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ESCOLA VIRTUAL DA ENAP
Preliminarmente,
ressalta-se que a Administração Pública não poderá realizar licitação para a contratação
de fornecimento ou locação de mão de obra. Nesse caso deve, necessariamente, por
força da Constituição Federal, realizar concurso público (art. 37, II da CF).
Pode, também,
efetuar nomeação para cargo em comissão (art. 37, V da CF) e realizar contratação
por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público (art. 37, IX da CF). Também não poderá contratar atividades que façam
parte da atividade-fim do órgão ou que sejam inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos, salvo se houver previsão legal em contrário ou
quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro
geral de pessoal.
A utilização de
mão de obra que não faz parte do quadro de pessoal da Administração Pública poderá
ser objeto de contratação (terceirização), entretanto, demanda extrema
cautela e fundamentação jurídica.
No âmbito da
Administração Federal, a contratação desses serviços é regulada especificamente
pelas seguintes bases legais e normativas: Lei 8.666/93; Decreto-Lei nº 200/67
(art. 10, § 7); Decreto nº 2.271/97 (art. 1º); IN/SLTI/MP nº 02/08 e suas
alterações (art. 6º ao 13º) e IN/SLTI/MP nº 04/08. Além da Súmula 331 – TST e,
apesar de não se constituir em norma, devem ser considerados também os
entendimentos constantes das deliberações do TCU.
Os dispositivos
legais acima identificados autorizam a Administração Pública a contratar, por meio
de empresa, a prestação dos serviços e não diretamente a mão de obra. Os
serviços caracterizados como atividade-meio e que podem ser contratados são:
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações
e manutenção de prédios, equipamentos. (artigo 7º da IN/SLTI nº 02/2008).
A relação de
emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não
diretamente com a Administração. Dessa forma, alguns cuidados devem ser tomados,
a exemplo: não incluir, nos editais e nos contratos, situações ou exigências
que possam vir a caracterizar o vínculo empregatício por meio da satisfação dos
requisitos da habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração.
A contração de
serviços com exclusividade de mão de obra se submete às regras e aos princípios
do Direito Administrativo. No entanto, em muitos casos, ocorre fraude a
direitos sociais do empregado da empresa prestadora de serviços. Dessa forma,
vincula-se, também, esse contrato ao Direito do Trabalho.
Na hipótese de
inadimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras
de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou
entendimento no sentido de responsabilizar o tomador de serviços com referência
expressa à Administração Pública. O inadimplemento trabalhista, mesmo que a
prestação laboral tenha sido realizada, constitui afronta aos princípios
basilares do Estado Democrático de Direito.
A atuação
efetiva do FISCAL nos contratos que envolvem mão de obra é de fundamental
importância para que o mesmo não seja responsabilizado.
É na fase do
acompanhamento e da fiscalização contratual que eventuais omissões podem e devem
ser evitadas a fim de que seja efetivo o cumprimento do contrato e afastadas
futuras responsabilizações trabalhistas.
A Lei nº
8.666/93 em seu artigo 71, caput estabelece que a responsabilidade pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato é do contratado. Já os parágrafos 1º e 2º do artigo 71
assim estabelecem:
§ 1º A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A
Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Não obstante o §
1º indicar que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas
não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento,
são inúmeros os processos trabalhistas envolvendo a Administração como tomadora
de serviços.
O Tribunal
Superior do Trabalho aplica de forma irrestrita a Súmula nº 331, uma vez que o inciso
V indica, de forma expressa, a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública enquanto tomadora de serviços, afirmando que essa responsabilidade é
cabível quando houver o inadimplemento do empregador.
Súmula 331 -
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Inciso IV alterado pela Res.
96/2000, DJ 18.09.2000.
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
(art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma
vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI - A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação laboral. (grifo inexistente no
original)
A Súmula 331 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), transcrita no parágrafo anterior, foi alterada
em 24 de novembro de 2011. O entendimento do TST anteriormente à alteração da
súmula era de que o tomador de serviço (Administração Pública) era sempre
responsável subsidiariamente quando a empresa contratada não quitasse todos os
encargos trabalhistas (FGTS, INSS, entro outros) de seus empregados, objeto do
contrato.
A alteração foi
em decorrência de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16-DF) ajuizada
no Supremo Tribunal Federal pelo Distrito Federal. De acordo com o teor da ADC
16-
DF, o Governo do
Distrito Federal alegou que “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do
Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71,
parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”.
No julgamento, o
plenário do STF julgou constitucional o artigo 71, entretanto, enfatizou que a
responsabilidade do Estado ocorreu quando comprovada a omissão da Administração
em relação à fiscalização. Para melhor entendimento, importa colacionar abaixo
o resumo do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao declarar a
constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 extraído da notícia
divulgada no site do STF.
De acordo com o
entendimento do STF NÃO É SEMPRE que ocorrerá a transferência da responsabilidade
pelo pagamento dos encargos trabalhistas à Administração Pública por inadimplência
da empresa. Entretanto, eventual omissão da Administração Pública na obrigação
de fiscalizar o contrato pode gerar responsabilidade.
A jurisprudência
majoritária tem atribuído a responsabilidade ao tomador de serviços, com base
na culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, a Administração Pública, na
contratação do terceiro, deve estar atenta à sua idoneidade, tanto no ato de
contratação, para não correr o risco de se configurar a culpa in eligendo,
quanto na execução do contrato, para não incidir na culpa in vigilando. Essas
modalidades de culpa são presumidas do inadimplemento de obrigações
trabalhistas pelo empregador. Em suma: A Administração tem que contratar bem e
fiscalizar corretamente!!!
Na execução do
Contrato, quais são os procedimentos práticos que a fiscalização deve adotar
para evitar a Responsabilidade Subsidiária?
O fiscal deve, necessariamente
e obrigatoriamente, adotar mecanismos próprios que o ajudem no acompanhamento
da execução dos serviços que envolvam mão de obra, estabelecendo formas de
controle da execução dos serviços e, principalmente, não permitindo, admitindo,
possibilitando ou dando causa a atos que ensejem a caracterização de vínculo
empregatício realizados junto ao preposto da empresa. Qualquer exigência ou
observação a ser feita sobre os funcionários e/ou serviços deverá ser dirigida
ao preposto para que o mesmo adote as providências necessárias.
A Instrução
Normativa/SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008, orienta em vários de seus
dispositivos a forma como se deve proceder quando do acompanhamento e da
fiscalização da execução dos contratos, em especial quando envolve a prestação
de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
A fiscalização
deverá exigir das empresas o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais e
em especial realizar as seguintes verificações (§ 5º da IN/SLTI nº 03/2008):
a) Recolhimento
da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus
empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena
de rescisão contratual;
b) Recolhimento
do FGTS, referente ao mês anterior;
c) Pagamento de
salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
d) Fornecimento
de vale-transporte e auxílio-alimentação quando cabível (nesse caso verificar
se consta esse direito na Convenção Coletiva da Categoria);
e) Concessão de
férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
f) Pagamento do
13º salário;
g) Cumprimento
das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença
normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
h) Cumprimento
das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao
contrato.
Ainda, na
Instrução Normativa/SLTI nº 02/2008 há no anexo IV alguns procedimentos que a fiscalização
deverá adotar para os contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão
de obra, transcritos abaixo:
1.Fiscalização
inicial ( no momento em que a prestação de serviços é inicida)
1.1 Elaborar
planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá todos os empregados
terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com as
seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário, adicionais,
gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação),
horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências, horas extras
trabalhadas.
1.2 Conferir
todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos
empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela
empresa e pelo empregado. Atenção especial para a data de início do contrato de
trabalho, a função exercida, a remuneração (importante esteja corretamente discriminada
em salário-base, adicionais e gratificações) e todas as eventuais alterações
dos contratos de trabalho.
1.3 O número de
terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo.
1.4 O salário
não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT). (Redação dada pela Instrução Normativa
nº 3, de 16 de outubro de 2009)
1.5 Consultar
eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas
(por exemplo, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito).
1.6 Verificar a
existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho,
cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados.
Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados equipamentos de
proteção individual (EPIs).
2. Fiscalização
mensal ( a ser feita antes do pagamento da fatura) 2.1 Elaborar planilha-mensal
que conterá os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida,
dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças,
faltas, ocorrências.
2.2 Verificar na
planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente.
Exigir que a
empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico
ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas
trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura.
2.3 Exigir da
empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transporte e auxílio-alimentação
dos empregados.
2.4 Realizar a
retenção da contribuição previdenciária (11% do valor da fatura) e dos impostos
incidentes sobre a prestação do serviço.
2.4.1 Realizar a
retenção e o depósito do FGTS dos trabalhadores da contratada, caso exista
autorização da empresa contratada, conforme definido no instrumento convocatório.
(Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
2.5 Exigir da
empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:
a) cópia do
protocolo de envio de arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia da
Gguia de recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada
do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando
recolhimento for efetuado pela Internet; c) cópia da relação dos trabalhadores constantes
do arquivo SEFIP (RE); d) cópia da relação de tomadores/obras (RET).
2.6 Exigir da
empresa os recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de: a) cópia do
protocolo de envio de arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP); b) cópia
do comprovante de declaração à Previdência; c) cópia da guia da Previdência Social
(GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento
bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela
Internet; d) cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP
(RE);
e) cópia da
relação de tomadores/obras (RET).
2.7 Consultar a
situação da empresa junto ao SICAF.
2.8 Exigir a
certidão negativa de débito junto ao INSS (CND), a certidão negativa de débitos
de tributos e contribuições federais e o certificado de regularidade do FGTS (CRF),
sempre que expire o prazo de validade.
3. Fiscalização
diária
3.1 Conferir,
todos os dias, quais empregados terceirizados estão prestando serviços e em
quais funções. Fazer o acompanhamento com a planilha-mensal.
3.2 Verificar se
os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho. Deve ser
instaurada uma rotina para autorizar pedidos de realização de horas extras por terceirizados.
Deve-se combinar com a empresa a forma da compensação de jornada.
3.3 Evitar
ordens diretas aos terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas
ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças
relacionadas aos empregados terceirizados.
3.4 Evitar toda
e qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a negociação de
folgas ou a compensação de jornada. Essa conduta é exclusiva do empregador.
4. Fiscalização
Especial
4.1 Observar
qual é a data-base da categoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho
(CCT). Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela
empresa no dia e percentual previstos (verificar a necessidade de proceder ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato em caso de reajuste salarial).
4.2 Controle de
férias e licenças dos empregados na planilha-resumo.
4.3 A empresa
deve respeitar as estabilidades provisórias de seus empregados (estante,
estabilidade acidentária etc.).
O fiscal deverá
ter, em todos os contratos, seja com ou sem mão de obra, atenção permanente sobre
as obrigações da contratada, definidas nos dispositivos contratuais e condições
editalícias e, fundamentalmente, quanto à observância aos princípios e
preceitos consubstanciados na Lei nº 8.666/93.
3.4 E quando
surgirem dúvidas? Qual o procedimento fiscal?
O fiscal de
contrato é independente e deve ter a responsabilidade de conduzir os trabalhos de
acordo com os princípios da Administração Pública e, para tanto, deve ser capaz
de tomar decisões equilibradas, harmônicas e válidas. As dúvidas surgidas
durante a execução do contrato devem ser resolvidas com determinação e, quando
não souber resolvê-las, deve, necessariamente, buscar ajuda.
No entanto, as
questões que extrapolem as suas competências devem ser encaminhadas à autoridade
competente, para que possam ser resolvidas. Esse procedimento deve ser célere, evitando-se
possíveis complicações na execução do contrato.
3.5 E quais as
medidas que devem ser tomadas quando a contratada estiver inexecutando total ou
parcialmente o contrato?
O fiscal do
contrato deve registrar todas as ocorrências, fazendo gestão para a fiel
execução do contrato. O que não for possível resolver na sua instância deverá
encaminhar para a autoridade responsável propondo a aplicação das penalidades
previstas em lei, dentro do princípio da razoabilidade.
A anotação é
realizada em registro próprio (em geral, livro de ocorrências), conforme
determina o § 1º do artigo 67 da Lei n° 8.666/93:
§ 1º O
representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
É de fundamental
importância que a fiscalização registre oficialmente todas as tratativas firmadas
com a empresa, devendo, necessariamente, conter todas as reclamações, impugnações
e quaisquer outras informações consideradas relevantes pela fiscalização ou pela
contratada, com clara identificação dos signatários e devidamente assinados.
As anotações que
não forem oficialmente formalizadas (por escrito) impedem a aplicação de
qualquer penalidade a que está sujeita à empresa, mesmo se tratando de um
contrato
cuja execução
esteja ineficiente. Para que a fiscalização não seja caracterizada como omissa,
toda a gestão, junto à empresa, deverá ser registrada, principalmente as
providências e recomendações que o fiscal tenha formulado.
Igual procedimento
deve ser adotado pela fiscalização quando realizar reuniões com a contratada.
As reuniões
deverão ser documentadas, e o fiscal deverá elaborar atas de reunião que
deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: data; nome e assinatura dos
participantes; assuntos tratados; decisões; responsáveis pelas providências a
serem tomadas e prazo.
O fiscal do
contrato deve sempre se lembrar de que: PALAVRAS VOAM, A ESCRITA PERMANECE
(“VERBA VOLANT, SCRIPTA MANENT”)
3.6 E quais são
as penalidades que podem ser aplicadas à empresa quando da inexecução do
Contrato?
Os artigos 86 e
87 da Lei nº 8.666/93 estabelecem as penas passíveis de serem aplicadas quando
da inexecução do contrato, quais sejam: advertência, multa, suspensão
temporária de licitar e impedimento de contratar com a Administração e
declaração de inidoneidade. Essas penalidades devem estar definidas no contrato
administrativo e deve o fiscal ter critério ao propor a aplicação de qualquer
uma delas, adotando a proporcionalidade e a razoabilidade e garantindo que seja
adequada para o alcance dos fins almejados em sintonia ao que determina a Lei
Federal nº 9.874/99, que regula o processo administrativo na esfera federal:
Art. 2º. A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público. (grifo inexistente no original).
Importante se
torna enfatizar que não cabe à fiscalização a punição do contrato, apenas fiscalizar
a execução dos serviços, determinando as correções que se fizerem necessárias, registrando
os fatos e encaminhando relatório consubstanciado à autoridade superior devidamente
fundamentado e sugerindo as penas cabíveis.
Desta forma, as
penalidades podem assim ser conceituadas:
a) ADVERTÊNCIA (Artigo
87, I da Lei nº 8.666/93) – é a pena mais leve, ou seja, caracteriza por um
aviso, um alerta para que o fato relatado pela fiscalização não seja reincidente.
b) MULTA (Artigo
87, II da Lei nº 8.666/93) – é uma sanção pecuniária. A multa pode ser de mora,
por atraso na execução e sancionatória, por inexecução total ou parcial.
Entretanto deve estar claramente definida no instrumento convocatório e no contrato.
Pode ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
c) SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A
ADMNISTRAÇÃO (artigo 87, inciso III da Lei nº 8.666/93) - A pena é o
impedimento de contratar com a Administração, restrito somente ao órgão/entidade
que aplicou a pena. Ver Acórdão/TCU nº 3439/2012-Plenário.
d) DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE – (artigo 87, inciso IV da lei nº 8.666/93). É a pena mais severa.
A contratada fica impedida de participar em procedimentos licitatórios e
contratos de toda a Administração Pública (federal, estadual, distrital e
municipal).
Importa em dolo
da empresa contratada. Há que estar devidamente comprovado que praticou qualquer
irregularidade ou ilegalidade na licitação ou na execução do contrato. A
situação permanece enquanto durarem os motivos que ensejaram a punibilidade
(art. 87, IV) ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que
a aplicou. A reabilitação somente pode ser requerida após 02 (dois anos) da
aplicação dessa sanção (art. 87, §3º) e será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes da inexecução total ou
parcial do contrato. A competência para a aplicação dessa penalidade é
exclusiva do ministro de Estado, do secretário estadual ou municipal.
3.7 E a rescisão
do contrato, quais são as situações que comportam?
De acordo com o
artigo 79 da Lei nº 8.666/93, rescisão do contrato administrativo poderá ocorrer
da seguinte forma:
a)
unilateralmente, por ato escrito da Administração;
b)
amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos
termos da legislação.
A rescisão
unilateral poderá ocorrer por:
a) “culpa” do
contratado – incisos I ao XI e XVIII do artigo 79 da Lei nº 8.666/93 – inadimplemento
ou inexecução do contrato;
b) por interesse
público – inciso XII do artigo 79 da Lei nº 8.666/93;
c) pela
ocorrência de caso fortuito ou força maior – inciso XVII do artigo 79 da Lei nº
8.666/93.
A rescisão
amigável ou judicial – incisos XIII a XVI – ocorre quando há culpa da
Administração, ou seja, quando essa descumpre o contrato ou impede que o
contratado execute o contrato.
Dessa forma, não
há alternativa para o contratado senão buscar a rescisão contratual amigável ou
judicial.
Quando a
rescisão ocorrer com base nos incisos XII (interesse público), XIII a XVI
(culpa da Administração), ou XVII (força maior), o contratado deverá ser
ressarcido dos prejuízos houver sofrido, desde que comprovados. Faz jus,
também, à devolução de sua garantia e, ainda, aos pagamentos devidos pela
execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da
desmobilização.
Sempre que
ocorrer descumprimento das cláusulas contratuais por parte da empresa contratada,
torna-se necessária a aplicação das penalidades descritas (previstas em
contrato e na legislação vigente).
Lembrando que é
indispensável a abertura de processo administrativo onde são juntados todos os
documentos produzidos pela fiscalização do contrato, em que apontam e comprovam
a inadimplência da empresa. À empresa será concedido o direito ao contraditório
e a ampla defesa.
3.8
Responsabilização do Servidor Público - Fiscal de Contrato O servidor público,
no exercício das atribuições de fiscal de contratos, deve, obrigatoriamente, cumprir
a lei, respeitar as normas procedimentais aplicáveis e o teor do contrato, a
fim de evitar eventuais responsabilizações.
O fiscal do
contrato que for omisso ou praticar qualquer ação que resultar em vantagem indevida
ao contratado, ou ainda “admitir”, “possibilitar” e “dar causa” a qualquer ato
ilegal, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
das atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispositivos insertos na Lei
nº 8.666/93:
(...)
Art. 82. Os
agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta
Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas
nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil
e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os
crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus
autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
(...)
Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto
no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Pode-se concluir
que o fiscal responde ADMINISTRATIVAMENTE, se agir em desconformidade com seus
deveres funcionais, descumprindo regras e ordens legais. PENAL, quando a falta cometida
for capitulada como crime, entre os quais se incluem os previstos na Seção III –
Dos Crimes e das Penas, do Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93. CIVIL, quando, em
razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário.
Fonte: https://enapvirtual.enap.gov.br/mod/folder/view.php?id=34806