Auditoria
realizada no âmbito do Fiscobras/2016 verificou a regularidade da gestão dos
valores financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde para a Secretaria de
Estado da Saúde do Rio de Janeiro, com base em contrato de repasse, para a construção
do Hospital Regional no município de Queimados/RJ. Consignou o relator ter sido
identificado indício de quantitativos excessivos, que só não foram materializados
em dano efetivo pela ação diligente da instituição mandatária da União. Efetuadas
as oitivas, a Caixa Econômica Federal informou ter havido rescisão amigável com
a empresa contratada, bem como a adoção de providências para atualização da
documentação técnica para análise com vistas à nova licitação. Contudo, o
relator ressaltou não ter sido demonstrado o alegado distrato. Além disso,
observou que a suposta rescisão amigável não seria a medida mais apropriada
para o saneamento da falha. Nessa linha, explicou que a Lei 8.666/1993 “limita a rescisão aos casos de inexecução
contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da
administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos
pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o
art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do
contrato administrativo, caso haja interesse da administração”. No caso
examinado, prosseguiu, “em que se está
diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, cabe a anulação
do contrato, com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a
celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços
desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a
partir dos projetos executivos”. A propósito, pontuou o relator,
considerando a importância da obra e a natureza das falhas observadas, os
indícios de irregularidade identificados poderiam, no seu entendimento, ser
saneados com a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os
quantitativos que não correspondessem às reais previsões baseadas no projeto
executivo do empreendimento. Assim, propôs, entre outras providências, fixar o
prazo de quinze dias para que fossem adotadas as medidas necessárias ao exato
cumprimento da lei, promovendo-se a anulação do contrato ou, caso se entendesse
pertinente, celebrando-se termo de aditamento contratual com vistas a sanear as
impropriedades apontadas, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
2612/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.