Auditoria realizada nas obras de construção de
unidades habitacionais em Porto Alegre (RS), vinculadas a contratos de repasse
no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), apontara, dentre
outros achados, a utilização de projeto básico deficiente e desatualizado. Segundo
a equipe de auditoria, “foi utilizado um
projeto elaborado para outro tipo de edificação”, o que teria gerado “vários aditivos contratuais de alteração de
quantitativos de serviço e de aumento de prazo”. Foram chamados em audiência os ex-diretores, o coordenador de obras e o
ex-superintendente de urbanismo, todos do Departamento Municipal de Habitação, além
do arquiteto da Caixa Econômica Federal (mandatária da União). Em análise,
posicionou-se a unidade instrutiva pelo acolhimento das razões de justificativa
e exclusão da responsabilidade do coordenador de obras e do arquiteto da Caixa,
por restar evidenciado que suas condutas não concorreram para a irregularidade.
Quanto aos ex-diretores e o ex-superintendente, responsáveis pela aprovação do
projeto básico deficiente, as conclusões da equipe técnica foram pela rejeição
das razões de justificativa, com proposição de multa. Endossando as conclusões
da unidade técnica, registrou o relator que o art. 6º, inciso IX, da Lei
8.666/93 “estabelece de forma clara as
características esperadas de um projeto básico, sendo exigência imprescindível
para realização de qualquer obra pública, porquanto a sua utilização correta
visa a resguardar a Administração Pública de atrasos em licitações,
superfaturamentos, aditamentos contratuais desnecessários, modificações no
projeto original, entre outras ocorrências indesejáveis que geram consequências
e entraves à execução das obras”. Ao rejeitar as justificativas
apresentadas, o relator destacou que o fato de o projeto básico ter respaldo da
área técnica não afasta o dever do administrador público de observar a
conveniência e oportunidade do ato para o interesse público. Além disso, “antes de decidir deve o agente público
verificar a aderência dos seus atos à lei. E, no caso deste processo, não se
observou o artigo 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, que estabelece os elementos
e as características necessárias ao projeto básico”. Por fim, mencionou
diversos julgados da jurisprudência do TCU que, em situações similares, decidira
aplicar multa aos responsáveis, dentre eles o Acórdão 610/2015-Plenário, segundo o qual “a realização de
licitação, assinatura de contrato e o início de serviços sem que haja adequado
projeto básico para a obra, com os elementos exigidos em lei, levando à
necessidade de reformulação do projeto, são condutas graves que conduzem à
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92”. Nesse contexto, o Tribunal, acolhendo
o voto da relatoria, decidiu aplicar aos responsáveis a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 2158/2015-Plenário, TC 000.291/2010-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,
26.8.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.