Admite-se a apresentação, para fins de
habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra
empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial
de patrimônio e de pessoal da controladora.
Representação formulada por empresa
licitante apontara supostas irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo
5º Batalhão de Suprimento, com recursos do Fundo do Exército, para a aquisição
de trinta mil japonas. A representante questionara a aceitação, por parte do
pregoeiro, de atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa
vencedora do certame, quando, na verdade, tais atestados tinham sido emitidos
em nome de outra empresa, controladora e única acionista da vencedora da
licitação. Examinando a questão, o relator anuiu à análise da unidade técnica,
que concluiu não ter havido ilegalidade na habilitação da licitante
classificada em primeiro lugar, pois “o
TCU já se manifestou sobre o tema em dois acórdãos: 2444/2012-TCU-Plenário e 1233/2013-Plenário, concluindo pela legalidade do
procedimento, desde que na criação da subsidiária integral tenha havido
transferência parcial de patrimônio e pessoal”. No caso concreto, consultas ao sistema CNPJ e à base
de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) corroboraram a
alegação da empresa vencedora do certame de que, para sua constituição, haviam
sido transferidos instalações físicas e funcionários da empresa controladora.
Com fundamento nessas considerações, o Tribunal conheceu da Representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão
4936/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.