Em Auditoria realizada nas obras de execução da BR-226/RN,
o TCU determinara, entre outras medidas, a audiência de diversos responsáveis,
em decorrência da consideração do “fator chuva” nos orçamentos que serviram de
base para reavaliação dos preços contratados. Especificamente, o Tribunal
constatara a majoração do orçamento base da contratação em cerca de 2,76% do
valor global, em razão da influência das chuvas nas produtividades das equipes
mecânicas constantes das composições do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro)
do Dnit. Ao examinar o caso, o relator assinalou que “desde a prolação do Acórdão 2.061/2006-Plenário, em 8/11/2006, o Tribunal passou a
rejeitar a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias”. Esse entendimento baseou-se no fato de que a mera
ocorrência de chuvas ordinárias não deveria repercutir sobre os custos
consignados no Sicro, “porque a
influência das precipitações seria pouca sobre o total contratado e seria contrabalançada
por outros fatores não considerados pelo sistema orçamentário (fator de
barganha e fator de escala para compra dos insumos, valor residual subestimado
no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, etc.)”.
Não obstante isso, o condutor do processo observou que, no momento da aprovação
dos projetos e celebração dos aditivos, “era
aplicável o entendimento preconizado pelo Acórdão 490/2005-Plenário, quando admitiu-se, mesmo que
excepcionalmente, a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos das obras do
Corredor Nordeste. Na mesma época, o Tribunal também acatou a
inclusão do ‘fator chuva’ ao discutir a ocorrência de sobrepreço em obra da
BR-242/TO, conforme Acórdão 1438/2005-Plenário, de 14/9/2005”. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial
da época e que a falha verificada não acarretou prejuízo ao erário, pois houve
a retenção cautelar dos valores medidos a maior devido à inclusão do “fator
chuva”, o relator propôs acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis,
no que foi acompanhado pelo Colegiado. Acórdão 2514/2015-Plenário, TC 010.702/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.10.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.