Diante da ausência de projeto básico com detalhamento de
custos unitários ou da indisponibilidade de preços de referência para diversos
itens do contrato, eventual superfaturamento poderá ser caracterizado com base
nos elementos disponíveis para análise, sem necessidade de se observar a
representatividade amostral usualmente adotada pelo TCU. Nessas situações, há
presunção relativa de que os itens não avaliados representam os valores de
mercado, facultado aos responsáveis demonstrar diferentemente, de modo a
justificar o preço global contratado.
Representação formulada por equipe de auditoria
apontara indícios de irregularidades em contrato referente à organização da
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) pelo
Ministério das Relações Exteriores (MRE), realizada no Rio de Janeiro/RJ, em
2012. O referido instrumento teve por objeto a construção, montagem, decoração,
apoio, manutenção e desmontagem de pavilhões para exposições e eventos. Em
síntese, a unidade técnica verificou indícios de superfaturamento em diferentes
itens do contrato, assim como a ausência de projeto básico com a definição de quantitativos
e custos unitários. Os indícios de superfaturamento foram verificados nos itens
referentes aos aluguéis de equipamentos de imagem, pisos, elevadores e
computadores, os quais perfaziam cerca de 18,33% do contrato. Não foram
analisados os demais itens contratados em razão de dificuldades em se obter
referências de mercado para tanto. Ponderou o relator que tal situação, a
princípio, poderia “prejudicar a
constatação de que o contrato tenha sido antieconômico, pois ao ser analisado
de forma global, seria possível que os demais itens contratados apresentassem
subpreços que compensassem eventuais sobrepreços apontados”. Lembrou que o
procedimento usual na fiscalização de obras envolve, em regra, a análise da
economicidade de cerca de 80% dos valores contratados, obtidos mediante
metodologia estatística denominada Curva ABC. “Há situações, contudo, em que há a inviabilidade de se ampliar o escopo
da amostra de forma a se alcançar o tamanho usualmente preconizado pela
jurisprudência do TCU”. Em tais situações, “o débito imputado pelo TCU restaria caracterizado de acordo com os
elementos disponíveis, pois, entendimento contrário, acabaria por beneficiar os
responsáveis pela própria torpeza”. Um exemplo é quando a amostra analisada
resta “reduzida em razão de falhas do
projeto básico que não detalhou diversos itens contratados”. No mesmo
sentido, “outra hipótese ocorre quando há
dificuldades em se obter referências de preços de mercado para uma parcela
significativa do objeto contratado”. O relator frisou que “em situações da espécie, deve haver a
presunção de que os itens cujos preços não puderam ser avaliados assumem o
caráter de neutralidade sobre os demais. Ou seja, há a presunção de que
representam os valores de mercado”. Afirmou, por fim, que adoção de tal
entendimento não prejudica os responsáveis, pois “é facultado a eles demonstrar que esses itens sem avaliação de preço
repercutem sobre os demais preços verificados, de modo a justificar os valores
globais praticados”. Diante de tal cenário, o relator entendeu “estar devidamente justificado o âmbito de
abrangência da estimativa de preços efetuada pela unidade técnica”, pois a
“situação destes autos se amolda a essas
duas situações - ausência de projeto básico com detalhamento de custos
unitários e indisponibilidade de preços de referência para diversos itens”.
O Plenário do Tribunal, de acordo com a proposta do relator, considerou a Representação
procedente, determinando a conversão dos autos em tomada de contas especial. Acórdão 2419/2015-Plenário, TC 045.983/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.9.2015.
As licitações regidas pelo Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC) devem ser realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, devendo a opção pela forma presencial conter justificativa técnica
e econômica (art. 13 da Lei 12.462/11).
Relatório de Auditoria no Ministério das Cidades e na
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) apontara falhas em
certame, ainda sem edital lançado, cujo objeto prevê a implantação da Linha
Oeste do Metrô de Fortaleza/CE. A equipe de fiscalização realizou visita ao local em que as obras serão
realizadas e examinou documentos relacionados ao processo licitatório, tais
como: anteprojeto, justificativas para utilização do Regime Diferenciado de
Contratação (RDC) – contratação integrada, minuta do edital, carta-consulta e
estudos de viabilidade. Da análise empreendida, foi identificada, entre outras,
falha relativa à ausência de justificativa para o uso da modalidade presencial
de RDC. Ponderou o relator que a “Lei
12.462/2011 define que as licitações sob Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC serão realizadas pela forma eletrônica. Esta apresenta vantagens
em relação ao presencial pela participação de maior número de licitantes, por
proporcionar maior disputa, transparência e competitividade, apesar disso, a
mencionada lei admite o RDC presencial e, em alguns casos, o uso dessa forma
pode ser a melhor escolha. Todavia, considerando a expressa preferência na
norma para a forma eletrônica, a escolha diversa deve ser motivada”. Por
fim, concluiu que “a realização de
licitações pelo RDC deve-se dar preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a presencial somente quando devidamente justificada do ponto de vista
técnico e econômico”. Diante do estágio preliminar da contratação, o
relator considerou ser este “o momento
adequado para se promoverem as alterações necessárias para mitigar os riscos de
insucesso da licitação”. O Plenário, acolhendo essas conclusões, deu
ciência da irregularidade à Metrofor e à Caixa Econômica Federal. Acórdão 2438/2015-Plenário, TC 010.199/2015-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,
30.9.2015.