A
cessão das áreas comerciais de centrais públicas de abastecimento de gêneros
alimentícios deve observar as normas atinentes à concessão remunerada de uso de
bem público, utilizando-se na licitação, preferencialmente, a modalidade pregão
eletrônico.
Submeteram-se a julgamento pedidos de
reexame interpostos conjuntamente que impugnavam os itens 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014 e 9.3 do Acórdão 289/2015, ambos do Plenário. O primeiro comando questionado
determinara à Companhia de Armazéns Gerais do Entreposto de São Paulo (Ceagesp)
que, nas futuras licitações para cessão das áreas do entreposto da cidade de
São Paulo, observasse “as normas
atinentes à concessão remunerada de uso, notadamente aquelas inscritas no
Capitulo III do Título I do Decreto-lei 9.760/1946 e na Seção VI do Capítulo I
da Lei 9.636/1998”. O segundo recomendara à Ceagesp que, nas referidas
licitações, utilizasse a modalidade pregão eletrônico, substituindo-a pela
presencial enquanto não houvesse possibilidade técnica de uso daquela
modalidade. Sustentaram os recorrentes, entre outras razões, que se deveria
conceder maior liberdade ao poder concedente, dada a especificidade do setor e
a possibilidade de alteração do cenário normativo-regulatório, motivo pelo qual
as disposições que regem a concessão remunerada de uso não deveriam ser
aplicadas às áreas dos entrepostos da Ceagesp, tampouco se poderia utilizar,
necessariamente, a modalidade pregão. O relator, concordando com a análise da
unidade técnica, observou que no voto condutor do Acórdão 2.050/2014 Plenário foram realizadas “detidas
análises a respeito dos regramentos que se aplicariam à matéria: concessão,
permissão ou outro”, e que se utilizara como paradigma o Acórdão 1.398/2007 Plenário, por meio do qual o Tribunal havia determinado à
CeasaMinas, entidade com perfil sócio-econômico nitidamente similar ao da
Ceagesp, a adaptação de todas as contratações à concessão de uso de bem
público. Quanto à adoção da modalidade pregão, considerou o relator ser o
instrumento que melhor se adéqua ao caso “haja
vista a grande celeridade que o propicia às contratações públicas” o que
não impediria a utilização pela companhia de outra modalidade licitatória,
devidamente motivada e observados os princípios que regem a administração
pública, dentre os quais a economicidade e a isonomia. Acolhendo as razões do
relator, o Plenário negou provimento aos recursos, sem prejuízo de corrigir
erro material de modo que, no citado item 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014, constasse “Título II”, em vez de “Título I”. Acórdão
919/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Nas concessões rodoviárias, deve-se estabelecer de forma expressa na minuta do
contrato que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo
estiver efetivamente implantado, de modo a evitar que a concessionária, visando
a antecipação do atingimento de metas e da cobrança do pedágio, entregue a obra
de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura do
tráfego.
Na apreciação do primeiro estágio do
acompanhamento do processo de outorga de concessão de trechos da rodovia
BR-364/365/GO/MG, o relator analisou a necessidade de o poder concedente
esclarecer de forma inequívoca na minuta contratual que a conclusão das obras
ocorre somente quando o projeto executivo apresentado pela concessionária e
avaliado pela ANTT estiver efetivamente implantado. Analisada a argumentação da
agência reguladora, o relator destacou a existência de subcláusula na minuta do
contrato estabelecendo que “as obras de
duplicação e respectivas melhorias deverão estar concluídas e em operação nos
prazos e nas condições estabelecidas no PER, observados o escopo, os parâmetros
técnicos e os parâmetros de desempenho previstos”. E continuou: “Essa subcláusula também traz parâmetros de desempenho a serem
observados para o recebimento das obras e serviços e que deverão ser observados
para que sejam consideradas atendidas as metas de duplicação, motivo pelo qual
a redação contratual deve ser explícita nesse sentido a fim de dirimir
questionamentos futuros”. Apesar de tais dispositivos indicarem a conclusão
das obras para todos os efeitos contratuais, verificou-se em outras
fiscalizações realizadas que “as
empresas, em busca de anteciparem as metas de duplicação e acelerarem a
cobrança de pedágio, entregam as obras de forma incompleta, apenas com os
elementos indispensáveis à abertura ao tráfego, deixando de lado outros
componentes da rodovia, tais como dispositivos de proteção (defensas e
barreiras) e de drenagem (sarjetas e valetas)”. Desse modo, observou o
relator, “sem projetos mais detalhados, a
agência pode ter dificuldade para atestar a própria implementação desses
projetos, o escopo, os parâmetros técnicos e os parâmetros de desempenho
previstos contratualmente para as obras”. Tal situação resulta em ganhos
indevidos para as empresas, “que adiantam
artificialmente o início da cobrança de pedágio e, ainda, se credenciam ao
recebimento de bonificação por presumida antecipação das metas anuais”.
Diante de tal quadro, acompanhando as conclusões do relator, o Plenário
endereçou determinação à ANTT para que, previamente à publicação do edital de
concessão da rodovia BR-364/365/GO/MG, esclareça, na minuta do contrato, de
forma inequívoca, que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto
executivo apresentado pela concessionária e avaliado pela agência estiver
efetivamente implantado. Acórdão
943/2016 Plenário, Desestatização, Relator Ministro Augusto Nardes.