Auditoria realizada na Superintendência
Regional do DNIT no estado da Bahia avaliou a conformidade de licitação
realizada com base no RDC, na modalidade contratação integrada, que tivera como
objeto a elaboração dos projetos básico e executivo e execução de obras em
rodovia federal. Foi promovida a audiência do responsável pelo órgão, entre
outros motivos, por realizar a licitação a partir de orçamento em
desconformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, incisos I e II, da Lei
12.462/2012 c/c art. 74 do Decreto 7.581/2011. Foram observadas falhas na
seleção de obras para o orçamento paramétrico e falta de dados que suportassem
a caracterização dos quantitativos dos serviços do orçamento determinístico,
com indícios de superavaliação, resultando na contração do empreendimento sem a
definição adequada de seu preço de referência. Nos dizeres do relator, “as incertezas daí decorrentes podem
comprometer o resultado da licitação e também a conclusão da obra diante da
possibilidade de ocorrência de eventos aptos a impactar o custo da obra, mas
que não foram adequadamente identificados por ocasião do certame”. Quanto
ao processo de orçamentação, destacou que “a
equipe apontou que o método de parametrização, que se vale de obras similares,
não se mostrou adequado para as obras de restauração, pois estas possuem
características muito específicas. Seria, assim, necessária criteriosa seleção
de empreendimentos para parametrização, o que não foi feito”. O valor
estimado para os custos das obras fora calculado com base em custos de outros
empreendimentos considerados semelhantes. Assim, para cada uma das etapas
(terraplanagem, pavimentação etc.) obtivera-se, a partir de outras obras, um
valor estimado para a contratação, procedimento previsto no art. 9º, § 2º,
inciso II, da Lei 12.461/2011. Entretanto, observou o relator que “as referências adotadas apresentaram
grandes discrepâncias entre si, bem como com relação às atividades equivalentes
na obra licitada, o que aumentou a imprecisão do orçamento”, concluindo que
“em que pese o procedimento adotado
guardar conformidade formal com o estabelecido na Lei 12.462/2011, a aplicação
do método paramétrico não requer apenas a separação da obra nas principais
etapas em termos de custo; requer sua avaliação a partir de dados obtidos de
obras com parâmetros equivalentes, o que, de acordo com o relatório de
fiscalização, mesmo sendo possível, não ocorreu no caso sob análise”.
Quanto ao ponto, ponderou que “ao tratar
de situação semelhante, este Tribunal, no Acórdão 1510/2013-TCU-Plenário, concluiu
que, na utilização da contratação integrada, a estimativa de preço deve se
basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente
adaptado às condições da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas
e avaliações se restringir a frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas pelo anteprojeto”. Assim, seguindo o relator, o Plenário do TCU acolheu
a proposta de dar ciência ao DNIT de que, na contratação integrada: (i) “sempre que o anteprojeto permitir, as
estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, II, da Lei 12.462/2011
devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, referenciado em
bases de dados de preços universalmente aceitas, tal como Sicro e Sinapi,
devidamente adaptadas às condições da obra, conforme o caso”; (ii) “a utilização de estimativas paramétricas e
a avaliação aproximada baseadas em obras similares somente podem ser realizadas
nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto,
conforme dispõe o art. 1º, §1º, IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei
12.462/2011”; (iii) “quando utilizado
o método expedito ou paramétrico para balizar o valor do empreendimento – ou
fração dele –, consideradas as disposições do subitem anterior, dentre duas ou
mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada a que produzir maior
precisão do orçamento”. Acórdão
877/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.