O argumento de que o valor do
melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto,
estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de
preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada
caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.
Ainda na Representação
a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico
realizado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Mato
Grosso do Sul (IFMS), a unidade técnica entendeu que, apesar do descumprimento
de normas que regem a matéria, a conduta dos agentes do IFMS não resultou em
prejuízo ao erário. Ao contrário, como observou, os preços pagos ao final do
certame estavam abaixo do patamar estimado pelos gestores, sendo cerca de 80%
do valor previsto, acarretando vantagem financeira para a Administração na
contratação. O relator, por sua vez, registrou “discordância com a alegação de que houve vantagem financeira para a
Administração na contratação derivada do pregão”. Na espécie, “não é possível aceitar tal argumento sem um
parâmetro confiável, pois não se pode afirmar que realmente houve economicidade
caso o orçamento estimativo não tenha sido feito de forma escorreita e caso não
reflita os preços efetivamente praticados no mercado. Historicamente, o
TCU sempre defendeu que as estimativas de preços prévias às licitações devem
estar baseadas em uma ‘cesta de preços aceitáveis’”. Nessa linha, a
jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que “não se deve considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações,
as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora
da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e,
consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado”. O
ministro relator destacou que “todo esse
esforço do TCU culminou na edição da IN-SLTI/MPOG 5/2014, que dispõe sobre os
procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. Finalizou
concluindo que “o argumento de que o
valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento estimativo e que, portanto,
estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de
preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada
caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014, fato que não
foi analisado pela unidade instrutiva neste processo”. Acolhendo as razões
do relator, o Plenário do TCU considerou a Representação parcialmente
procedente. Acórdão
2829/2015-Plenário, TC-019.804/2014-8, relator
Ministro Bruno Dantas, 04.11.2015.