quarta-feira, 12 de agosto de 2015

ACOMPANHAR E FISCALIZAR OS CONTRATOS


 
Acórdão 256/2010 - Plenário

Designe, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, representantes da administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços

e mantenha essa designação atualizada.

 

Acórdão 99/2013 - Plenário

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2.5. não designação formal de um representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, identificada nos ajustes originados dos Contratos de (...), o que afronta o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 100/2008 - Plenário

(...) Nomeie servidor para atuar na condição de fiscal de contrato, em atendimento ao

disposto no art. 67 da Lei no 8.666/1993.

 
Acórdão 670/2008 - Plenário

(...) Mantenha fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade, em atenção aos arts. 67 da Lei no 8.666/1993, e 6º do Decreto no 2.271/1997.

 

Acórdão n° 634/2006 - TCU- 1ª Câmara

(...) Deve-se, na execução de contratos, cumprir o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles.

 

Acórdão n° 483/2006 - Primeira Câmara

(...) Acompanhe tempestivamente a execução dos contratos firmados (...) Como pode ser observado, a designação, pela Administração Pública, de servidor para o acompanhamento e para a fiscalização da execução contratual não é facultativa e, também, não é um ato discricionário. Consiste em um DEVER da Administração.