Representação
formulada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO)
versara sobre indícios de fraude verificados na condução de licitações
realizadas pelo município de Estrela do Norte/GO. Ao apreciar o mérito,
considerou o relator como fato mais grave a inobservância à expressa vedação
contida no art. 9º da Lei de Licitações, a seguir reproduzido: “Art. 9º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto
seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação”. A alegação de que o autor do projeto se
desligara dos quadros da empresa licitante dois dias antes do lançamento dos
editais de licitação não foi acolhida pelo relator, sob o argumento de que o
TCU tem condenado “modi operandi tais
como o mencionado, que, claramente, põem em dúvida a lisura de procedimentos
licitatórios, visto que, sem dúvida, a relação entre o mencionado engenheiro e
a empresa tinha o condão de interferir no destino da licitação”. Destacou
trecho do voto condutor do Acórdão 1.170/2010
Plenário, segundo o qual o § 3º
do art. 9º da Lei 8.666/1993 confere ao caput do referido artigo “amplitude hermenêutica capaz de englobar
inúmeras situações de impedimento decorrentes da relação entre autor do projeto
e licitante ou entre aquele e executor do contrato. Nesse sentido, a norma, ao
coibir a participação de licitante ou executor do contrato que possua qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
com o autor do projeto, elasteceu as hipóteses de impedimento, uma vez que não
se faz necessária a existência de vinculo jurídico formal, mas, tão somente,
uma relação de influência entre licitante ou executor do contrato e autor do projeto”.
Nessa esteira, acrescentou o relator que “as
condutas inquinadas ofenderam os postulados da isonomia, legalidade, moralidade
e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, de observância obrigatória da administração pública em
todas as esferas e poderes, as quais encontram reprimenda na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429, de 2/6/1992) e nos arts. 18, inciso I, e 19 da Lei
9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo)”. Assim, votou o relator pela
procedência da Representação e pela aplicação de multa aos responsáveis
(prefeito, membros da comissão de licitação e autor do projeto básico), no que
foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
9917/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.