A Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, alerta os
gestores que os editais referentes à contratação de prestação de serviços de limpeza e conservação deverão refletir separadamente os tipos
de área nos
termos dos arts. 11, 42, 43 e 48 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, colacionados abaixo:
"Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que
permita a mensuração dos
resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de
remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de
trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou
horas de serviço, admite-se
a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a
realização de horas
extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no
instrumento convocatório.
§ 3º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos
na forma de Acordos de Nível de Serviços, conforme dispõe esta Instrução Normativa e que deverá ser adaptado às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
§ 4º Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados,
preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados
contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o
pagamento aos resultados efetivamente obtidos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009.)
(...)
Art. 42. Deverão constar do Projeto Básico na contratação de serviços de limpeza e conservação, além dos demais requisitos dispostos
nesta IN:
I - áreas internas, áreas externas, esquadrias externas e fachadas
envidraçadas,
classificadas segundo as características dos serviços a serem executados, periodicidade, turnos e
jornada de trabalho necessários etc;
II - produtividade mínima a ser considerada para cada
categoria profissional envolvida, expressa em termos de área física por jornada de trabalho ou
relação serventes
por encarregado; e
III – exigências de sustentabilidade ambiental na execução do serviço, conforme o disposto no anexo V
desta Instrução Normativa.
Art. 43. Os serviços serão contratados com base na Área Física a ser limpa,
estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a
peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a freqüência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.
Parágrafo único. Os órgãos deverão utilizar as experiências e parâmetros aferidos e resultantes de
seus contratos anteriores para definir as produtividades da mão-de-obra, em face das características das áreas a serem limpas, buscando
sempre fatores econômicos favoráveis à administração pública.
(...)
Art. 48. Para cada tipo de Área Física deverá ser apresentado pelas
proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado, calculado com base na
Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Anexo III desta IN.
Parágrafo único. O preço do Homem-Mês deverá ser calculado para cada categoria profissional,
cada jornada de trabalho e nível de remuneração decorrente de adicionais legais.”
Departamento de
Logística – SEGES/MP