Representação efetuada por empresa, com pedido de medida cautelar,
apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico
01/2013, que tem por objeto a aquisição de mobiliário para as unidades
da Advocacia-Geral da União no Rio de Janeiro. Entre os quesitos do
edital impugnados, destaque-se o que estabeleceu o agrupamento dos itens
de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros,
armários variados e estantes) em lotes. Argumentou a autora da
representação que a licitação por lote, em que os componentes sejam “elementos díspares entre si”,
afrontaria o disposto no art. 3°, caput e § 1°, da Lei 8.666/1993,
c.c. art. 5°, caput e parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, assim como
a orientação contida na Súmula 247 TCU, na medida em que impediria um
maior número de empresas de participar do certame, pois muitas delas
seriam capazes de ofertar apenas alguns itens e não outros. A relatora,
no entanto, ao endossar o exame empreendido pela unidade técnica a
respeito dessa questão, considerou pertinente a justificativa de que tal
medida visou à “padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU” e objetivou “garantir
um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e
localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser
harmônico entre si”. E de que se buscou evitar o aumento do número de fornecedores, com o intuito de “preservar
o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais
descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores”. Acrescentou que “lidar
com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento
de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e
garantias dos produtos”. E mais: “O aumento da eficiência
administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento
de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também
é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração
pública”. Mencionou ainda decisão do Tribunal que forneceu
orientação que se ajustaria às especificidades do caso sob exame, no
sentido de que “inexiste ilegalidade na realização de pregão com
previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes
sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação
entre si” - Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara. Acrescentou que houve
efetiva competição no certame, que contou com a participação de quinze
empresas. O Tribunal, então, por não identificar razões para a suspensão
do certame, julgou improcedente a representação.Precedente mencionado:
Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara. Acórdão 861/2013-Plenário, TC 006.719/2013-9, relatora Ministra Ana Arraes, 10.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.