Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de
Dados (Serpro) apontaram, em síntese, supostas contradições na
fundamentação do Acórdão 1954/2012-Plenário, por meio do qual o Tribunal
decidira dar ciência ao Serpro quanto à seguinte irregularidade: "1.7.1.1.
ausência, no termo de referência integrante de editais de licitação, na
modalidade pregão, tipo eletrônico, de item relativo a custo estimado
da contratação e valor máximo mensal e anual da contratação estimados
por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços,
observados os custos dos itens referentes ao serviço e por meio de
fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações
similares, conforme disposições contidas no art. 15, inc. XII, letras
‘a’ e ‘b’, da IN-SLTI 2/2008". Ao analisar o recurso, o relator não observou inconsistências que pudessem alterar o acórdão questionado. Anotou, contudo, "imprecisão na ciência direcionada ao jurisdicionado que, por poder gerar dúvida, merece ajuste". Destacou que "tal imprecisão refere-se à obrigatoriedade ou não de se ter, diretamente no edital,
o registro do custo do objeto em licitação. Apesar de o subitem ora
questionado indicar a necessidade de o edital dispor da dita estimativa
de custo, não verifico tal obrigatoriedade na Lei nº 10.520/2002 e no
Decreto 5.450/2005, que instituiu e regulamentou essa modalidade de
licitação, bem como na Instrução Normativa do Ministério do Planejamento" (grifo nosso). Ao analisar os dispositivos legais que regulamentam o Pregão, concluiu que "a
legislação específica para essa modalidade de licitação possibilita ao
gestor a disposição do custo do objeto do certame nos autos do
procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de essa
informação constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em que pese os
normativos legais não dispensarem o registro do custo estimado do bem
ou serviço a ser adquirido no processo licitatório, este poderá não
estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual o instrumento
convocatório terá de informar aos interessados o local do processo e os
meios para obter esta informação". Recurso parcialmente provido. Acórdão 1153/2013-Plenário, TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.