Representação formulada por sociedade empresária
apontara suposta irregularidade em pregão presencial,
promovido pela Conselho
Regional de Medicina
do Estado de São Paulo
(Cremesp), para a prestação de serviços de impressão e reprografia corporativa, englobando fornecimento de equipamentos, instalação e configuração, serviços de manutenção, peças de reposição e
materiais de consumo. Alegara a representante,
em síntese, a existência de cláusula restritiva consubstanciada na exigência de
“apresentação de declaração do fabricante dos equipamentos ofertados na proposta comercial, que comprove expressamente que a licitante pode comercializar e fornecer peças e insumos, além de prestar assistência técnica destes equipamentos”. Realizadas as oitivas
regimentais, após a suspensão cautelar do certame, o Cremesp informou que a referida exigência “atenderia ao princípio da padronização e qualidade” e evitaria “o fornecimento de peças, insumos e
suprimentos ‘genéricos ou piratas’”, comprovando “que a contratada tem condições de treinamento técnico para prestar a assistência técnica corretiva e preventiva nos equipamentos”. Ao analisar o caso, o relator
rebateu as justificativas do Conselho,
destacando que, conforme
a jurisprudência do Tribunal, “a exigência
de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, carece de amparo legal, por
extrapolar o que determinam os arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93, e 14 do Decreto nº 5.450/2005”. Explicou que “essa exigência
pode ter caráter restritivo e ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, por deixar ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes poderão participar do certame”, ressaltando ainda que “existem outros meios para assegurar o
cumprimento das obrigações pactuadas,
tais como pontuação diferenciada em licitações do tipo técnica e preço,
exigência de garantia para execução
contratual, ou ainda multa contratual”. Por fim, ressalvou o relator que “a exigência
de declaração do fornecedor como requisito de habilitação somente pode ser
aceita em casos excepcionais, quando
se revelar necessária à execução do objeto contratual, situação em que deverá
ser adequadamente justificada de forma expressa
e pública, por ser requisito
restritivo à competitividade”. O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator,
considerou a Representação procedente, decidindo, no ponto, dar ciência ao Cremesp acerca da irregularidade. Acórdão 1805/2015-Plenário, TC 008.137/2015-3, relator Ministro- Substituto Weder de Oliveira, 22.7.2015.
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