domingo, 1 de novembro de 2015


JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
 
UNIÃO
 
(licitações, contratos e convênios)
 
ADITAMENTOS (alterações contratuais)
 
REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
 
Indícios de sobrepreço e de superfaturamento em serviço inserido por meio de aditivo a contrato de implantação de obra de acesso rodoviário justificam a retenção cautelar dos respectivos valores em pagamentos futuros até deliberação definitiva do Tribunal(Acórdão n.º 102/2012-Plenário, TC 008.789/2011-8, rel.
 
Min. Weder de Oliveira, 18.1.2012)
 
A diminuição dos encargos incorridos por empresa contratada para execução de obras realizadas no âmbito do Programa de Recuperação e Manutenção de Rodovias (Crema), resultante da redução e alteração de insumos de alguns serviços, impõe a revisão do preço da obra, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ( Precedente: Acórdão 2.730/2009, Plenário).Acórdão( n.º 40/2012-Plenário, TC 013.341/2009-0, rel. Min. Walton
 
Alencar Rodrigues, 18.1.2012)
 
A radical elevação dos custos de aquisição de material proveniente de jazidas para execução de obra rodoviária incorridos pela empresa contratada autoriza a celebração de aditivo com o intuito de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Acórdão n.º 30/2012-Plenário, TC 010.813/2006-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.1.2012)
 
Contratação de obras públicas: Eventos futuros e incertos ensejam, quando ocorrentes, o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, não podendo ser cobertos por dotações genéricas (Acórdão n.º \311/2011-Plenário, TC-006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011)
 
Alteração contratual sem caracterização do “jogo de planilha”: presunção relativa de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (Precedente: Acórdão nº 1755/2004, Plenário).(Acórdão n.º 8366/2010-Plenário, TC-020.201/2005-7, rel.
 
Min-Subst. Weder de Oliveira, 07.12.2010)
 
Itens novos em contratação de obra pública: adoção dos preços unitários dos sistemas de referência Precedentes:( Acórdãos n. os394/2003, 172/2004, 1.755/2004, 468/2006, 554/2008, 1.663/2008 e 993/2009, Plenário). (Acórdão n.º 3134/2010-Plenário, TC-006.551/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 24.11.2010)
 
Contratação para execução de obras: Distorção nos preços conhecida como “jogo de planilha”
 
Representação formulada ao TCU apontou possível sob repreço nas obras da 2ª fase do “Perímetro de Irrigação Tabuleiros Litorâneos” , no Estado do Piauí. Para subsidiar a sua conclusão, a representante elaborou laudo de avaliação dos preços praticados na proposta da licitante vencedora, comparando-os com valores de mercado e com tabelas de referência (Sicro e Sinapi). Relatório da auditoria realizada pelo TCU nas aludidas obras identificou sobrepreço no fornecimento de tubos de ferro dúctil e aço carbono de 7,09% e 2,90%, respectivamente, porém “desconto nos serviços comuns de engenharia de 5,27%, que, somado s, não apresentavam sobrepreço” . Portanto, analisado de forma global, o contrato do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) não conti nha sobrepreço, mas a equipe de auditoria “encontrou vários itens individuais com elevado sobrepreço ou desconto em relação aos sistemas de referência” . Assim sendo, a fim de evitar a distorção nos preços conhecida como “jogo de planilha”, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao Dnocs que: a) “reavalie, possibilitando à empresa contratada o prévio contraditório, os preços dos itens de fornecimento do Contrato PGE nº 44/2002, considerando os indícios de sobrepreço levantados [ ...] no fornecimento de tubos de ferro dúctil e aço carbono do contrato;” ; b) “em caso de acréscimos de quantitativos em itens presentes na planilha orçamentária do Contrato PGE nº 44/2002 ou quando da necessidade de acrescer serviços ou materiais/equipamentos não presentes na planilha orçamentária original do contrato, adote preços comprovadamente praticados no mercado, não admitindo redução na diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do Sinapi em favor do contratado, conforme previsto no art. 109, § 6º, da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009).”.


 

Acórdão n.º 1515/2010-Plenário, TC-008.137/2009-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.