Relatório de auditoria
realizada no Ministério das Cidades, referente aos recursos federais
transferidos ao Estado de Sergipe, mediante contrato de repasse – tendo como
interveniente executor a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) –, constatou
que, no âmbito do Contrato n.º 74/2008, destinado à ampliação do sistema de
esgotamento sanitário do Município de Aracaju, ocorreram alterações que
ultrapassaram os limites legais. Em seu voto, o relator considerou oportuno
determinar à DESO que, nas futuras licitações e contratos no âmbito do aludido
contrato de repasse, se abstenha de extrapolar os percentuais previstos no art.
65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que o conjunto de reduções
e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original
do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem
nenhum tipo de compensação entre eles, os limites estabelecidos no referido
dispositivo legal. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados:
Acórdãos n. os 1.981/2009 e 749/2010, ambos do Plenário.Acórdão
n.º 1338/2010-Plenário, TC-000.341/2010-0, rel. Min-Subst.
Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.