No
âmbito do Sistema S, o administrador pode exigir, no todo ou em parte, apenas a
documentação listada no regulamento licitatório próprio da entidade, na forma
estabelecida pelo edital, uma vez que o rol de exigências de habilitação em
licitação é taxativo.
Representação formulada por sociedade empresária
questionara supostas irregularidades em concorrência promovida pelo Serviço
Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal (SESC/AR-DF), destinada
à contratação de empresa para elaboração de projetos complementares,
planejamento e acompanhamento das obras de construção de seu edifício sede.
Questionara a representante, entre outros aspectos, possível exigência
restritiva, com base na qual fora inabilitada, consubstanciada na exigência
editalícia de apresentação de certidão negativa de protesto de títulos da
localidade da licitante. Analisando o mérito, após a suspensão cautelar do
certame e a promoção das oitivas regimentais, anotou o relator que “a exigência para que os licitantes
apresentassem certidão negativa referente a protesto (item 6.1.3.a) não
encontra respaldo no Regulamento de Licitações e Contratos do SESC/AR-DF nem
tampouco na Lei 8.666/1993, sendo inadmitida pela jurisprudência deste
Tribunal”. Nesse passo, afastou o argumento do SESC/AR-DF no sentido de que
os critérios de habilitação de licitantes enumerados no art. 12 de seu
regulamento de licitações não seriam taxativos, cabendo ao edital estabelecer
as exigências e os documentos necessários. Ao contrário, prosseguiu, tal
afirmativa “não é condizente com a
interpretação desta Corte sobre dispositivo semelhante da Lei de Licitações. O
rol das exigências de habilitação é taxativo”. Ademais, acrescentou, “depreende-se da estrita leitura do caput do
artigo (‘Para a habilitação nas licitações poderá, observado o disposto no
parágrafo único, ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se
estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a: (...)’) que o
administrador pode exigir toda a documentação listada ou apenas parte dela,
conforme estabelecido no edital, mas não mais do que isso”. A propósito, “não fosse taxativo o rol, não haveria no
regulamento limitação objetiva alguma à formulação de exigência de habilitação,
abrindo-se oportunidade para demandar dos licitantes comprovações e certidões
as mais diversas e potencialmente restritivas à competitividade e, ao mesmo
tempo, inadequadas e inaptas para os fins a que se destinam, tais como
comprovação da ‘idoneidade financeira’”. No caso concreto, restou
demonstrado que “a exigência de
apresentar certidões negativas de protestos, como critério de qualificação
econômico-financeira, inabilitou as duas melhores colocadas no certame, com
prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa (econômica) para o SESC/AR-DF”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, julgando procedente
a representação e, dentre outros comandos, assinando prazo para que o
SESC/AR-DF promova a anulação do contrato analisado. Acórdão 2375/2015-Plenário, TC 013.444/2015-8, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, 23.9.2015.
O Certificado de Boas
Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), emitido pela Anvisa, pode ser exigido
como condição de qualificação técnica em licitações destinadas à aquisição de
medicamentos (art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/93).
Representação formulada por sociedade empresária
questionara supostas irregularidades em edital de pregão presencial promovido pela
Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para a aquisição de medicamentos,
por meio de sistema de registro de preços. Em síntese, alegara a representante
que “a apresentação de Certificado de
Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), exigida pela Portaria MS
nº 2.814, de 29 de maio de 1998 (há mais de 16 anos), já estaria
ultrapassada, pois as indústrias só teriam direito ao registro do medicamento
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se possuíssem o CBPF,
o qual deveria ser renovado em até 120 dias do fim da validade, após a
publicação do laudo de inspeção pela Anvisa, muito embora pudessem existir
empresas aguardando a inspeção há mais de 2 anos, de modo que a não aceitação
na licitação do laudo de inspeção com parecer pela aprovação seria ilegal”.
Analisando o mérito, após a realização das oitivas regimentais, anotou o
relator que “a jurisprudência mais
recente do TCU não mais se fixou em considerar ilegal a exigência do CBPF,
mesmo reconhecendo que o procedimento pudesse violar a exaustividade do rol de
exigências para qualificação técnica, previsto no art. 30 da Lei nº 8.666, de
1993”. No caso concreto, aduziu o relator, “a exigência do CBPF não se mostrou capaz de afetar a isonomia e a
competitividade do certame, se prestando a garantir o interesse público
presente nas aquisições de medicamentos com a observância dos devidos cuidados
sanitários na sua fabricação, destacando-se que o gestor público motivou o ato
a partir de orientações normativas emanadas do Ministério da Saúde e da Anvisa,
indicando que tal requisito atendia à legislação sanitária”. De fato,
prosseguiu, “o CBPF é exigência aplicável
a todas as empresas que fabricam ou comercializam medicamentos, de forma a
garantir a qualidade do processo e o controle dos fatores de risco à saúde do
usuário, de sorte que esta certificação está prevista no Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, conforme se depreende das normas aplicáveis ao controle
de medicamentos, em especial, da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e dos Decretos no 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, e do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013”.
Ademais, relembrou, a Portaria Interministerial MP/MS/MCT/MDIC 128, de 29 de
maio de 2008, que estabelece diretrizes para a contratação pública de
medicamentos e fármacos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), prevê expressamente
que “nas aquisições de medicamentos
acabados, deverá estar prevista no instrumento convocatório a exigência de
apresentação do certificado de registro do produto e do certificado de boas
práticas de fabricação do produtor, emitidos pela ANVISA, bem como
declaração do produtor, sujeita à comprovação, referente à origem do produto
acabado e do insumo farmacêutico ativo que o compõe” (art. 2º, § 1º). Em
conclusão, anotou o relator, “vê-se que o
CBPF poderia ser exigido, como foi no aludido certame, com arrimo inclusive no
art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, que prevê a possibilidade de
exigir prova de atendimento de requisito previsto em lei especial no escopo da
documentação relativa à habilitação técnica”. O Colegiado, seguindo a
proposta do relator, julgou improcedente a representação e considerou
prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante para
suspensão da licitação, ante o encerramento do certame. Acórdão 7783/2015-Segunda Câmara, TC 028.396/2014-6, relator Ministro-Substituto
André Luís de Carvalho, 22/9/2015.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Decreto 8.538, de 6/10/15: Regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo
nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração
Pública Federal.
Decreto 8.540, de 9/10/15: Estabelece,
no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de
bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares
corporativos e outros dispositivos.