domingo, 22 de maio de 2016

Na contratação integrada, sempre que o anteprojeto permitir, a estimativa de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.462/2011 deve se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, referenciado em bases de dados amplamente aceitas, como Sicro e Sinapi, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra. A utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares deve se restringir às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.


Auditoria realizada na Superintendência Regional do DNIT no estado da Bahia avaliou a conformidade de licitação realizada com base no RDC, na modalidade contratação integrada, que tivera como objeto a elaboração dos projetos básico e executivo e execução de obras em rodovia federal. Foi promovida a audiência do responsável pelo órgão, entre outros motivos, por realizar a licitação a partir de orçamento em desconformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, incisos I e II, da Lei 12.462/2012 c/c art. 74 do Decreto 7.581/2011. Foram observadas falhas na seleção de obras para o orçamento paramétrico e falta de dados que suportassem a caracterização dos quantitativos dos serviços do orçamento determinístico, com indícios de superavaliação, resultando na contração do empreendimento sem a definição adequada de seu preço de referência. Nos dizeres do relator, “as incertezas daí decorrentes podem comprometer o resultado da licitação e também a conclusão da obra diante da possibilidade de ocorrência de eventos aptos a impactar o custo da obra, mas que não foram adequadamente identificados por ocasião do certame”. Quanto ao processo de orçamentação, destacou que “a equipe apontou que o método de parametrização, que se vale de obras similares, não se mostrou adequado para as obras de restauração, pois estas possuem características muito específicas. Seria, assim, necessária criteriosa seleção de empreendimentos para parametrização, o que não foi feito”. O valor estimado para os custos das obras fora calculado com base em custos de outros empreendimentos considerados semelhantes. Assim, para cada uma das etapas (terraplanagem, pavimentação etc.) obtivera-se, a partir de outras obras, um valor estimado para a contratação, procedimento previsto no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.461/2011. Entretanto, observou o relator que “as referências adotadas apresentaram grandes discrepâncias entre si, bem como com relação às atividades equivalentes na obra licitada, o que aumentou a imprecisão do orçamento”, concluindo que “em que pese o procedimento adotado guardar conformidade formal com o estabelecido na Lei 12.462/2011, a aplicação do método paramétrico não requer apenas a separação da obra nas principais etapas em termos de custo; requer sua avaliação a partir de dados obtidos de obras com parâmetros equivalentes, o que, de acordo com o relatório de fiscalização, mesmo sendo possível, não ocorreu no caso sob análise”. Quanto ao ponto, ponderou que “ao tratar de situação semelhante, este Tribunal, no Acórdão 1510/2013-TCU-Plenário, concluiu que, na utilização da contratação integrada, a estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptado às condições da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações se restringir a frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto”. Assim, seguindo o relator, o Plenário do TCU acolheu a proposta de dar ciência ao DNIT de que, na contratação integrada: (i) “sempre que o anteprojeto permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, II, da Lei 12.462/2011 devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, referenciado em bases de dados de preços universalmente aceitas, tal como Sicro e Sinapi, devidamente adaptadas às condições da obra, conforme o caso”; (ii) “a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseadas em obras similares somente podem ser realizadas nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, conforme dispõe o art. 1º, §1º, IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei 12.462/2011”; (iii) “quando utilizado o método expedito ou paramétrico para balizar o valor do empreendimento – ou fração dele –, consideradas as disposições do subitem anterior, dentre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada a que produzir maior precisão do orçamento”. Acórdão 877/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.