Ainda na Tomada de Contas Especial oriunda
de representação acerca de possíveis irregularidades em duas contratações
efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento, examinou-se a
contratação de "solução global de call
center" mediante adesão a ata de registro de preços da Companhia
Energética de Alagoas (Ceal). Segundo análise da unidade técnica, não restou
devidamente comprovada a real demanda do Ministério da Saúde e a vantajosidade
dos preços contratados, inexistindo nos autos estudos ou levantamentos realizados
para o quantitativo a ser contratado, nem documento que demonstrasse a real
vantagem econômica da adesão. Ouvidos em audiência, não lograram os
responsáveis demonstrar a existência de satisfatório planejamento da
contratação. Ao contrário, admitiram os responsáveis a fragilidade do
planejamento ao argumentar que a contratação é que serviria para avaliar a
quantidade ideal de postos para a prestação do serviço. Anotou o relator que “chega a ser despropositada a ideia de tomar
uma contratação desse porte como experiência” destinada a, nas palavras da
representante da responsável, “delimitar
com mais precisão as reais necessidades do Ministério”. E assim prosseguiu:
“o que se depreende dos autos é que a
expressiva ampliação do número de postos de atendimento do Disque-Saúde – de 70
para 272 – levou em conta tão-só a demanda originalmente estimada para si pela
Cia. Energética de Alagoas, e não, como seria de se esperar, as reais
necessidades do Ministério da Saúde. De fato, 272 foi exatamente o número de postos
de 12 horas estabelecido pela Ceal em seu contrato”. Carente de
justificativa razoável, diante do vulto do contrato e até mesmo da não urgência
da contratação, entendeu o relator ter sido irregular a conduta dos gestores, à
exceção do Subsecretário de Assuntos Administrativos, que não participara
concretamente da decisão de contratar. Ressaltou que não houvera análise
consistente das opções de contratação do objeto, nem fundamento para desistir
do procedimento licitatório que estava sendo preparado, tampouco manifestação
técnica quanto à compatibilidade do objeto da ata, em qualidade e quantidade
dos serviços com o objeto que o órgão contratara emergencialmente. Assim, o
Tribunal acolheu a proposta do relator, rejeitando as razões de justificativas
dos responsáveis e aplicando-lhes multa individual. Acórdão
998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.