sexta-feira, 2 de outubro de 2015

EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO "CRA" PARA EMPRESAS DE LIMPEZA E VIGILÂNCIA - NÃO EXIGIR - VÁRIAS DECISÕES

SINDICATO DAS EMPRESAS VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA

ILMO. SR(A). PREGOEIRO(A) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSOS DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 34.682.393/0001-82, com sede na rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Bairro do Guamá, CEP. 66.073.000, Belém, Estado do Pará, através de seu procurador legal, vem, com todo respeito perante esse digno Pregoeiro, apresentar a competente peça de IMPUGNAÇÃO DO EDITAL referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0447/2014 – DNIT, PROCESSO Nº 50602.000773/2014-99, com fulcro no artigo 18 do Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e ainda o parágrafo 1º, do artigo 41, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o artigo 37 do inciso XXI, da Constituição Federal e Lei nº 10.520/2002, bem como o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e demais legislação aplicável à matéria, pelos motivos que seguem em anexo, como, medida de lídima justiça, depois de observadas todas as formalidades legais inerentes a presente Peça.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Belém-PA; 26 de agosto de 2014

MAURO HERMES FRANCO FIGUEIREDO

OAB/PA 7519 Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 2

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RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0447/2014 – DNIT, PROCESSO Nº 50602.000773/2014-99

IMPUGNANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA.

IMPUGNADO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0447/2014 – DNIT, PROCESSO Nº 50602.000773/2014-99

1 - DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

Do prazo para interposição de Impugnações, o art. 12, do DECRETO nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, disciplina:

“Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.(grifamos)

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.”

Nesse mesmo sentido, o artigo 18 do Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, determina:

“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 3

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forma eletrônica.

§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.”

O Instrumento Convocatório no preâmbulo do edital, determinou a seguinte data à abertura do certame:

2.1 A sessão pública do pregão, na forma eletrônica, terá início com a divulgação das propostas de preços recebidas e início da etapa de lances, no endereço eletrônico, dia e horário abaixo discriminado:

“ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.gov.br

DATA: 29/08/2014

HORÁRIO: 09 horas

UASG: 393016”

2- DA CONTAGEM DO PRAZO

O art. 110 da Lei nº 8.666/83, dispõe sobre a contagem do prazo para os atos em procedimento licitatório da seguinte forma:

“Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.”

Sobra a contagem do prazo para impugnação de edital de PREGÃO, a justiça tem assim se manifestado:

ADMINISTRATIVO. PREGÃO. EDITAL. PRAZO. IMPUGNAÇÃO. - Na contagem retroativa do prazo de dois dias úteis, para impugnação de edital de pregão, exclui-se Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 4

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o dia do início e inclui-se o do vencimento (L.8.666/93, art. 110). Apelação e remessa oficial não providas - A impetrante protocolizou impugnação ao edital de pregão, da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 6.1.06 (fls. 89/116). A impugnação foi dada por intempestiva (fls. 120/1).

(...)

Dispõe os itens 18.11 e 18.14 do edital (f. 45):

“18.11. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o presente Pregão, cabendo ao (à) Pregoeiro (a) decidir sobre a petição.

(...)

18.14. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto o contrário no Edital, e só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente na Subsecretaria de Compras e Licitações/SEF.”

Nos termos do art. 110, da L. 8666/93, que se aplica subsidiariamente à modalidade pregão (L. 10.520/02, art. 9o), na contagem dos prazos “excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário”. Com a ressalva, de que “só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou na entidade” (L. 8.666/93, art. 110, parágrafo único).

Colhe-se de parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (fls. 123/137):

“(...)

I - Por certo que os dispositivos da Lei nº 8.666 e do decreto nº 3.555, quanto ao prazo para impugnar o edital, são idênticos em seus conteúdos, isto é, referem-se igualmente a até dois dias úteis antes da data fixada, no primeiro caso, para abertura dos envelopes de habilitação e, no caso do pregão, para recebimento das propostas.

II – Não há dúvida alguma residente na utilização da expressão “até” na expressão: “até dois dias úteis antes da data fixada para Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 5

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recebimento das propostas”. À toda evidência que o que ali se quis significar foi que os interessados disporão, a partir da data da convocação, de um prazo para impugnar cujo termo final coincidirá com o segundo dia imediatamente anterior ao dia que haja sido previsto para o recebimento das propostas.

III – Se a lei e o decreto dispõe que o prazo para impugnar se dará até o segundo dia útil anterior à data da sessão, tomando-se como exemplo uma licitação em que a data para entrega das propostas seja dia 19, sem feriados na semana, o prazo final será obviamente o dia 17 e não o dia 16. Adotar esse último como prazo fatal implicaria contradição manifesta às normas pertinentes.

IV - Haverá ilegalidade e vício no procedimento licitatório se for suprimido um dia do prazo para protocolamento das impugnações. (...)”

Assim, o prazo para a impugnação do edital iniciou no dia 10.1.06 (terça-feira), data da abertura do pregão (f. 117). Excluído o dia de início e retrocedendo dois dias úteis, chega-se ao dia 6.1.06 (sexta-feira) que, incluído na contagem, é o dia do vencimento. A impugnação do impetrante é, pois, tempestiva. Nego provimento. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - Processso: 2006.01.1.001111-2 - SEXTA TURMA CÍVEL - APC/RMO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - Desembargador Relator: JAIR SOARES - Julgamento: 18.04.2007 - Publicação: DJU 10/05/2007 PÁG. : 145)

Portanto, considerando que a ABERTURA DA LICITAÇÃO ocorrerá somente no dia 05.08.2014, resta configurado que a presente impugnação É TEMPESTIVA.

3 – DA LEGITIMIDADE DO DEMANDANTE

O Impugnante possui legitimidade para defender os interesses da categoria como se vê do inciso III, do art. 8º da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 6

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individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativa;”

Em termos infra-constitucional, Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 513, dispõe sobre as prerrogativas dos Sindicatos, do seguinte modo:

“Art. 513 – São prerrogativas dos Sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.”

 

Desse modo, o IMPUGNANTE, apresenta a presente Peça como o fito a que essa douta Comissão de Licitação possa, antes da abertura ou mesmo entrega das propostas, adequar o Edital, ora impugnado, aos exatos e precisos preceitos legais, esclarecendo desde já quaisquer dúvidas ou contradições existentes, senão vejamos.

4 – DOS FATOS

Preliminarmente observe-se o OBJETO da licitação, in verbis:

“1.1 A presente licitação tem por objeto a seleção de empresa com vistas à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de vigilância armada, nas dependências da Sede da Superintendência Regional/DNIT/PA e nas Unidades Locais de Capanema, São Miguel do Guamá, Marabá, Altamira e Itaituba, compreendendo toda a área interna e externa, com o fornecimento de materiais, equipamentos e toda mão-de-obra, executada de forma direta e contínua de 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 7 (sete) dias da semana, ininterruptamente, conforme especificações e condições constantes do Anexo I (Termo de Referência) deste edital. (GRIFO NOSSO) Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 7

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DA ILEGALIDADE DO ITEM 5.1 DO EDITAL E 5.2.1.1 DO TERMO DE REFERENCIA (ANEXO I) – ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE, OU SEJA, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE DA REGIÃO A QUE ESTIVER VINCULADA A LICITANTE (CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA, OU SEJA, REGISTRO DA EMPRESA PERANTE O C.R.A.

O item 5.1 do EDITAL e 5.2.1.1 do TERMO DE REFERENCIA (ANEXO I) expressamente determinam que:

“5.1. O Licitante deverá comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto desta licitação por meio da apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, devidamente registrado na entidade profissional competente, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do licitante que comprove a prestação de serviços em organizações públicas ou privadas com contingente mínimo igual ou superior a 50% por cento do objeto licitado. (GRIFO NOSSO)

[...]

5.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

5.2.1. A licitante vencedora deverá apresentar ainda os documentos relacionados abaixo:

5.2.1.1. Registro ou inscrição na entidade profissional competente da região a que estiver vinculada a licitante (Conselho Regional de Administração – CRA ou equivalente), pertinente ao seu ramo de atividade relacionada com objeto do presente Pregão. (GRIFO NOSSO)

Os itens editalícios em evidência contrariam totalmente princípios basilares da Lei nº 8.666/93, como melhor se observa:

A prevalecer ás exigências ao norte, toda e qualquer empresa para participar do certame deverá comprovar:

1) Que o comprovante de desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos (atestado ou declaração de capacidade técnica) esteja registrado perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ E AMAPÁ (item 5.1 do Edital) Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 8

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2) Que a EMPRESA licitante está previamente registrada perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. (item 5.2.1.1. do TERMO DE RFERENCIA)

Sobre “Entidade Profissional Competente”, capitulado no inciso I do art. 30 da lei nº 8.666/93, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ E AMAPÁ se auto-intitula como a Entidade legítima para registrar os Atestados de Capacidade Técnica dos SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, além dos Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, e não raro os promotores de licitação, comungam da mesma ideia.

Convém destacar que Entidade Profissional tem por objetivo a fiscalização de profissões regulamentadas, detendo inclusive poder de polícia para punir todo aquele que deixe de cumprir os parâmetros convencionados.

Assim, pressupõe que o exercício de atividades técnicas, tais como o Administrador, somente poderá ser efetivado por aqueles que se encontrem inscritos perante as respectivas entidades profissionais.

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, por entenderem que os serviços prestados pelas empresas de vigilância, segurança, transporte de valores, limpeza, asseio e conservação, não se traduzem em administração de mão-de-obra e seleção de pessoal, portanto, fora do campo de atividade da reserva do técnico em administração, promoveram uma AÇÃO DECLARATÓRIA (PROCESSO: 19983900003893-6/PA) perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, pedindo pela incompetência do Conselho Regional de Administração-Pará/Amapá, para expedir as certidões de que tratam o art. 30, I e § 1º da Lei n.º 8.666/93 em relação aos associados dos Promoventes e, em consequência, a competência dos Promoventes para a expedição de tais certidões.

Ante a Ação Declaratória impetrada pelas entidades sindicais, por entender ser justo o pedido, a Justiça Federal, no dia 12 de abril de 1999, publicou no Diário de Justiça do Estado do Pará, a sentença, in verbis:

“....Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para desobrigar as empresas filiadas aos sindicatos requerentes de se registrarem perante o Conselho Regional de Administração uma vez que as empresas de higiene e transporte de valores não possuem entre suas atividades-fim a exploração de tarefas específicas e exercitáveis por Bacharéis e Técnicos de Administração razão pela qual não existe obrigatoriedade de registro no referido Conselho, bem assim declarar o direito de que os atestados de capacidade técnica para efeito de participar de procedimento licitatórios sejam fornecidas por pessoas Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 9

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jurídicas de direito privado entre elas o próprio sindicato representativo da Categoria.” (PROCESSO: 19983900003893-6/PA) ( grifo nosso)

Portanto, a sentença imediatamente produziu os seguintes efeitos:

1) Desobrigou as empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado Do Pará – Sindesp/Pa e também ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará – Seac/Pa, quanto ao registro ou inscrição perante o CRA-PA/AP. (art. 30, I da Lei nº 8.666/93), por conseguinte, não é necessária a contratação do ADMINISTRADOR;

2) Declarou o direito de que os atestados de capacidade técnica para efeito de participação em Processos licitatórios sejam fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado entre elas o próprio Sindicato representativo da Categoria. (art. 30, § 1º da Lei nº 8.666/93)

Assim, item 5.1 do EDITAL e 5.2.1.1 do TERMO DE REFERENCIA (ANEXO I) não poderão prosperar no Edital, sob pena de descumprimento de ordem judicial e ferir o princípio da isonomia esculpida no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

A decisão foi objeto de Recurso de Apelação pelo CRA, cuja sentença de 2º grau é a seguinte:

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, BEM COMO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.

1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.

2. A empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue.

3. Porém, a empresa que terceiriza serviços de mão de obra, ainda que seja no ramo de segurança, vigilância, transporte de valores, asseio e conservação, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.

Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 10

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4. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

 

Interposto Embrago de Declaração, foi prolatada a seguinte decisão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOMENCLATURA DE INSTITUTOS DIFERENTES. CONTRADIÇÃO SANADA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.

1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais.

2. Há contradição se está consignado no item 3 da ementa a expressão “empresa que terceiriza serviços de mão de obra”, enquanto o correto seria “empresa de locação de mão de obra”.

3. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para sanar a contradição apontada, sem, contudo alterar o resultado do julgado.”

ASSIM AS EMPRESAS DO RAMO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA OU TRANSPORTE DE VALORES NÃO ESTÃO OBRIGADAS A REGISTRAR-SE NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI QUE A OBRIGUE, TAMPOUCO REGISTRAR O ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PERANTE O CRA/PA-AP, PODENDO A ENTIDADE SINDICAL REALIZAR TAL REGISTRO.

Desse modo restado de todo evidente que item 5.1 do EDITAL e 5.2.1.1 do TERMO DE REFERENCIA (ANEXO I) devem ser modificados de modo a excluir a exigência do registro do Atestado ou declaração de Capacidade Técnica, bem como da Pessoa Jurídica Licitante perante a “Entidade Profissional” [CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO]”

Da mesma forma por entender inexistir relação jurídica entre as empresas prestadoras de serviços de limpeza, asseio e conservação, ou seja, que não há subordinação ou mesmo controle sobre a atividade da pessoa jurídica ou dos seus profissionais, a Justiça Federal – 17ª vara do Distrito Federal, em sentença de Ação Ordinária nº 95.0013751-8, prolatou a favor da FEBRAC – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, contra o CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, e sentença, ipsis litteris:

“Pelo presente JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as filiadas da autora e o réu que justifique a inscrição daquelas junto ao Conselho Regional de Administração Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 11

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respectivo.”

Verifica-se existir decisão judicial desobrigando as empresas de LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO filiadas ao SEAC/PA em registrarem-se perante o CRA-PA/AP e por consequência, ter em seus quadros um Administrador.

Esta certeza fica patente diante de outras decisões até mesmo em nível do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO que igualmente desobriga o registro das empresas, como já demonstrado ao norte.

Destaca-se ainda o entendimento da JUSTIÇA FEDERAL, quando de seu processo licitatório de Concorrência nº 001/2000, para contratação de empresa de asseio e conservação cujo edital exigia o registro no Conselho Regional de Administração e da mesma forma foi impugnado, tendo o Excelentíssimo Dr. Daniel Paes Ribeiro exarado a seguinte decisão:

“O que determina a necessidade de inscrição da empresa e de seus responsáveis em cada Conselho de Fiscalização das profissões regulamentadas é a atividade-fim a que se dedica a empresa, ou em razão da qual presta serviços a terceiros.

Cabe indagar, então, se no caso sub examen a atividade-fim das empresas prestadoras de serviços de asseio, conservação e limpeza insere-se naquelas fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração. E a resposta há de ser, induvidosamente, negativa. Não há falar, aqui, em atividades de “administração e seleção de pessoal”, nem, tampouco, dizer que tais empresas têm “como escopo selecionar e treinar pessoas”. Trata-se de empresas prestadoras de serviços de asseio e conservação, atividades que não se inserem no âmbito de fiscalização do Conselho Regional de Administração, não se exigindo por via de consequência, inscrição naquele órgão.”

.................

“Não fora isso bastante, há decisão judicial, no caso concreto, desobrigando as Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará – SEAC/PA de se registrar perante o Conselho Regional de Administração.”

Vale ainda ressaltar a decisão em Mandado de Segurança nos autos do processo nº 2000.4237-1 da Justiça Federal contra a Comissão de Licitação do Tribunal Regional Eleitoral - TRE que exigia o registro no CRA por parte das empresas e do Atestado de Capacidade Técnica. in verbis:

“A fumaça do bom direito está configurada pela menção à sentença proferida na 5ª Vara Federal/PA..........omissis....

Isto posto, defiro a liminar para que o presidente da Comissão Permanente de Licitação da Tomada de Preços 006/2000 TRE abra a proposta da Impetrante e a julgue como entender de direito, até final decisão neste mandamus”. Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 12

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A Justiça do Estado do Pará através da 21ª Vara Civil, em Mandado de Segurança impetrado por empresa filiada ao Sindicato Patronal contra ato da Comissão de Licitação do PRODEPA - Processamento de Dados do Pará, cujo edital fazia tais exigência quanto a registro perante o CRA, concedeu a liminar in verbis:

“Vislumbro plausibilidade na impetração, pois num exame perfunctório da questão a exigência do documento parece-me descabida, tanto que já houve pronunciamento judiciais reconhecendo, em casos como o dos autos, a desnecessidade de registro no CRA.

............

Defiro, em conseqüência, o pedido de liminar, a fim de que a autoridade coatora permita a participação da Impetrante no certame, até decisão de mérito do presente Writ.”

Nesse diapasão a 15ª Vara da Justiça do TJ do Estado do Pará, em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará –SINDESP/PA contra ato da Comissão de Licitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, cujo edital fazia tais exigência quanto a registro perante o CRA, concedeu a liminar in verbis:

“No caso em espécie, vislumbramos a presença dos pressupostos necessários para a concessão da medida, devido a presença do fumus boni iuri”, caracterizado em tese pela não apreciação da impugnação apresentada pela impetrante, que foi protocolada pela autoridade impetrada em 01 novembro de 2000, conforme consta do documento juntado às autoridade impetrada em 01 de novembro de 2000, conforme consta do documento juntado às Fl62/72, em que pese a abertura do certame estar prevista para o dia 07 de novembro de 2000.

Outrossim, o periculum in moradecorre da eminência de prejuízo que pode sofrer a impetrante, caso a medida seja deferida só por ocasião da apreciação de mérito, considerando a abertura do certame prevista para o dia 07 de novembro de 2000, conforme consta do documento de fl.61.

Assim sendo, defiro o pedido de liminar para determinar a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém.

Da mesma forma a Justiça Federal - 4ª Vara Cível - nos autos do Mandado de Segurança - Processo nº 2000.39.00.004935-2, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará - SINDESP/PA contra o Presidente da Comissão de Licitação da RECEITA FEDERAL EM BELÉM, cujo Edital exigia a comprovação do Registro no CRA, prolatou a seguinte decisão liminar:

“Quanto ao perigo de ineficácia da segurança, se concedida somente ao final, resta evidente, pela circunstância de que todas as empresas representadas pelo Sindicato-impetrante, que não satisfizerem a ilegal exigência, estarão automaticamente excluídas do procedimento licitatório, Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 13

SINDICATO DAS EMPRESAS VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA

 

como evidente prejuízo não apenas para as licitantes, mas para a própria Administração, que verá reduzida a participação no processo licitatório, diminuindo, em consequência, a competitividade.

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminare, em conseqüência, determino a suspensão do procedimento licitatório até que sejam feitas correções no Edital respectivo, retirando a exigência contida no item 6.1, letra “a”.

A Justiça Federal da 1ª Região no Estado do Pará - 2ª Vara Cível - nos autos do Mandado de Segurança - Processo nº 2000.39.00.001146-2, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará – SEAC/PA contra o Coordenador Regional da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, cujo Edital exigia a comprovação do Registro no CRA, prolatou a seguinte decisão liminar:

“Afiguram-se-me relevantes os fundamentos da Impugnação, haja vista que as exigências contidas nos itens 2 e 3 sob a rubrica “DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO”veiculadas pelo edital que rege a Tomada de Preços 06/2000 da FNS, consubstanciam ingerência espúria do Conselho de Administração em empresa a ele não jurisdicionada, de forma obviamente contráia ao espírito da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício de profissões, estabelecendo o seu art. 1º que:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

O periculum in mora patenteia-se pela exigüidade do prazo a transcorrer até o recebimento e abertura dos envelopes marcado para o dia de amanhã , a partir de 09:00h, sendo imperioso que se assegure a lisura do procedimento.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, suspendendo o curso do procedimento licitatório.”

Da mesma forma a Justiça Federal - 4ª Vara Cível - nos autos do Mandado de Segurança - Processo nº 2000.39.00.004935-2, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará - SINDESP/PA contra o Presidente da Comissão de Licitação da RECEITA FEDERAL EM BELÉM, cujo Edital exigia a comprovação do Registro no CRA, prolatou a seguinte decisão liminar:

“Quanto ao perigo de ineficácia da segurança, se concedida somente ao final, resta evidente, pela circunstância de que todas as empresas representadas pelo Sindicato-impetrante, que não satisfizerem a ilegal exigência, estarão automaticamente excluídas do procedimento licitatório, como evidente prejuízo não apenas para as licitantes, mas para a própria Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 14

SINDICATO DAS EMPRESAS VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA

 

Administração, que verá reduzida a participação no processo licitatório, diminuindo, em consequência, a competitividade.

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminare, em conseqüência, determino a suspensão do procedimento licitatório até que sejam feitas correções no Edital respectivo, retirando a exigência contida no item 6.1, letra “a”.

Com esse entendimento a Justiça Federal da 1ª Região no Estado do Pará - 1ª Vara Cível - nos autos do Mandado de Segurança - Processo nº 2000.39.00.011610-1, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará – SINDESP/PA, contra o Presidente da Comissão de Licitação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, cujo Edital exigia a comprovação do Registro no CRA, prolatou a seguinte decisão liminar:

“Em cognição sumária, entendo relevantes os argumentos do impetrante na medida em que milita em seu favor a garantia da coisa julgada que lhe desobrigou do registro junto ao Conselho Regional de Administração como condição para participação em procedimento licitatório, e bem ainda lhe permitiu, para o mesmo fim, que os atestados de capacidade técnica possam ser por ele mesmo fornecidos, sem necessidade da chancela daquele Conselho, ressaindo daí o primeiro pressuposto da tutela mandamental: o fumus boni iuris.

De outra feita, tenho como presente o perinculum in mora, eis que o ato de abertura do certame está designado para a próxima segunda-feira, dia 09.10.2000, de forma que sem a presente ordem frustar-se-ia o direito de participação das empresas filiadas ao impetrante na referida licitação.

Assim, tenho como satisfeitos os pressupostos autorizadores da medida liminar, que a CONCEDO nos termos do pedido.”

Em nível administrativo convém destacar a decisão da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no seu processo de licitação Tomada de Preços nº 20/2000, onde constava exigências no sentido de haver registro perante o CRA por parte das empresas, e que foi revista, conforme verifica-se ipsis literis.

“2. A Comissão analisou com acuidade as razões de fato e de direito abordadas e decidiu modificar o ato praticado, na forma exarada na Nota que anexamos por cópia”

Assim, ante todo o esposado se verifica a necessidade da supressão ou alteração da cláusula in tela de modo garantir a participação das empresas que judicialmente estão desobrigadas em se registrarem perante o Conselho Regional de Administração.

As Comissões de Licitação tem RETIFICADO editais que por lapso ou falta de conhecimento constava a exigência de registro perante o CRA, como por exemplo a Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2303, Edifício Metropolitan Tower, Guamá, CEP. 66.073.000 - Belém – Pará - Fone: (91) 3246 3430 Fax: 3246 3410 15

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CPL da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, como se transcreve:

“Levamos ao conhecimento de V.Sas que diante da IMPUGNAÇÃO DOS EDITAIS feita pelo Sindicato das Empresa de Asseio e Conservação do Estado do Pará e Sindicato das Empresas de Vigil6ancia, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará, e, após análise abalizada da Procuradoria Jurídica desta Companhia, esta Comissão Permanente de Licitação da CONAB SUREG/PA, decidiu excluir o subitem 5.1.2 do Convite 002/2000 e excluir o subitem 5.1.2, e a expressão “devidamente certificado pela Entidade Profissional Competente - CRA, do subitem 4.2.4., do Convite 003/2000

Do mesmo modo, a Comissão de Licitação da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, no processo licitatório TOMADA DE PREÇOS nº 002/2000, manifestou-se à impugnação do seu Edital do seguinte modo:

“Reconhecendo a acatando as decisões judiciais em pleitos da mesma natureza, anexas a impugnação, sobre exigência de Alvará do Conselho Regional de Administração e do registro no Conselho de dois (2) Atestados de Capacidade Técnica, condições estabelecidas no item 5.1.3 alíneas a e b , e com base nos dispositivos legais vigente da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüente,

RESOLVE, conhecer e dar provimento ao Recurso interposto por esse Sindicato, mandando publicar a alteração na Cláusula 5ª objeto da impugnação apresentada nos Termos do art. 41 § 1º da Lei 8.666/93.”

Ressalta-se ainda que esse entendimento é comungado por outros sindicatos e pela própria Justiça, tal como no caso do Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores do Estado da Bahia que impetrou AÇÃO DECLARATÓRIA - Processo 1997.33.00.12629-0 / 10ª Vara contra o Conselho Regional de Administração da Bahia, cujo juízo competente emitiu a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, para declarar que o Conselho Regional de Administração/BA não constitui entidade profissional representativa das empresas de segurança privada e/ou de transporte de valores no estado da Bahia e, ipso facto, não pode exigir inscrição de tais sociedades em seus quadros nem registrar atestados de capacidade técnica da aludida atividade”

A Jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobre a matéria em questão, tem o seguinte entendimento: Acórdão
RESP 181089/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0049537-1)

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Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente a demanda, ao entendimento de que uma empresa que se dedica à prestação de serviços de vigilância não está obrigada a se registrar no CRA/PE, nem a proceder ao registro de seu responsável técnico ou ao registro e certificação de seus atestados de capacidade técnica no referido Conselho. 2. Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, por considerar que a existência ou não de "Autorização de Funcionamento da Polícia Federal" é irrelevante para o julgamento da causa. 3. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839 /80, art. 1º ). Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. 4. A empresa que exerce serviços de vigilância armada e desarmada não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

 

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TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50109365920144040000 5010936-59.2014.404.0000 (TRF-4)


Data de publicação: 13/08/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. De fato, somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. 2. Verifica-se que a atividade preponderante da parte autora não se enquadra na classificação de 'técnico de administração', como pretende o CRA/RS. Assim sendo, a agravante não está sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, tampouco está configurada qualquer hipótese de registro obrigatório no CRA/RS.

TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 107477620114058300 (TRF-5)


Data de publicação: 06/06/2013

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente a demanda, ao entendimento de que uma empresa que se dedica à prestação de serviços de vigilância não está obrigada a se registrar no CRA/PE, nem a proceder ao registro de seu responsável técnico ou ao registro e certificação de seus atestados de capacidade técnica no referido Conselho. 2. Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, por considerar que a existência ou não de "Autorização de Funcionamento da Polícia Federal" é irrelevante para o julgamento da causa. 3. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839 /80, art. 1º ). Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. 4. A empresa que exerce serviços de vigilância armada e desarmada não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200751015277803 (TRF-2)


Data de publicação: 25/11/2010

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA – LEI Nº 6.839 /80. ATIVIDADE HOLDING. 1- Trata-se de Apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, de Sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por TRACERCO DO BRASIL DIAGNÓSTICO DE PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA, objetivando o afastamento da cobrança do crédito tributário, indicado na CDA nº 781137/2006, Processo Administrativo nº 61989126, por “atuar sem registro”. 2- A generalização da imposição fiscalizadora que o CRA pretende fazer atuar não se aplica à empresas como a Embargante, qualquer que seja o nível de complexidade de suas atividades administrativas, pois o que se evidencia nos autos é que as atividades de administração exercidas pela Embargante são secundárias, atípicas, não constituindo sua finalidade ou atividade essencial. 3- “1 - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839 /80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, não restando dúvidas de que as atividades da parte autora (participação em capital de outras sociedades (holding) não se identificam na seara da administração, sendo, assim, descabida a exigência do registro junto ao conselho fiscalizador de administração; o que impõe a nulidade da autuação por este levada a efeito.” (TRF 2a Região; Apelação Cível 2007.51.01.007239-5/RJ; Oitava Turma Especializada; DJU 29/07/2008 – Página 166; Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND) 4- “IV – Com efeito, o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida.” (TRF 2a Região; APELREEX - Apelação/Reexame Necessário 2007.51.01.007872-5/RJ; Sétima Turma Especializada; DJU – Data 30/03/2009 – Página 116; Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) 5- Negado provimento à Apelação....

TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200751015277803 RJ 2007.51.01.527780-3 (TRF-2)


Data de publicação: 25/11/2010

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA – LEI Nº 6.839 /80. ATIVIDADE HOLDING. 1- Trata-se de Apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, de Sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por TRACERCO DO BRASIL DIAGNÓSTICO DE PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA, objetivando o afastamento da cobrança do crédito tributário, indicado na CDA nº 781137/2006, Processo Administrativo nº 61989126, por “atuar sem registro”. 2- A generalização da imposição fiscalizadora que o CRA pretende fazer atuar não se aplica à empresas como a Embargante, qualquer que seja o nível de complexidade de suas atividades administrativas, pois o que se evidencia nos autos é que as atividades de administração exercidas pela Embargante são secundárias, atípicas, não constituindo sua finalidade ou atividade essencial. 3- “1 - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839 /80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, não restando dúvidas de que as atividades da parte autora (participação em capital de outras sociedades (holding) não se identificam na seara da administração, sendo, assim, descabida a exigência do registro junto ao conselho fiscalizador de administração; o que impõe a nulidade da autuação por este levada a efeito.” (TRF 2a Região; Apelação Cível 2007.51.01.007239-5/RJ; Oitava Turma Especializada; DJU 29/07/2008 – Página 166; Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND) 4- “IV – Com efeito, o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida.” (TRF 2a Região; APELREEX - Apelação/Reexame Necessário 2007.51.01.007872-5/RJ; Sétima Turma Especializada; DJU – Data 30/03/2009 – Página 116; Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) 5- Negado provimento à Apelação....

TRF-5 - Apelação Civel AC 385697 PB 0007622-90.2003.4.05.8200 (TRF-5)


Data de publicação: 19/11/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE LIMPEZA DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839 /80, art. 1º ). 2. A empresa que exerce atividade de limpeza de imóveis não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração. 3. Apelação e remessa oficial não providas.

TRF-5 - Apelação Civel AC 385649 PB 0007620-23.2003.4.05.8200 (TRF-5)


Data de publicação: 19/11/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839 /80, art. 1º ). 2. A empresa que exerce atividade de limpeza, conservação e vigilância patrimonial não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração. 3. Apelação e remessa oficial não providas.

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 1690 SC 2007.72.05.001690-9 (TRF-4)


Data de publicação: 23/06/2008

Ementa: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. O critério adotado pela Lei nº 6.839 /80 (art. 1º) para vincular empresas às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões leva em conta a atividade básica desenvolvida pelas empresas ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. A empresa que tem como atividade básica serviços de treinamento e desenvolvimento gerencial, serviços inerentes à profissão de psicólogo e serviços de terceirização de atividades de recursos humanos, não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Administração.

TRF-5 - Remessa Ex Offício REOAC 460159 PB 0000411-27.2008.4.05.8200 (TRF-5)


Data de publicação: 19/11/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ENTIDADE QUE PROMOVE AÇÕES EDUCACIONAIS E CUIDA DA INSERÇÃO DE PROFISSIONAIS OU ESTUDANTES NO MERCADO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839 /80, art. 1º ). 2. Nos termos do art. 3º do Estatuto Social do ISBET - INSTITUTO BRASILEIRO PRO EDUCACAO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, o referido instituto "tem por objetivo geral o desenvolvimento de ações capazes de promover a interação entre instituições educacionais da comunidade, contribuindo assim para o aprimoramento do processo de formação, capacitação, qualificação, reciclagem, desenvolvimento e encaminhamento de pessoas para o ambiente de profissionalização e de trabalho". 3. Entidade que não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração. 4. Remessa oficial não provida.

TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 95436 CE 0000331-77.2005.4.05.8100 (TRF-5)


Data de publicação: 16/11/2007

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. - Empresa de prestação de serviços técnicos de intermediação e assessoria em operações de Fomento Comercial - Factoring. - O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1º , da Lei nº 6.839 /80. - A atividade de Factoring não obriga a empresa ao registro no CRA, nem, por conseguinte, ao registro de administrador, na qualidade de responsável técnico da mesma.

TRF-5 - Remessa Ex Offício REOAC 402721 CE 0070979-98.2006.4.05.0000 (TRF-5)


Data de publicação: 16/11/2007

Ementa: ADMINISTRATIVO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E AUTOMAÇÃO. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. - As substituídas são empresas de prestação de serviços de informática, telecomunicações e automação, no Estado do Ceará. - O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1º , da Lei nº 6.839 /80. - As atividades de informática, telecomunicações e automação não obrigam as empresas ao registro no CRA, nem, por conseguinte, ao registro de administrador, na qualidade de responsável técnico das mesmas. - Os sindicatos não são entidades de fiscalização profissional e, por conseguinte, não podem registrar os atestados de capacidade técnica de que tratam o art. 30 , parágrafo 1º , da Lei de Licitações (Lei nº 8.666 /93).

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No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já decidiu que,

 

(...) é ilícita a exigência no sentido de que as empresas de segurança e vigilância, bem como seu responsável técnico, mantenham, para participar de procedimento licitatório com a Administração Pública, registro nos respectivos Conselhos Regionais de Administração (v.g., Acórdão nº 2.308/2007 - 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; Acórdãos nºs 1.449/2003 e 116/2006, ambos do Plenário e da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).   apresentamos trechos do Relatório, Voto e do acórdão ACÓRDÃO Nº 2475/2007- TCU – PLENÁRIO - TC-024.663/2007-6, in verbis:

 

 

GRUPO  II –  CLASSE VII – Plenário

TC-024.663/2007-6

Natureza: Representação

Entidade: Diretoria do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar - 2ª CJM/SP

Interessado: Sesvesp - Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (CNPJ 53.821.401/0001-79)

Advogados: Diogo Telles Akashi (OAB/SP 207.534); Felipe Augusto Villarinho (OAB/SP 246.687).

 

Sumário: REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 8.666/1993 (ART. 113, § 1º). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL PELA REPRESENTADA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sesvesp - Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, versando sobre supostas irregularidades presentes no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2007-03/2007, realizado pela Diretoria do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar - 2ª CJM/SP, com o objetivo de contratar empresa especializada para prestação de serviços de vigilância desarmada nas dependências do Edifício-Sede da 2ª  CJM.

2.    Por sua abrangência, transcrevo, abaixo, a instrução do Analista de Controle Externo da Secex/SP, inserta às fls. 89/93:

“3. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR

Alega o representante que as exigências insculpidas nos subitens XII, 1.3, 1.5 e 1.5.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2007-03/2007, que estabelecem a necessidade de comprovação de inscrição da empresa licitante e de profissional de seu quadro permanente no Conselho Regional de Administração – CRA, restringem a ampla participação e, conseqüentemente, a competição do certame, vez que não há obrigatoriedade de as empresas do ramo de segurança e vigilância estarem registradas no CRA, em razão de se tratar de atividade alheia àquelas típicas do profissional de administração.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

 

(...) a exigência de a empresa licitante e profissional de seu quadro permanente estarem inscritos no Conselho Regional de Administração - CRA não é razoável, vez que restringe o universo de possíveis participantes do certame sem restar caracterizada a necessidade de imposição da referida regra para execução satisfatória do objeto da licitação.

Harmonizando-se com esse entendimento, o CRA/SP (Conselho Regional de Administração em São Paulo) respondeu consulta formulada pelo SESVE/SP na qual afirmou que as empresas de segurança e vigilância não são obrigadas ao registro junto ao CRA, por se tratar de atividades não relacionadas àquele conselho (fls. 87/88).

Assim, conclui-se que as exigências insculpidas nos subitens XII, 1.3, 1.5 e 1.5.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2007-03/2007, que estabelecem a necessidade de comprovação de inscrição da empresa licitante e de profissional de seu quadro permanente no Conselho Regional de Administração – CRA, afrontam diretamente o inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 c/c inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

 

Do exposto, e considerando que o expediente encaminhado pelo representante possui características de representação e preenche os requisitos de admissibilidade, elevo os autos à consideração superior, propondo que:

I - conheça o expediente encaminhado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta, e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – Sesve/SP como representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 237, inciso VII, do RITCU, e 132, inciso VII, da Resolução TCU n.º 191/2006, para no mérito considerá-la procedente, tendo em vista que, apesar de a Diretoria do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – 2ª CJM reconhecer as ilegalidades constantes no edital e retificá-lo, restou caracterizada a restrição de competitividade decorrente das exigências insculpidas nos subitens XII, 1.3, 1.5 e 1.5.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2007-03/2007,  afrontando diretamente o inciso I, § 1º,  do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 c/c inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como a ausência de exigência do Certificado de Segurança emitido pelo Departamento da Polícia Federal e do Certificado de Regularidade de Situação de Cadastramento, no subitem XII, 1 do edital, afrontando o inciso IV, art. 30 da Lei 8.666/93.

II - com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, seja determinado à Diretoria do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – 2ª CJM que oriente suas comissões de licitação no sentido de tomarem os devidos cuidados na elaboração dos editais de licitação, com a finalidade de evitar exigências que restrinjam a competitividade, em obediência inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 c/c inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como as oriente no sentido de atentarem para o cumprimento do inciso IV, art. 30, da Lei 8.666/93 com vistas a resguardar o órgão quanto ao correto adimplemento do contrato por parte do contratado.

III - seja encaminhada ao interessado e à Diretoria do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – 2ª CJM cópia da Decisão que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem;

IV - sejam arquivados os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações que vierem a ser formuladas pelo Tribunal, em conformidade com o art. 250, II, in fine, do Regimento Interno do TCU.”

 

3.    O Diretor da 1ª DT e o Titular da Unidade Técnica manifestam-se de acordo com o encaminhamento acima sugerido (fl. 93).

       É o Relatório.

 

VOTO

 

       Esta Representação deve ser conhecida, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/1992 e no Regimento Interno/TCU.


2.    No mérito, deve ser considerada procedente pelos fundamentos constantes da instrução da Unidade Técnica transcrita no Relatório anterior a este Voto, os quais adoto como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas.  


3.    Foram apontadas as seguintes irregularidades no Edital  do Pregão Eletrônico 01/2007-03/2007, realizado pela Diretoria do foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar - 2ª CJM/SP:

a) ilegalidade das exigências contidas nos subitens XII, 1.3, 1.5 e 1.5.1 do Edital do Pregão em referência, que estabelecem a necessidade de comprovação de inscrição da empresa licitante e de profissional de seu quadro permanente no Conselho Regional de Administração – CRA, condição restritiva ao caráter competitivo do certame;

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4.    Em relação à exigência indicada na alínea “a”, esclareço que este Tribunal, ao fazer a releitura dessa matéria, à luz da legislação de regência (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, Lei nº 8.666/1993, arts. 3º,  1º, inciso I, e 30, inciso I, Lei nº 4.769/1965, Lei nº 6.839/1980, Lei nº 7.102/1983 e Decreto nº 2.271/1997 ), passou a entender que é ilícita a exigência no sentido de que as empresas de segurança e vigilância, bem como seu responsável técnico, mantenham, para participar de procedimento licitatório com a Administração Pública, registro nos respectivos Conselhos Regionais de Administração (v.g., Acórdão nº 2.308/2007 - 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; Acórdãos nºs 1.449/2003 e 116/2006, ambos do Plenário e da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).  

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9.    Dispõe o inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: “I − registro ou inscrição na entidade profissional competente;” (grifado).

10.  No caso sob análise, verifica-se que as empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei, quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto aos Conselhos Regionais de Administração, não incidindo sobre elas, portanto, o comando do dispositivo acima transcrito.

11.  Corroborando com o acima afirmado, o próprio Conselho Regional de Administração de São Paulo, respondendo indagação do Representante, informou, em 23/3/1994, que as empresas de Segurança e Vigilância que contenham em seus objetivos sociais tão-somente essas atividades de Segurança e Vigilância não estão obrigadas ao registro no mencionado Conselho de Administração (fl. 88).

12.  No âmbito deste Tribunal, a despeito de deliberações em contrário (v.g., Acórdão nº 235/2002 - Plenário), percebe-se um movimento progressivo e consistente no sentido de considerar indevida tal exigência quando o objeto a ser licitado for a prestação de serviços de segurança e vigilância, conforme julgados mencionados no § 4º retro. 

13.  Na esfera do Poder Judiciário, o Tribunal Regional da 1ª Região já apreciou essa questão por diversas vezes, tendo concluído que a exigência em questão se mostra ilícita, por falta de previsão legal.

14.  Merecem destaque os seguintes julgados: REO EM MS 2001.31.00.000229-5/AP, REMESSA EX-OFFICIO, Quinta Turma, DJ 18/6/2004, p. 30; REO 2000.39.00.004935-2/PA, REMESSA EX-OFFICIO, Quinta Turma, DJ  16/10/2003, p. 63., ambos da relatoria da Desembargadora Selene Maria de Almeida.  Vide também: AMS 90.01.00843-7/DF, TRF1; REO 96.01.00917-5/MG, TRF1; REO 2000.39.00.004935-2, TRF1.

15.  Pela clareza e objetividade, é importante transcrever o seguinte trecho do Voto condutor da deliberação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 ao apreciar a Remessa de Ofício em Mandado de Segurança Nº 2001.31.00.000229-5/AP, da relatoria da Desembargadora Selene Maria de Almeida, o qual não deixa dúvida quanto à ilicitude da exigência supracitada: 

“Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que, entendendo indevida a exigência de inscrição da impetrante, juntamente com seu responsável técnico, no Conselho Regional de Administração CRA/PA/AP, para se habilitar na Tomada de Preços nº 01/2001/DRA/AP, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância e segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a referida inscrição, bem como para afastar a necessidade de ter seus atestados de capacidade técnica registrados no CRA. (grifado)

A edição da Lei nº 8.666/93 possibilitou à Administração Pública, quando da realização de procedimento licitatório, incluir dentre as exigências para qualificação técnica a comprovação de registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 30, inc. I).

Contudo, a inscrição nas entidades fiscalizadoras das profissões regulamentadas vincula-se, como bem salientou o MM. Magistrado, à atividade básica desenvolvida pela empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, in verbis:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Não se observa essa relação de conformidade na lide em comento, pois dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de vigilância e segurança, sendo descabida a exigência contida no Edital da Tomada de Preços nº 001/2001/DRT/AP, atacada no presente mandado de segurança. (grifado)

Ademais, esta Corte Regional ao apreciar caso semelhante assim se manifestou:

‘ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVALIDADE.

1. A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de segurança  e vigilância  não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração.

2. É inválida disposição editalícia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração. (grifado)

3. Remessa improvida.’ (REO 2000.39.00.004935-2/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 16/10/2003, p. 63)

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‘LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO  REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA.

1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho  Regional de Administração se do edital tal imposição não constou. Precedentes.

2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza  não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho  Regional de Administração.  Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação. (grifado)

3. Remessa desprovida.’ (REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224)

Nessa esteira, também é o entendimento dos Tribunais de outras Regiões:

‘ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE.

1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia. (grifado)

2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento.’ (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.)

Dessa forma, afigura-se inválida disposição editalícia que condiciona a habilitação das empresas de segurança e vigilância no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição ou de profissional de seu quadro de funcionário perante o Conselho Regional de Administração.” (grifado)

 

16.  Também nesse mesmo sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo relevante transcrever a seguinte ementa:

 

“ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DAS EMPRESAS LICITANTES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
As atividades das empresas de prestação de serviço de limpeza e conservação e prestação de serviço de vigilância desarmada, não se inserem dentre as hipóteses da lei regulamentadora da profissão de Administrador. Remessa ex officio improvida.” (REO 2000.72.00.002178-2 – REMESSA EX OFFICIO, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 21/11/2001, p. 337).  (grifado) Vide ainda: AC 1998.04.01.087893-5, TRF4.

...............................................................................................................................................................................................................................................................................................

       Diante do exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2007.

 

 

 

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator


ACÓRDÃO Nº 2475/2007- TCU - PLENÁRIO

 

Processo TC-024.663/2007-6

2. Grupo II – Classe VII – Representação

3. Interessado: Sesvesp - Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (CNPJ 53.821.401/2001-79)

4. Entidade: Diretoria do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar − 2ª CJM/SP

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secex/SP

8. Advogados constituídos nos autos: Diogo Telles Akashi (OAB/SP 207.534); Felipe Augusto Villarinho (OAB/SP 246.687).

 

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Sesvesp - Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com base no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, versando sobre supostas irregularidades presentes no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2007-03/2007, realizado pela Diretoria do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar - 2ª CJM/SP com o objetivo de contratar empresa especializada para prestação de serviços de vigilância desarmada nas dependências do Edifício-Sede da 2ª CJM.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, com base no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar à Diretoria do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – 2ª CJM que oriente suas comissões de licitação no sentido de tomarem os devidos cuidados na elaboração dos editais de licitação, com a finalidade de evitar exigências que restrinjam a competitividade do certame, em obediência ao inciso I, § 1º, do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 c/c o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, evitando-se, assim, a prática de irregularidades semelhantes às indicadas na presente Representação;

9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Diretora do Foro da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – 2ª CJM/SP, bem como ao Representante;

9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à 3ª Secex, em razão de a Representada pertencer à sua clientela;

9.5. arquivar o presente processo.

 

10. Ata nº 49/2007 – Plenário (Sessão Ordinária)

11. Data da Sessão: 21/11/2007 – Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2475-49/07-P

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

 

 

 

WALTON ALENCAR RODRIGUES
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Relator

Fui presente:

 

 

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral