subsidiária prevista no item IV do Enunciado 331 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) ...”. Nesse contexto, “o fato de a administração lançar edital definindo o objeto de acordo
com a área a ser limpa não a exime de fiscalizar o cumprimento das obrigações
trabalhistas em relação aos postos que vierem a ser ocupados, que deverão estar
fixados no contrato, consoante a produtividade esperada (estabelecida no
edital) ou demonstrada pela licitante vencedora”. Acrescentou ainda o
relator que a própria IN SLTI/MPOG 2/2008, alterada pela IN SLTI/MPOG 6/2013,
estabelece normas para a fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas, que “deve ocorrer,
necessariamente, em relação ao número de empregados utilizados na prestação de
serviço”. Assim, concluiu o relator que, mesmo não sendo fixado no edital o
número de postos, em razão dos termos do art. 11 da citada instrução normativa,
“deverá a administração fazê-lo no
contrato celebrado, de modo a permitir a adequada fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas”. Considerando a complexidade relativa à contratação
dos serviços de limpeza, os quais exigem da administração não apenas a aferição
da qualidade dos serviços prestados, mas também o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da contratada, o Tribunal, pelos motivos exposto pelo
relator, julgou a representação parcialmente procedente, deixando de aplicar multa
aos gestores em razão dessa irregularidade. Acórdão 1606/2015-Plenário, TC 010.139/2014-1, relator
Ministro Benjamin Zymler, 1.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.