O Plenário do TCU apreciou Recurso de Revisão
interposto em face de acórdão que aplicara multa em razão da elaboração de
parecer pela dispensa indevida de licitação para reforma de estádio de futebol,
custeada parcialmente com recursos federais. Na espécie, os recorrentes haviam
sido penalizados por terem produzido pareceres
no sentido de autorizar a dispensa de licitação da obra, sem que estivessem
presentes os requisitos previstos no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93,
relativos à situação emergencial. A questão posta no apelo, portanto,
referia-se à subsistência ou não da responsabilidade dos recorrentes, em
relação à dispensa indevida de licitação. Nos dizeres do relator, “uma situação emergencial justificadora da
dispensa de licitação só se caracteriza se restar demonstrado que a contratação
direta é o único meio adequado, necessário e efetivo de eliminar iminente risco
de dano ou o comprometimento de segurança”. No caso em exame, entretanto, o
relator observou que “seguindo
recomendações técnicas” constantes dos próprios autos, “bastaria que o estádio fosse interditado ao
público, para que o iminente risco de dano e, consequentemente, a situação
emergencial fossem afastados, possibilitando tempo suficiente para que o
procedimento licitatório fosse planejado e realizado. A existência de graves
problemas estruturais, por si só, não autoriza a contratação direta”. Por
fim, demonstrados indícios suficientes de existência de nexo causal entre os
atos praticados e a dispensa indevida de licitação, o relator votou pela negativa
de provimento ao recurso, sendo seguido pelos demais ministros. Acórdão 27/2016 Plenário, Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo
Carreiro.
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