Acórdão 256/2010 - Plenário
Designe, em atenção à disposição legal
contida no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, representantes da administração para
acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços
e mantenha essa designação atualizada.
Acórdão 99/2013 - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, em: (...) 9.2.5. não designação formal de um representante da
administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos,
identificada nos ajustes originados dos Contratos de (...), o que afronta o
disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 100/2008 - Plenário
(...) Nomeie servidor para atuar na condição
de fiscal de contrato, em atendimento ao
disposto no art. 67 da Lei no 8.666/1993.
(...) Mantenha fiscal formalmente
designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade, em
atenção aos arts. 67 da Lei no 8.666/1993, e 6º do Decreto no 2.271/1997.
Acórdão n° 634/2006 - TCU- 1ª Câmara
(...) Deve-se, na execução de contratos,
cumprir o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação
de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada
tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da
vigência daqueles.
Acórdão n° 483/2006 - Primeira Câmara
(...) Acompanhe tempestivamente a execução
dos contratos firmados (...) Como pode ser observado, a designação, pela
Administração Pública, de servidor para o acompanhamento e para a fiscalização
da execução contratual não é facultativa e, também, não é um ato
discricionário. Consiste em um DEVER da Administração.