É ilegal a exigência de comprovação,
para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de
exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante
para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação
previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.
O
TCU apreciou relatório de auditoria realizada, no âmbito de Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC), “com o
objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas
selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo
probabilístico de análise de dados”, ocasião em que se avaliou a
regularidade da contratação de empresa pela Superintendência Regional do Dnit
no Estado de Goiás e no Distrito Federal,
“conforme seleção efetuada com base nos critérios adotados no aludido modelo
probabilístico de risco”. O relator do processo identificou a seguinte
impropriedade em um dos editais de pregão eletrônico analisados: “exigência de comprovação, para fim de
qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em
função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a
execução do objeto, configurando infração ao disposto no art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º,
da Lei 8.666/1993”. O relator ressaltou que, em decisão recente (Acórdão
3.356/2015-Plenário), o TCU entendera
“que exigências relativas ao tempo de
formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como
requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa
expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de
tais condições à execução do objeto”. Contudo, afirmou que, em outras
decisões (tais como o Acórdão
727/2012-Plenário), o TCU adotara “uma linha de entendimento ainda mais
restritiva, no sentido de que exigência de comprovação, para fim de
qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem
disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993”.
O relator posicionou-se conforme “essa
segunda linha de entendimento, considerando que o rol de exigências de
habilitação previstos na Lei de Licitações e Contratos é numerus clausus”.
Por fim, ponderou que “é de se perquirir
a efetividade de tais disposições editalícias, pois o tempo de formação
profissional ou o tempo de registro nos conselhos profissionais não garante nem
o efetivo exercício de determinada atividade nem a qualificação do profissional
para o desempenho do objeto contratado”. Assim, o relator propôs
cientificar o Dnit da ilegalidade dessa exigência, proposta anuída pelo Colegiado.
Acórdão
134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.