Embargos de Declaração opostos pelo Diretor-Geral
da Câmara dos Deputados apontaram possíveis omissão e obscuridade em
deliberação adotada pela Segunda Câmara, relativa à adoção de mais de um
orçamento nas licitações que envolvam a contratação de serviços com licitantes
beneficiários da desoneração tributária prevista na Lei 12.546/11. Em síntese,
aduzira o embargante que “não ficou
suficientemente claro qual orçamento deve constar como valor global anual
estimado da contratação, se é o que leva ou aquele que não leva em consideração
o regime diferenciado de tributação”. Em preliminar, registrou o relator
que “os serviços a que se referem o
embargante são aqueles em que as empresas usufruem do benefício da desoneração
da folha salarial, nos termos da Lei nº 12.546/2011”. No mérito, registrou
não assistir razão ao embargante já que o acórdão embargado cuidara
adequadamente da matéria ao emitir ciência à Casa Legislativa da seguinte
impropriedade no pregão analisado: “ausência
de amparo legal para a adoção de dois orçamentos diferentes, a serem utilizados
como critério de aceitabilidade de preços máximos, a depender de a licitante
recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta
ou recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento, considerando-se, ainda, que o ordenamento legal pátrio prevê o
tratamento diferenciado, sem que haja afronta à isonomia, nos termos da Lei
12.546/2011”. Como apontado na peça instrutiva, “a previsão de diferentes critérios de aceitabilidade de preços máximos
não impactará o critério de julgamento do certame (menor preço) e que, apenas
na situação improvável de não participação de empresa beneficiada pela Lei
12.546/2011 o preço máximo para empresas que recolhem a contribuição pela folha
de pagamentos seria aplicado”. Assim, ainda na peça instrutiva, “tendo em vista que o critério de julgamento
do pregão é o menor preço, para que uma determinada empresa se sagre vencedora
do pregão deverá ofertar a proposta de menor valor, independentemente do regime
de contribuição previdenciária em que se enquadre”. Nesse contexto, em vista da ausência de ofensa
ao princípio da isonomia, o Colegiado acolheu a proposta da relatoria, rejeitando,
no mérito, os Embargos de Declaração. Acórdão 6013/2015-Segunda Câmara, TC 013.680/2015-3, relator Ministro Augusto Nardes, 25.8.2015.
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