domingo, 1 de novembro de 2015


No âmbito do Sistema S, o administrador pode exigir, no todo ou em parte, apenas a documentação listada no regulamento licitatório próprio da entidade, na forma estabelecida pelo edital, uma vez que o rol de exigências de habilitação em licitação é taxativo.
Representação formulada por sociedade empresária questionara supostas irregularidades em concorrência promovida pelo Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal (SESC/AR-DF), destinada à contratação de empresa para elaboração de projetos complementares, planejamento e acompanhamento das obras de construção de seu edifício sede. Questionara a representante, entre outros aspectos, possível exigência restritiva, com base na qual fora inabilitada, consubstanciada na exigência editalícia de apresentação de certidão negativa de protesto de títulos da localidade da licitante. Analisando o mérito, após a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas regimentais, anotou o relator que “a exigência para que os licitantes apresentassem certidão negativa referente a protesto (item 6.1.3.a) não encontra respaldo no Regulamento de Licitações e Contratos do SESC/AR-DF nem tampouco na Lei 8.666/1993, sendo inadmitida pela jurisprudência deste Tribunal”. Nesse passo, afastou o argumento do SESC/AR-DF no sentido de que os critérios de habilitação de licitantes enumerados no art. 12 de seu regulamento de licitações não seriam taxativos, cabendo ao edital estabelecer as exigências e os documentos necessários. Ao contrário, prosseguiu, tal afirmativa “não é condizente com a interpretação desta Corte sobre dispositivo semelhante da Lei de Licitações. O rol das exigências de habilitação é taxativo”. Ademais, acrescentou, “depreende-se da estrita leitura do caput do artigo (‘Para a habilitação nas licitações poderá, observado o disposto no parágrafo único, ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a: (...)’) que o administrador pode exigir toda a documentação listada ou apenas parte dela, conforme estabelecido no edital, mas não mais do que isso”. A propósito, “não fosse taxativo o rol, não haveria no regulamento limitação objetiva alguma à formulação de exigência de habilitação, abrindo-se oportunidade para demandar dos licitantes comprovações e certidões as mais diversas e potencialmente restritivas à competitividade e, ao mesmo tempo, inadequadas e inaptas para os fins a que se destinam, tais como comprovação da ‘idoneidade financeira’”. No caso concreto, restou demonstrado que “a exigência de apresentar certidões negativas de protestos, como critério de qualificação econômico-financeira, inabilitou as duas melhores colocadas no certame, com prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa (econômica) para o SESC/AR-DF”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, julgando procedente a representação e, dentre outros comandos, assinando prazo para que o SESC/AR-DF promova a anulação do contrato analisado. Acórdão 2375/2015-Plenário, TC 013.444/2015-8, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 23.9.2015.
 
O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), emitido pela Anvisa, pode ser exigido como condição de qualificação técnica em licitações destinadas à aquisição de medicamentos (art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/93).
Representação formulada por sociedade empresária questionara supostas irregularidades em edital de pregão presencial promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para a aquisição de medicamentos, por meio de sistema de registro de preços. Em síntese, alegara a representante que “a apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), exigida pela Portaria MS nº 2.814, de 29 de maio de 1998 (há mais de 16 anos), já estaria ultrapassada, pois as indústrias só teriam direito ao registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se possuíssem o CBPF, o qual deveria ser renovado em até 120 dias do fim da validade, após a publicação do laudo de inspeção pela Anvisa, muito embora pudessem existir empresas aguardando a inspeção há mais de 2 anos, de modo que a não aceitação na licitação do laudo de inspeção com parecer pela aprovação seria ilegal”. Analisando o mérito, após a realização das oitivas regimentais, anotou o relator que “a jurisprudência mais recente do TCU não mais se fixou em considerar ilegal a exigência do CBPF, mesmo reconhecendo que o procedimento pudesse violar a exaustividade do rol de exigências para qualificação técnica, previsto no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993”. No caso concreto, aduziu o relator, “a exigência do CBPF não se mostrou capaz de afetar a isonomia e a competitividade do certame, se prestando a garantir o interesse público presente nas aquisições de medicamentos com a observância dos devidos cuidados sanitários na sua fabricação, destacando-se que o gestor público motivou o ato a partir de orientações normativas emanadas do Ministério da Saúde e da Anvisa, indicando que tal requisito atendia à legislação sanitária”. De fato, prosseguiu, “o CBPF é exigência aplicável a todas as empresas que fabricam ou comercializam medicamentos, de forma a garantir a qualidade do processo e o controle dos fatores de risco à saúde do usuário, de sorte que esta certificação está prevista no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, conforme se depreende das normas aplicáveis ao controle de medicamentos, em especial, da Lei n6.360, de 23 de setembro de 1976, e da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e dos Decretos n79.094, de 5 de janeiro de 1977, e do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013”. Ademais, relembrou, a Portaria Interministerial MP/MS/MCT/MDIC 128, de 29 de maio de 2008, que estabelece diretrizes para a contratação pública de medicamentos e fármacos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), prevê expressamente que “nas aquisições de medicamentos acabados, deverá estar prevista no instrumento convocatório a exigência de apresentação do certificado de registro do produto e do certificado de boas práticas de fabricação do produtor, emitidos pela ANVISA, bem como declaração do produtor, sujeita à comprovação, referente à origem do produto acabado e do insumo farmacêutico ativo que o compõe” (art. 2º, § 1º). Em conclusão, anotou o relator, “vê-se que o CBPF poderia ser exigido, como foi no aludido certame, com arrimo inclusive no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, que prevê a possibilidade de exigir prova de atendimento de requisito previsto em lei especial no escopo da documentação relativa à habilitação técnica”. O Colegiado, seguindo a proposta do relator, julgou improcedente a representação e considerou prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante para suspensão da licitação, ante o encerramento do certame. Acórdão 7783/2015-Segunda Câmara, TC 028.396/2014-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 22/9/2015.
 
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
 
Decreto 8.538, de 6/10/15: Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal.
Decreto 8.540, de 9/10/15: Estabelece, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.