Em licitação para REGISTRO DE PREÇOS, é irregular a adoção de adjudicação por menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item.
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços conduzido pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (Decex), destinado à contratação de serviços e material de consumo e permanente, apontara possível restrição à competitividade decorrente, dentre outros aspectos, da adoção do critério de julgamento do menor preço por lote/grupo, em detrimento da adjudicação pelo menor preço por item. Sobre o ponto, o relator mencionou precedente de sua relatoria por meio do qual demonstrara que a equivocada modelagem de adjudicação por grupo de itens em licitação destinada a registro de preços levaria a aquisições antieconômicas, ocasionando prejuízo ao erário, potencializado pela possibilidade de adesão às atas de registro de preços derivadas de licitações mal modeladas, que não refletem os menores preços obtidos na disputa por item. Acrescentou que o “critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas”. No caso em exame, destacou o relator que, em decorrência do critério de julgamento adotado, o Decex “estaria aceitando, no grupo 1, pagar por itens valores expressivamente maiores do que aqueles obtidos na disputa por lances”. Por fim, esclareceu que “na licitação por menor preço global do lote, a vantajosidade para a Administração somente se concretizaria na medida em que for adquirido do licitante o lote integral dos itens, pois o preço é resultante da multiplicação de preços dos bens licitados pelas quantidades estimadas”. Considerando que não houve aquisição com base na ata em questão e que o prazo de vigência já havia expirado, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, em razão dessa e de outras irregularidades, julgou a Representação parcialmente procedente, e determinou ao Decex que “se abstenha, em licitação para registro de preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, devendo ainda restar demonstrada nos autos a compatibilidade entre essa modelagem e o sistema de registro de preços quando a Administração não estiver obrigada a proceder a aquisições por grupo”. Acórdão 4205/2014-Primeira Câmara, TC 018.605/2012-5, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira,29.7.2014.