Em auditoria integrante dos trabalhos de
Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) – Governança e Gestão das
Aquisições, foram observadas falhas na contratação da prestação de serviços de
limpeza e conservação pela Fiocruz, dentre as quais a inclusão indevida de
valor referente a reserva técnica. Ao analisar as respostas às oitivas, a
unidade técnica consignou que, a despeito dos argumentos apresentados, “a jurisprudência desta Corte tem se
consolidado no sentido de que a inclusão, na planilha de custos e formação de
preços, de parcela para ‘reserva técnica’ somente é admitida se estiver
acompanhada de justificativa e memória de cálculo”, e, no caso analisado, não
constava do processo licitatório demonstrativo que amparasse a inclusão dessa
parcela na planilha de custos e formação de preços, tampouco foi apresentada,
por ocasião das oitivas, memória de cálculo que comprovasse a adequação dos
valores. O relator considerou adequada a análise da unidade técnica, ante a
falta de justificativas para a inclusão da reserva
técnica, embora não tenha acolhido as determinações propostas, reputando
adequado, em seu lugar, dar ciência à Fiocruz de que “é indevida a inclusão na planilha de custos e formação de preços dos
contratos de limpeza e conservação, a exemplo do ocorrido no Contrato
92/2010-Dirac, de parcela a título reserva técnica, conforme jurisprudência
desta Corte (e.g., Acórdão 3.166/2011-2ª Câmara)”,
proposta acolhida pelo Colegiado. Acórdão
953/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.