Acórdão nº
1.930/2006 – TCU - Plenário
(...)
As ocorrências que
dão ensejo à proposta de aplicação de multa a todos os responsáveis ouvidos em
audiência prévia no processo são, como visto, as seguintes:
(...)
4. O art. 67 da Lei
8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de representante para
acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a contratação de empresa
supervisora para assisti-lo. Assim, parece-me claro que o contrato de
supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou subsidiária, no
sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não
se altera com sua presença, permanecendo com a Administração Pública.
Apesar disso, em certos casos, esta Corte tem exigido a contratação de
supervisora quando a fiscalização reconhecidamente não dispuser de condições
para, com seus próprios meios, desincumbir-se adequadamente de suas tarefas,
seja pelo porte ou complexidade do empreendimento, seja pelo quadro de carência
de recursos humanos e materiais que, não raro, prevalece no setor público.
O fiscal de
contrato, mesmo com a assistência do terceiro contratado, deve,
necessariamente, adotar todas as medidas para sanear os problemas encontrados
na execução contratual. Nessa situação, ao receber do terceiro contratado a
indicação de alguma irregularidade, deve atuar imediatamente, sob pena
de responsabilização por desídia e por negligência quanto à adoção de
providências para sanar irregularidades apresentadas. Importa colacionar o entendimento
do Tribunal de Contas da União especificamente sobre esta situação.
Acórdão nº
1919/2012 – TCU – Plenário
(...)
Esse conjunto de
irregularidades constatadas revela a deficiência da fiscalização exercida na (...),
em afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e do dever de prestar
contas insculpidos no “caput” do art. 37, e no art. 70, da Constituição
Federal de 1988, e ainda em desacordo com as disposições contidas nos arts. 66,
67, 68, 69, 70, 72, 116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no art. 93 do
Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 66, do Decreto 93.872,
de 23 de dezembro de 1986.
(...)
Essa situação
encontrada constitui clara afronta aos arts. 67 e 69 da Lei 8.666/1993, no que se
refere à fiscalização da execução dos contratos. Nesse caso, a Administração
utiliza-se da faculdade constante do “caput” do art. 67 dessa lei para
contratar um terceiro a fim de assisti-la e subsidiá-la, porém não adota as
medidas de sua responsabilidade no tempo devido. Ou seja, apesar de ser
informado pela supervisora sobre as incorreções ocorridas, o órgão contratante
não exigiu do (...) o reparo dos serviços em que houve vícios ou defeitos resultantes
da execução dissonante com o projeto, em total ultraje ao art. 69 da Lei de
Licitações e Contratos