Representação
autuada a partir de manifestação encaminhada à Ouvidoria do TCU noticiara
possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico realizado pelo
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul
(IFMS). O certame tinha por objeto o registro de preços para aquisição de
equipamentos de TI. Em sua instrução
inicial, a unidade técnica consignou haver
indícios de “restrição à
competitividade e ao princípio da isonomia, nos termos do art. 3º da Lei
8.666/1993, com indicação disfarçada de marca nas especificações técnicas, em
afronta inclusive ao teor da Súmula TCU nº 270, uma vez que na forma em que
foram definidos os itens componentes do Edital, especialmente no seu Termo de
Referência, houve restrição da participação de outros concorrentes no certame,
pois as especificações limitaram o fornecimento de equipamentos a um único
fabricante”. Realizadas audiências dos gestores, a unidade instrutiva
concluiu que as alegações apresentadas foram insuficientes para elidir a falha,
mas propôs o acolhimento parcial das razões de justificativas, considerando que
a conduta dos responsáveis não teria causado prejuízo ao erário. O relator
concordou com a procedência parcial da Representação, mas por outros
fundamentos. Observou que não restaram devidamente comprovados “o detalhamento excessivo da especificação
técnica, o direcionamento da licitação a fornecedores específicos e a
preferência injustificada por determinada marca, ao contrário do que aduz a
unidade instrutiva”. Explicou o relator que “o direcionamento da licitação pode ocorrer, por exemplo, mediante a
utilização de critério subjetivo, o favorecimento a alguma empresa, a
preferência inadequada por determinada marca, a ausência do devido parcelamento
ou o estabelecimento de exigências excessivas/limitadoras. O direcionamento na
descrição do objeto caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório,
de características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos”. Acrescentou
que “para mitigar tal risco, é
indispensável atentar para a lição contida no Acórdão 2.383/2014-TCU-Plenário, no sentido de
que, em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos
modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o
órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de
elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o
direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização
de ampla pesquisa de mercado”. Nesse
contexto, ressaltou o relator que, no caso em exame, “o Diretor de Gestão da TI do IFMS logrou êxito em esclarecer que
modelos de outros fabricantes teriam sido analisados à época da elaboração do
termo de referência para a composição da configuração solicitada, sendo que
seis fabricantes teriam condições de atender ao que foi especificado para cada
item”. Por fim, concluiu que “a
descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas da entidade
promotora do certame não configura direcionamento da licitação, mormente quando
não há no edital a indicação de marca específica e quando se verifica no
mercado a existência de outros modelos que poderiam atender completamente as
especificações descritas no edital”. O Tribunal, endossando a proposta da
relatoria, acolheu, no ponto, as justificativas apresentadas, e julgou a
Representação parcialmente procedente em razão da ocorrência de outras
impropriedades. Acórdão 2829/2015-Plenário, TC 019.804/2014-8, relator Ministro Bruno Dantas, 04.11.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.