ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
No
âmbito da prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), referente ao
exercício de 2007, gestores foram instados a apresentar razões de justificativa
para o “acréscimo acima do limite permitido pelo art. 65 da Lei n.º
8.666/1993, no Contrato n.º 23/2007, celebrado com a empresa CCM Engenharia
Ltda., para execução de serviços de recomposição do pavimento e assentamento
dos trilhos dos sugadores da área norte do Porto de Belém. O valor inicial era de
R$ 87.472,75, e foi majorado em R$ 39.750,99”. Os
pareceres da unidade técnica e do Ministério Público foram uniformes no
sentido da irregularidade das contas do Diretor-Presidente da CDP, sem prejuízo
da aplicação de multa. Segundo o Parquet, justificava-se tal
encaminhamento ante a existência de parecer jurídico indicando que o contrato
encontrava-se com prazo de vigência expirado, que o valor do aditamento era
superior ao limite previsto na Lei de Licitações, bem assim que seu objeto não
atendia aos requisitos de urgência ou emergência. Em seu voto, dissentindo dos
pareceres, o relator afirmou haver identificado, nos autos, elementos que
dariam suporte à decisão do Diretor-Presidente da CDP: a) parecer do Gerente de
Infra-Estrutura solicitando o aditamento do contrato, tendo em vista que, “durante
a execução da obra, verificou-se maior grau de comprometimento das estruturas
do que o previsto na fase de diagnóstico para a elaboração do projeto de
reforma , só possível de ser identificado e mensurado com precisão durante os
trabalhos de escavações” ; b) vistoria na qual foram identificados “aparentes
empenamentos nos trilhos em questão” ; c) expediente do Supervisor de
Infra-Estrutura e Engenharia solicitando pronunciamento de engenheiro civil
acerca da condenação dos trilhos, ante a possibilidade de serem substituídos
por meio de aditivo, aumentando o valor contratado em 37,55%; d) relatório de
inspeção por meio do qual foram analisadas as condições de utilização dos
trilhos da linha “A” das torres sugadoras da área norte do Porto de Belém, com
a seguinte conclusão: “consideramos que, em conformidade com a ABNT e primando
em garantir a qualidade do serviço executado, bem como maior conforto e
segurança nas operações com a movimentação da torre sugadora, justifica-se a
troca dos três trechos de trilho em questão” ; e) expediente do Supervisor
de Infra-Estrutura e Engenharia atestando que “tais serviços são de
difícil previsão durante a etapa de elaboração do projeto, por se tratar
de estruturas (patim e alma dos trilhos e vigas transversais aos trilhos) sob o
pavimento, e que se verificou deficiência após execução de demolições e
escavações” ; f) parecer do advogado da CDP retificando a informação
de que o contrato encontrava-se com o prazo expirado; g) parecer do assessor
jurídico, sugerindo ao Diretor-Presidente da CDP que firmasse o termo aditivo.
Diante desses pronunciamentos, alguns deles anteriores à posse do responsável
no cargo de Diretor da CDP, não se poderia “exigir-lhe conduta diversa”
. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu julgar as suas
contas regulares com ressalvas, sem prejuízo de determinar “aos
atuais gestores da Companhia Docas do Pará – CDP” que “observem a
Decisão n.º 215/99–Plenário, proferida em caráter normativo por este Tribunal,
que trata da aplicação do art. 65,§§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, por ocasião da
celebração de aditamentos que impliquem alterações quantitativas e qualitativas
nos contratos administrativos, particularmente no que se refere à necessidade de
se demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que
extrapole os limites legais, que as consequências da opção alternativa (a
rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam
sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a
ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse;
inclusive quanto à sua urgência
e emergência”. Acórdão
n.º 3133/2010-1ª Câmara,
TC-021.842/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 01.06.2010.