Embargos de declaração
interpostos pela Companhia D ocas do Rio Grande do Norte (Codern) contra o
Acórdão 3.364/2012-Plenário alegaram omissão no item da deliberação que alertou
aquela empresa acerca do significativo percentual aditivado (16,95%) até então,
próximo ao limite legal (art. 6 5, inciso II, da Lei 8.666/93), no contrato
para implantação do terminal marítimo de passageiros no porto de Natal/RN.
Argumentou a recorrente ser a maior parte desse montante decorrente de
alteração qualitativa na obra,
que atenderia às condicionante s de excepcionalidade estabelecidos pelo
Tribunal na Decisão 215/1999-Plenário. Alegou ter
havido necessidade de se alterar a especificação das estacas previstas
em projeto, em razão da impossibilidade de o fornecedor atender a demanda em
prazo compatível com o cronograma contratual. Em decorrência disso, a
utilização de estacas diversas das projetadas ocasionou o redimensionamento das
fundações, onerando o preço da obra.
O relator considerou não
haver elementos de convicção suficientes para a caracterização de caso
fortuito, de situação imprevisível à época da contratação, de que a alteração
de especificação não decorreu de culpa do contratado, com a demora em
encomendar as estacas, ou do contratante, por falhas no projeto. Destacou ser a
ausência de culpa condição essencial para o Tribunal aceitar aditivos que
ultrapassem os limites legalmente estabelecidos. Nessa esteira, a Corte, ao
acolher proposta do relator, deu nova redação à deliberação recorrida e expediu
notificação a Codern da qual constou também as seguintes orientações: a) para
que a alteração em tela venha a ser aceita como situação de exceção prevista
pelo T CU na Decisão 215/1999-Plenário, deve ficar demonstrado que as estacas
não poderiam ter sido obtidas de outro fornecedor e que não houve mora da
contratada na encomenda desses elementos; b) também com a finalidade de
enquadramento nessa hipótese excepcional, as novas alterações nas tecnologias
construtivas não podem decorrer de projeto básico insuficiente. Acórdão
89/2013-Plenário, TC 036.898/2012-0, relator
Ministro Valmir Campelo, 30.1.2013.